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Na verdade, a lei 8666/93 permite, nos casos de reformas de edifícios e de equipamentos, um acréscimo de até 50%. O limite de 25% se aplica tanto a acréscimos quanto a supressões.
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Achei essa questão muito mal escrita, pois a regra é que a empresa contratada seja obrigada a aceitar a supressão ou acréscimo de até 25% do quantitativo da obra.
Só nos caso de reforma são permitidos acréscimos de até 50% do quantitativo inicial.
Tudo o que está escrito na questão é exatamente o que está escrito na lei, a saber:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes
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Outra malandragem do examinador, no meu ver, é colocar
o termo " valor inicial" que é diferente de "valor inicial atualizado"
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O examinador elaborou a questão pra mãe dele responder. Não tem como acertar uma questão dessa. Quero conhecer quem marca errado em questão dessa.
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hmmm
acréscimo ou supressão em obras, serviços de engenharia é até 25%
os 50 % não inclui supressão, somente acréscimo, acrésicimo esse referente à equipamentos e reformas
vide art 65 § 1º
questão errada
errada porque o examinador especificou o limite de acréscimo, e o maior limite de acréscimo é de até 50% e não de 25%
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Questão incompleta=certa, Questão incompleta=errada. Esse tipo de questão é pra quem tem sorte, não estudo.
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A banca estaria certa se tivesse citado "reformas e equipamentos" no que se refere a acréscimos.
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Um absurdo essa questão!!! Absolutamente! Imagina resolver essa questão depois de 119 questões...Covardia da banca!
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No caso de acréscimos, o valor do contrato poderá ser aumentado até o limite de 25% do seu valor inicial (?!)
DEPENDE:
§ 1o (...) os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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ART. 65, Lei 8666/93:
§ 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A afirmativa que gera erro na questão: No caso de acréscimos, o valor do contrato poderá ser aumentado até o limite de 25% do seu valor inicial.
Esse "até o limite" deixa claro que o elaborador da questão está afirmando que o percentual máximo que se pode ter em um acréscimo de contrato é de 25%, fato contrariado pela Lei (na verdade é 50%, mesmo sendo num caso específico...).
Portanto o gabarito da questão, realmente é ERRADO.
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ART. 65, Lei 8666/93:
§ 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A afirmativa que gera erro na questão: No caso de acréscimos, o valor do contrato poderá ser aumentado até o limite de 25% do seu valor inicial.
Esse "até o limite" deixa claro que o elaborador da questão está afirmando que o percentual máximo que se pode ter em um acréscimo de contrato é de 25%, fato contrariado pela Lei (na verdade é 50%, mesmo sendo num caso específico...).
Portanto o gabarito da questão, realmente é ERRADO.
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A questão não fala as palavras: "Obras, Serviços, Compras, Reformas".
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Obras, serviços ou compras: Até 25%.
Reforma de edifício ou de equipamento: Até 50%.
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Aqui é fácil de mais justificar o gabarito.
Quero ver na prova marcar isso como errado. Tem que ter muito culhão pra isso!
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Regra de 25% (+/-);
- Caso Especial (Reforma Ed / Equip<50%> ACRÉSSIMO);
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Não foi dito nada a respeito de Reforma..