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CERTO!!
Resolução 21.538
Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução. § 1 Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. § 2 Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
Bons estudos!!!
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São as chamas informações personalizadas como endereço, escolaridade, filiação. Entretanto, essas informações podem ser fornecidas nos seguintes casos: a pedido do eleitor (não faria sentido impedi-lo rsrs), do Juiz, do MP, ou a pessoa autorizada pelo TSE, desde que haja reciprocidade de interesses.
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Pela regra geral, sim, garante. Mas há exceções.
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Texto alterado pela Resolução 23.490/2016 do TSE. Nova redação:
Art. 29. [...] § 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.
§ 2º Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:
a) do eleitor a seus dados pessoais;
b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;
c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.
§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço;
§ 4º A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.
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RESOLUÇÃO 21.538
Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).
§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.
· Res.-TSE nº 23.061/2009, que "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", art. 7º: as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
· V. nota ao art. 29, § 1º, desta resolução.
§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
· Prov.-CGE nº 17/2011: vedação de fornecimento do espelho de consulta ao cadastro a qualquer pessoa estranha à Justiça Eleitoral, inclusive ao próprio eleitor e aos legitimados à obtenção de dados do cadastro, na forma deste parágrafo.
· V. terceira nota ao caput deste artigo.
a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).
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devido as alterações em 2016, deixaram de ser informaões pessoais: a filiação, data de nascimento e profissão e acrescentaram: ocupação, impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada.