LEI 4.320/64
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
DEC 93.872/86
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
MCASP, 6ª edição, pág 109:
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação
de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido
é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.
Bons estudos
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
SUPRIMENTO DE FUNDOS: SEMPRE PRECEDIDO DE EMPENHO:
Lei 4.320/64, Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Lei 4.320/64, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
(CESPE/MEC/2003) O suprimento de fundos constitui-se em modalidade simplificada de execução de despesa e consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa que antecede ao empenho na dotação própria, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.(ERRADO)
(CESPE/TCE-PR/2016) O suprimento de fundos destina-se aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, mesmo que não se tenha feito o empenho da referida despesa.(ERRADO)
(CESPE/TCE-MG/2018) A concessão de suprimento de fundos se destina a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, e prescinde de empenho prévio. (ERRADO)
(CESPE/CPRM/2013) A utilização da modalidade suprimento de fundos dispensa a emissão do empenho.(ERRADO)
(CESPE/AL-CE/2011) É dispensável a emissão prévia de empenho para a concessão de suprimento de fundos, em razão de esses recursos serem destinados a gastos públicos que não se subordinam ao processo normal de execução da despesa.(ERRADO)
(CESPE/MJ/2013) A utilização do cartão de pagamento do governo federal como mecanismo de movimentação financeira de suprimento de fundos dispensa a emissão prévia do empenho da despesa.(ERRADO)
(CESPE/MPE-PI/2012) O suprimento de fundos, por ser uma modalidade de despesa corrente não subordinada ao processo normal de aplicação das demais despesas, dispensa prévio empenho na dotação própria.(ERRADO)
(CESPE/CPRM/2013) Os valores de suprimento de fundos entregues ao suprido podem relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.(CERTO)
(CESPE/TRE-RJ/2012) É finalidade do suprimento de fundos atender as despesas que não possam aguardar o processo normal, porém, é vedada a sua realização sem prévio empenho.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Escolha não esperar. Decida, lute sempre! A luta adiada retarda o mérito, e nos deixa a mercê do acaso."