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ID
7807
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994, exalta alguns valores que devem ser observados no exercício da função pública, a saber:
I. verdade, como um direito do cidadão, ainda que contrária aos seus interesses ou da Administração.
II. dignidade, que deve estar refletida em comportamentos e atitudes direcionados à preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
III. moralidade, representada pelo equilíbrio entre a legalidade e a finalidade do ato.
IV. decoro, que deve ser mantido pelo servidor não apenas no local de trabalho, mas, também, fora dele.
V. cortesia, boa vontade e respeito pelo cidadão que paga os seus tributos.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Kd o item V??? Assim não vale, rsrs...
  • O item V da questao encontra-se fundamentado no inciso IX do Dec.1.171!
  • Infelizmente há pessoas que nao estão intencionadas a promover o debate e o aprendizado nesse site e se limitam a ficar denunciando a esmo as opiniões dos outros de maneira moleque e sem bom senso. Tanto é verdade que nos comentários abaixo o comentário do flávio apenas perguntou cade o item V e mesmo assim foi denunciado. Os comentários abaixo tem todo o sentido. Denunciante que se preze e que mereça respeito tem que ter a ombridade e a coragem de pelo menos expor sua opinião e crítica que sempre será bem aceita por nós que só queremos aprender.
  • Todas as alternativas estão corretas! Resposta: B
  • Seção I
    Das Regras Deontológicas

       I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.


     VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

            IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

  • Vou descordar ca colega que afirmou que todos os itens estão corretos
    Pois, quando se fala na questão que é valor do servidor observar no exercício da função
     I- a verdade, como direito do CIDADÃO... A questão está excluindo muitas pessoas que, por exemplo não tenham título eleitoral, não são consideradas cidadãos.

    O decreto é bem claro ao dizer: toda PESSOA tem direito a verdade.
  • Alguém pode me explicar o item II?

  • Tbem gostaria muito de saber em que parte da lei 1.171 fala da DIGNIDADE para preservação da honra e " TRADIÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS" ????

  • Júlio e Cintya, o item II está presente no inciso I  do Art 3º do Decreto 1.1171/94, é a primeira regra deontológica elencada.

  •  I - CORRETO - TODA PESSOA TEM DIRETO À VERDADE. O SERVIDOR NÃO PODE OMITI-LA OU FALSEÁ-LA, AINDA QUE CONTRÁRIA OS INTERESSES DA PRÓPRIA PESSOA INTERESSADA OU DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...


    II - CORRETO - OS ATOS, COMPORTAMENTOS E ATITUDES DO SERVIDOR SERÃO DIRECIONADOS PARA A PRESERVAÇÃO DA HONRA E DA TRADIÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.


    III - CORRETO - A MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO SE LIMITA À DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O MAL (além disso), DEVENDO SER ACRESCIDA DA IDEIA DE QUE O FIM É SEMPRE O BEM COMUM. O EQUILÍBRIO ENTRE A LEGALIDADE E A FINALIDADE, NA CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO, É QUE PODERÁ CONSOLIDAR A MORALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 


    IV - CORRETO - A DIGNIDADE, O DECORO, O ZELO,E A EFICÁCIA E A CONSCIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS MORAIS SÃO PRIMADOS MAIORES QUE DEVEM NORTEAR O SERVIDOR PÚBLICO, SEJA NO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO, OU FORA DELE, JÁ QUE REFLETIRÁ O EXERCÍCIO DA VOCAÇÃO DO PRÓPRIO PODER ESTATAL.


    V - CORRETO - A CORTESIA, A BOA VONTADE, O CUIDADO E O TEMPO DEDICADOS AO SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZAM O ESFORÇO PELA DISCIPLINA. TRATAR MAL UMA PESSOA QUE PAGA SEUS TRIBUTOS DIRETA OU INDIRETAMENTE SIGNIFICA CAUSAR-LHE DANO MORAL.





    GABARITO ''B''

  • GABARITO LETRA B

    ANEXO

    Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

    CAPÍTULO I

    Seção I

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

    III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

    IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

    DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.