SóProvas


ID
78124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos direitos de nacionalidade.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:a) ERRADA.Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, DESDE QUE QUALQUER DELES ESTEJA A SERVIÇO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;b) CORRETA.c) ERRADA.Art. 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.d) ERRADA.Essa era a redação antes da promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994. Com o advento desta, a CF passa a tratar esses portugueses como brasileiro NATURALIZADOS.Art. 12, § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)e) ERRADA.Lei complementar NÃO pode estabelecer novos casos de perda da nacionalidade. Só nova EC pode.Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
  • A)Errado.
    CF, art.12, I, c:"os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;"A troca da conjunção "OU" por "E" dá outro sentido à frase.

    B) Correto. É o que diz a CF, art. 12:§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    C) Errado. A concessão da nacionalidade é ato discricionário do Chefe do Executivo, logo não há que se falar em direito subjetivo à naturalização, uma vez que a satisfação dos requisitos não assegura ao estrangeiro a naturalização.A CF só suporta naturalização EXPRESSA, aquela que depende da manifestação do interessado, que deve requerer a naturalização.


    D) Errado. Serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro NATURALIZADO. Um português não poderá ser Presidente da República, por exemplo. CF, art. 12: "§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição."


    E)Errado. Só haverá perda de nacionalidade nos casos expressamente previstos na CF.
  • Não poderá haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvos nos casos previstos na constituição, a saber:- possibilidade de extradição apenas dos brasileiros naturalizados;- restrições quanto à propriedade de empresas de comunicação social para os brasileiros naturalizados, consistente na exigência de um mínimo de dez anos de naturalização;- previsão de cargos privativos de brasileiros natos. São cargos privativos, ou seja, reservados apenas aos brasileiros natos:- Presidente e Vice-Presidente da República;- Presidente da Câmara dos Deputados;- Presidente do Senado Federal;- Ministro do Supremo Tribunal Federal;- Carreira Diplomática;- Oficial da Forças Armadas;- Ministro de Estado da Defesa;- Membros do Conselho da República(art.89, VII), que define a existência de seis brasileiros natos a serem indicados para esse Conselho.
  • Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado porque senão poderíamos correr o risco de termos um Português na Presidência da República.
  • Diferenças entre natos e naturalizados: Segundo a C.F não existem diferenças entre natos e naturalizados, salvos nos casos nela previstos.
  • a- ERRADO: Ele possui duas opções e não uma como condição de outra como está descrito pelo termo "se" na alternativa: 1º Opção: Eles registram o filho em repartição brasileira competente ou 2º Opção: Eles voltam a residir no Brasil e quando o filho alcançar a maioridade poderá optar pela sua nacionalidade. Além disso a 2º Opção não equivale ao que está na alternativa por omitir a opção do filho atingida a maioridade.

    b- CORRETO: Verdade, a Legislação Infraconstitucional não pode estabelecer distinção, somente a Constituição Federal e de forma expressa.

    c- ERRADO: Senhores a naturalização é a 2º Espécie de Nacionalidade que pode ser Tácita ou Expressa, não nos interessa tácita por ser um fato histórico, na Expressa nós temos Ordinária e Extraordinária, e isso caracteriza atos de concessão discricionário ou vinculados pois é um ato jurídico voluntário. Pois bem! Só nessa explicação justifica-se o erro da Alternativa, mas DEVEMOS acrescentar que NÃO É O CHEFE DO EXECUTIVO que concede e sim o Juiz Federal pois é NACIONALIDADE é de COMPETÊNCIA FEDERAL DA JUSTIÇA.

    d- ERRADO: Não é concedido direito de brasileiros Natos, e sim alguns direitos de brasileiros naturalizados. (Tese dos Quase Nacionais).

    e- ERRADO: Não é Lei Complementar que pode estabelecer casos de perda de nacionalidadee, e sim Emenda Constitucional
  • A ALTERNATIVA CORRETA  é a "B" Conforme os termos do artigo 12, § 2º da CF, senão vejamos:
            Art. 12 São brasileiros:
            § 1º (...)
            § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
  •   Sobre a letra c)

    Pedro Lenza em sua 14ª edição(páginas 852 e 853) resume:

    Segundo a Lei 6815/80

    Artigo 111 - A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

    Após publicação no Diário Oficial da referida portaria, o Ministério da Justiça emitirá um certificado o qual será entregue pelo juiz federal.

    Caso não haja juiz federal na cidade do interessado, o certificado será entregue por juiz ordinário e na sua falta pelo juiz da comarca mais próxima.

  • Pessoal com relação a letra C
    A naturalização ordinário não cria direito público subjetivo para o naturalizado, o ato de concessão é discricionário não tem direito líquido e certo, logo depende de oportunidade e conveniência política,  já a extraordinária cria direito público subjetiva para o naturalizado, logo se prencher os requisitos o ato de concessão é vinculado. Portanto está errada pois somente a naturalização extraordinária é vinculada e não a ordinário

    Outra questão envolve ao procedimento de naturalização
    Não é o certificado de naturalização que transforma o estrangeiro em brasileiro naturaizado, a entrega tem que ser feita por um juiz federal, este marca uma audiência e obrigatóriamente o MPF deve participar por questão de Estado, conduto a entrega do certificado é que realmente o naturaliza.
  • Com relação a letra "A", além do que já foi citado pelos colegas, percebemos um grande erro na palavra "somente".

    a) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira somente podem ser considerados brasileiros natos se, após registrados em repartição brasileira competente, vierem a residir no Brasil e optarem pela nacionalidade brasileira.


