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ID
780319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Resolução n.º 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre o alistamento e os serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros assuntos, julgue os itens a seguir.

Do despacho que indeferir o requerimento de transferência de domicílio eleitoral não caberá recurso.

Alternativas
Comentários
  •       Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

                Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

  • O artigo citado acima encontra-se revogado, de acordo com o código eleitoral anotado pelo TSE. Acho que a resposta para essa questão se encontra, na verade, no art. 18 da Resolução 21.538/03 do TSE, vejamos:


    Art. 18.
     A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
    II transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
    III– residência mínimade três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor

    [...]

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    Portanto, cabe sim recurso do despacho que indeferir o requerimento de transferência de domicílio eleitoral, a ser interporto pelo eleitor no prazo de 5 dias. GABARITO ERRADO.
  • Errado

    Resolução 21.538
    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei n. 6.996/1982, art. 8º).
  • Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será
    imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas
    demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez
    dias.14
    § 1o Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá
    ser desde logo decidido, devendo o despacho do Juiz ser publicado pela
    mesma forma.
    ?     Caput e § 1o com redação dada pelo art. 17 da Lei no 4.961/66.
    § 2o Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3
    (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada,
    ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.
    ?     Ac.-TSE nos 10.725/89 e 19.141/2001, dentre outros: reconhecimento
    de legitimidade recursal a partido político de decisão que indefere
    transferência de eleitor.
    ?     Lei no 6.996/82, art. 7o, § 1o: prazo de 5 dias para interposição de
    recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos
    de inscrição originária ou de transferência. Norma disposta nos arts. 17,
    § 1o, e 18, § 5o, da Res.-TSE no 21.538/2003. Ac.-TSE no 4.339/2003:
    “[...] o art. 7o, § 1o, da Lei no 6.996/82 não alterou o art. 57 do Código
    Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes – inscrição e transferência
    eleitorais, respectivamente”. Em sentido contrário, dec. monocráticas do
    corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA no 19.536, e de 19.3.2007,
    na Pet no 1.817: “[...] as disposições contidas nos arts. 17, § 1o, e 18, §
    5 o, da Res.-TSE no 21.538/2003, aprovadas em consonância com o art.
    7o, § 1o, da Lei no 6.996/82, legitimamente alteraram o procedimento
    do art. 57 do Código Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemática
    de prestação de serviços eleitorais introduzida com a implantação do
    processamento eletrônico no alistamento eleitoral (Lei no 7.444/85),
    ficando, por idênticas razões, parcialmente superado o disposto no § 2o
    do art. 52 do mesmo código, relativamente à segunda via”.

    § 3o Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do
    recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
    § 4o Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste
    artigo e respectivos parágrafos.
    Art. 58. Expedido o novo título o Juiz comunicará a transferência ao
    Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o
    título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1o do artigo 56.

    Portanto, cabe sim recurso ao Tribunal Regional Eleitoral para o eleitor que tiver seu pedido de tranferência negado, o qual será interposto no prazo de 03 dias.
  • Bizu (se ligue mas vogais "i"):

    O despacho que indefere cabe recurso do alistando no prazo de cinco dias!


  • Inscrição e transferência = 5 dias para Deferir

                                               10 dias para Indeferir

  • Do despacho que indeferir  o requerimento de transferência cabe recurso no prazo de 5 dias pelo eleitor e do que deferir cabe recurso no prozo de 10 dias pelo delegado do partido.

  • Complementando o bizu da Carla Paternostro

    Do que deferir, cabe recurso ao delegado de partido no prazo de dez dias.

  • Do despacho que INdeferir = 5 dias pelo alistando


  • Questão ERRADA. Do indeferimento cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 5 dias por parte do Eleitor. Do DEFERIMENTO cabe recurso no prazo de 10 dias pelo Partido Político.

  • art. 18 res - p 5 - Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e , do que deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido poliítico no pra de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à dia útil seguinte ......

    in - 10 dias

    def- 5 dias

  • CUIDADO!

    Claudio freitas trocou indefere por defere

  • Do Deferimento, cabe recurso por delegado de partido político em 10 dias.

    Do Indeferimento do pedido de transferência, que é a questão do enunciado, cabe recurso, pelo eleitor, em 5 dias.

  • CABE SIM , para o TRE no prazo de 05 dias.

    e o  TRE decide os recursos em 05 dias tbm.

  • Caberá recurso! Se for delegado de partido 10 dias e se for o proprio interessado 5 dias.

    Bons estudos e muita fé em Deus...

  • RESOLUÇÃO 21.538

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

  • Nos termos do artigo 18, §5º, da Resolução TSE 21.538/2003, do despacho que indeferir o requerimento de transferência caberá recurso interposto pelo eleitor, no prazo de 5 (cinco) dias:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

    § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • DDD.

    Deferir, Delegado (qualquer), Dez dias.

     

    AI5.

    Alistando, Indeferir, 5 dias.

     

  • ACERCA DO ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA E SEGUNDA VIA

     

    Do despacho que DEferir ---> prazo de DEz dias

     

    Do despacho que INdeferir ---> prazo de cINco dias

  • DEferimento: DEz dias - DElegado de partido político

    INdeferimento: cINco dias - INteressado

    EM AMBOS OS CASOS O MP TEM 10 DIAS DE PRAZO PARA RECORRER

  • Res. 21538/03:

     

    Art. 18. § 5º - Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

  • Art. 18. § 5º - Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.