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Com a alteração da L das SA. foi substituído o parâmetro valor de mercado por valor justo. No restante, a questão está correta.
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Direto da Lei 6.404/76:
182. §3° Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
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Gaba: ERRADO
Creio que o erro esta em afirmar que o ativo será ajustado pelo valor de mercado, como mencionado pela colega Marina M. , a Avaliação é feita pelo JUSTO VALOR.
Obs: o colega roberto sergio comentou de forma que o entendimento fica meio estranho, ao menos para mim que não entendo p@rra nenhuma de contabilidade.
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O valor de mercado (valor justo) deve ser o fator determinante dos ajustes de itens do ativo e do passivo cuja contrapartida é lançada à conta de patrimônio líquido, denominada ajustes de avaliação patrimonial.
Espero ter ajudado.
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GABARITO ERRADO!
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Lei 6.404/76
Art. 182 §3° Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
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Valor de mercado != valor justo
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Gabarito: errado
Art. 183, § 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177.
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Errado
Art.182 § 3° Serão classificadas como AAP-ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de Aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ATIVO e do PASSIVO, em decorrência da sua avaliação a VALOR JUSTO, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3° do art. 177 desta Lei.
Ajuste de avaliação patrimonial é uma conta do P.L. Esta conta recebe as variações do ativo e passivo à valor justo, portanto, pode ter saldo devedor ou credor.
Resumindo: Ajustes de Avaliação Patrimonial não é uma conta de reserva de capital.
O Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP) foi introduzido pela Lei nº 11.638/2007 e é uma conta (não é uma Reserva) que registra os valores que já pertencem ao PL mas que ainda não transitaram pelo resultado do exercício, podendo ter saldo credor ou devedor.
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"A conta de ajustes de avaliação patrimonial destina-se ao registro da diferença entre o valor contábil atualizado e o valor de mercado de um instrumento financeiro classificado como disponível para venda."
CERTO (CESPE em 2013)
Fiquei confuso!
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O fator determinante PODE decorrer do valor de mercado ou outra forma de valor justo. O erro está em afirmar que o valor de mercado "deve" ser o fator determinante, visto que existem outras técnicas para se chegar ao valor justo.
Por exemplo, na impossibilidade de se determinar o valor de mercado deve-se demonstrar o provável valor que seria o de mercado por comparação com outros elementos patrimoniais OU utilização de ajuste a valor presente dos valores estimados dos futuros fluxos de caixa vinculados a tais elementos patrimoniais.
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ERRADO
AJUSTE DE AVALIAÇÕES -> MENSURADA PELO VALOR JUSTO
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Gab: Errado
AJUSTO A VALOR PATRIOMINAL = VALOR JUSTO
Art.182. §3° Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.