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A resposta para essa questão se encontra nos seguintes artigos da Lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95):
Art. 18.Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
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Não haveria um erro nesta questão ao dizer: "deve ter sido deferida pelo partido político, no mínimo, um ano antes do pleito"!? O referido prazo não seria para a filiação, e não, para deferimento da filiação!?
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L. 9504/97, inclusive conforme enunciado da questão ("em especial"), apenas para complementar:
Art. 9º
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
VQV
FFB
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conforme lei 9096 - lei dos partidos Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
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ATENÇÃO!!!!! O ART.18 DA LEI 9.096 FOI REVOGADO PELA LEI Lei nº 13.165, de 2015.
E em relação a lei 9.504, art. 9 também revogado, veja:art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.(REVOGADO)Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!!
O ART.18 DA LEI 9.096 FOI REVOGADO PELA LEI nº 13.165, de 2015.
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JÁ VALEM PRA OS CONCURSOS DE TRE SEGUINTES AS ALTERAÇÕES DE 2015:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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questao fora!!!! vide LEI nº 13.165, de 2015.
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Questão desatualizada
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Atualmente o prazo mínimo de filiação é de 6 meses de acordo a lei 13.165/2015
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1 ano - Domicílio
6 meses - Filiação
9.504/97, art. 9° (13.165/15)
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Lei 13.488/17
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Art.4 “ Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.” (NR)
Art.9 “ Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Lei no 13.165, de 2015
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.