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O servidor não poderá deprezar o elemento ético de sua conduta. Assim não deverá decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o coveniente e o incoveniente, o oportuno e o inuportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
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Conforme o Decreto n.º 1.171, de 22 de Junho de 1994 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
Anexo
Capítulo I
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Bons Estudos
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ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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Inciso não menos importante:
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
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ERRADO. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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No âmbito da administração pública, a moralidade no comportamento do servidor limita-se (NÃO SE LIMITA) ao discernimento do certo e do errado, do bem e do mal. (ERRADO, a probidade é o foco disso tudo, ou seja, o servidor tem que saber discenir o honesto e o desonesto e etc)
bons estudos! ;)
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Questão ERRADA
Conforme comentários dos colegas.
Ademais a questão peca pois começa dizendo que LIMITA a moralidade....
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II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput,e § 4°, da Constituição Federal.
A conduta do servidor não está ligada somente ao discernimento do certo e do errado como diz a questão, MAS, a todas as formas de conduta que estão previstas no decreto 1.171/94, inciso II, citado acima!
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FALSO
legal e o ilegal, o justo e o injusto, o coveniente e o incoveniente, o oportuno e o inuportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
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Mas em relação a esta pergunta do CESPE para a prova da PRF 2012:
"A moralidade da administração pública norteia-se pela distinção entre o bem e o mal e pela noção de que sua finalidade é o bem comum."
A banca considerou certo! será que foi por causa da palavra "norteia-se"?
Alguem poderia me ajudar?
Aqui está o link:
Q307250
Obrigado.
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Jean Marcelo,
É que além dese nortear na distinção entre o bem e o mal o servidor se norteia por outros valores também, como a distinção entre o certo e o errado, entre o honesto e o desonesto, entre outros.
O que torna certo dizer que o servidor se norteia por qualquer desses valores, o certo, o honesto, o bem.
E o que torna errado dizer que o servidor se norteia APENAS por um, ou por dois desses valores, o servidor deve se nortear em DIVERSOS valores em sua atuação.
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Obrigado Danilo.
Nesta questão, a palavra "limita-se" deixou-a icorreta.
Na que eu postei, realmente a distinção entre o bem o mal é um norteador,
considra-la como errada seria incorreto.
Obrigado e até mais.
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Das Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
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III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
(Legalidade + Finalidade = Moralidade do Ato Administrativo)
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Capítulo I
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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Gabarito. Errado.
Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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É incrível como eu persisto em errar esse tipo de questão. É tão simples...a MORALIDADE da ADM. PUB. NÃAAAAO se limita a distinção entre o bem e o mal...
Bom, estamos aqui pra isso...pra errar, aprender, e aprender com os erros. Afinal, aqui pode!
Bons estudos...força, fé e FOCOOOO.
abçs
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Seção I
Das Regras Deontológicas
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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LEGALIDADE e FINALIDADE(bem comum)= consolidam a MORALIDADE
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Q307250
- A moralidade da administração pública norteia-se pela distinção entre o
bem e o mal e pela noção de que sua finalidade é o bem comum.
Gab:. Certo
Não sei de mais nada assim como a banca. Bem perdidos...
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O erro está na palavra: "limita-se"
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Não se limita.
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II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto
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XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
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Quem se limita se define. rs
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto
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Decreto 1.171/94 - Regras Deontológicas
A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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não limita-se
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Questões que limitam em ética 99% são erradas.