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Kd o item V??? Assim não vale, rsrs...
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O item V da questao encontra-se fundamentado no inciso IX do Dec.1.171!
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Infelizmente há pessoas que nao estão intencionadas a promover o debate e o aprendizado nesse site e se limitam a ficar denunciando a esmo as opiniões dos outros de maneira moleque e sem bom senso. Tanto é verdade que nos comentários abaixo o comentário do flávio apenas perguntou cade o item V e mesmo assim foi denunciado. Os comentários abaixo tem todo o sentido. Denunciante que se preze e que mereça respeito tem que ter a ombridade e a coragem de pelo menos expor sua opinião e crítica que sempre será bem aceita por nós que só queremos aprender.
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Todas as alternativas estão corretas! Resposta: B
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Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
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Vou descordar ca colega que afirmou que todos os itens estão corretos
Pois, quando se fala na questão que é valor do servidor observar no exercício da função
I- a verdade, como direito do CIDADÃO... A questão está excluindo muitas pessoas que, por exemplo não tenham título eleitoral, não são consideradas cidadãos.
O decreto é bem claro ao dizer: toda PESSOA tem direito a verdade.
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Alguém pode me explicar o item II?
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Tbem gostaria muito de saber em que parte da lei 1.171 fala da DIGNIDADE para preservação da honra e " TRADIÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS" ????
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Júlio e Cintya, o item II está presente no inciso I do Art 3º do Decreto 1.1171/94, é a primeira regra deontológica elencada.
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I - CORRETO - TODA PESSOA TEM DIRETO À VERDADE. O SERVIDOR NÃO PODE OMITI-LA OU FALSEÁ-LA, AINDA QUE CONTRÁRIA OS INTERESSES DA PRÓPRIA PESSOA INTERESSADA OU DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...
II - CORRETO - OS ATOS, COMPORTAMENTOS E ATITUDES DO SERVIDOR SERÃO DIRECIONADOS PARA A PRESERVAÇÃO DA HONRA E DA TRADIÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
III - CORRETO - A MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO SE LIMITA À DISTINÇÃO ENTRE O BEM E O MAL (além disso), DEVENDO SER ACRESCIDA DA IDEIA DE QUE O FIM É SEMPRE O BEM COMUM. O EQUILÍBRIO ENTRE A LEGALIDADE E A FINALIDADE, NA CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO, É QUE PODERÁ CONSOLIDAR A MORALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IV - CORRETO - A DIGNIDADE, O DECORO, O ZELO,E A EFICÁCIA E A CONSCIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS MORAIS SÃO PRIMADOS MAIORES QUE DEVEM NORTEAR O SERVIDOR PÚBLICO, SEJA NO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO, OU FORA DELE, JÁ QUE REFLETIRÁ O EXERCÍCIO DA VOCAÇÃO DO PRÓPRIO PODER ESTATAL.
V - CORRETO - A CORTESIA, A BOA VONTADE, O CUIDADO E O TEMPO DEDICADOS AO SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZAM O ESFORÇO PELA DISCIPLINA. TRATAR MAL UMA PESSOA QUE PAGA SEUS TRIBUTOS DIRETA OU INDIRETAMENTE SIGNIFICA CAUSAR-LHE DANO MORAL.
GABARITO ''B''
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GABARITO LETRA B
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.