Art. 71. São causas de cancelamento:
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
De acordo com o §2º do artigo 58 da Resolução TSE 21.538/2003, não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, SALVO em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 58. Quando
houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou
município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização
de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará,
comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do
eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as
recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício
das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à
revisão (Código Eleitoral, art. 71, § 4º).
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o
eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos,
somada à de idade superior a setenta anos do território daquele
município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Lei nº 9.504/97, art. 92).
§ 2º
Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em
situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º
Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de
outubro, à presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo
comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento
da providência prevista no § 1º.
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RESPOSTA: ERRADO