    ... O que não é verdade. Dadas as mesmas circunstâncias, se um dos dois (pai ou mãe) estiver a serviço do Brasil o filho também será considerado brasileiro nato.
  • A)Errado. CF, art.12, I, c: "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;"

    São duas possibilidades distintas de aquisição de nacionalidade:
    - A primeira exigindo o resgistro em repartição brasileira competente.
    - E a segunda exigindo a residencia no territorio brasileiro e expressa opção, após os 18 anos, pela nacionalidade brasileira.

    B) Correto. É o que diz a CF, art. 12: § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    C) Errado. Em regra, não há direito subjetivo a obtenção da naturalização: a plena satisfação das condições e dos requisitos NÃO assegura ao estrangeiro o direito a nacionalização, visto que a concessão da nacionalidade é ato de soberania nacional, discricionário do chefe do Executivo.

    A exceção é a naturalização extraordinária, nessa espécie não há discricionariedade do chefe do poder executivo, tendo o interessado direito subjetivo a nacionalidade brasileira desde que cumpridos os seguintes requisitos: residencia a mais de 15 anos no Brasil, ausência de condenação penal e requerimento do interessado.

    D) Errado. Serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro NATURALIZADO. CF, art. 12: "§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição."

    E)Errado. Só haverá perda de nacionalidade nos casos expressamente previstos na CF.
  • Nos termos do art. 115 do Estatuto dos estrangeiros ( Lei n° 6.815/80), aquele que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior.
     


  • Quanto a alternativa "C":

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - ALEXANDRINO E VICENTE PAULO - Pag. 234

    --------------------------------------------------------------------
    EM REGRA NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO, A PLENA SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS NÃO ASSEGURA AO ESTRANGEIRO DIREITO A NACIONALIZAÇÃO, VISTO QUE A CONCESSÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA É ATO DE SOBERANIA NACIONAL DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
    ----------------------------------------

    Bons estudos !

  • A Constituição de 1988 não permite que a lei estabeleça distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Os únicos casos de tratamento diferenciado admitidos são aqueles expressamente constantes do próprio texto constitucional.
    Assim, A legislação infraconstitucional não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, de modo que, em virtude do princípio da igualdade, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as que constam expressamente do texto constitucional.

    Alternativa correta – letra B.
  • c) A naturalização é um direito público subjetivo que constitui ato administrativo de caráter vinculado, uma vez que o chefe do Poder Executivo encontra-se obrigado a concedê-la, desde que sejam atendidos os requisitos legais e constitucionais para sua obtenção.

    A regra é:
    Não há direito subjetivo à obtenção da naturalização, a plena satisfação das condições e dos requisitos não assegura ao estrangeiro o direito à nacionalização, visto que a concessão da nacionalidade brasileira é ato de soberania nacional, discricionário do Chefe do Poder Executivo.

    Mas, há exceção:
    CF, art. 12, II, b) "os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

    Nessa hipótese de naturalização não há discricionariedade para o Chefe do Poder Executivo, tendo o interessado direito subjetivo à nacionalidade brasileira, desde que preenchidos os pressupostos. Cumpridos os quinze anos de residência no Brasil sem condenação penal, efetivado o requerimento, o Chefe do Poder Executivo não pode negar a naturalização

    Logo, o erro deste item reside no fato de a Banca ter generalizado o que, na verdade, é a exceção!

    Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO  4 ª Edição, pág. 236.

    LETRA E  - ERRADA

    "A perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, não podendo o legislador ordinário ampliar tais hipóteses, sob pena de manifesta inconstitucionalidade."

    abs
  • Ref à letra C
    Em regra,não há direito subjetivo à obtenção da naturalização: a plena satisfação das condições e dos requisitos não assegura ao estrangeiro o direito à nacionalização, visto que a concessão da nacionalidade brasileira á ato de soberania nacional, discricionário do Chefe do Poder Executivo.
    São brasileiros naturalizados:
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalização ordinária). OBS: Nessa hipótese de naturalização, a satisfação dos requisitos não assegura ao estrangeiro a nacionalidade brasileira; a concessão é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária). OBS: Nessa espécie de naturalização, ao contrário da ordinária, não há discricionariedade para o Chefe do Poder Executivo, tendo o interessado direito subjetivo à nacionalidade brasileira, desde que preenchidos os pressupostos.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado 7ª ed. pág.263
  • Alguém pode me ajudar?


    Aprendi que há dois tipos de naturalização, a ordinária e a extraordinária.


    Na ordinária, a concessão da naturalização é discricionária, mas na extraordinária, se preenchidos os requisitos (morar no Brasil por mais de 15 anos ininterruptos, não ter condenação penal e requerer), passa a ser um direito adquirido.


    Assisti ao vídeo comentado (resposta) e a professora Fabiana Coutinho afirma que a naturalização referida na alternativa "C" é um ato discricionário, por conta da soberania brasileira. Disse que não basta preencher os requisitos e requerer, que ele pode ter a naturalização negada.


    Também vi comentários divergentes (Gabriel Trabach, Yuri lourenço e Israel Ferreira).


    Com tanta diferença, fui pesquisar na internet para ver se estava equivocada, e encontrei que, de acordo com o professor Marcelo Novelino, a concessão da naturalização, além de ser um ato vinculado, pode o interessado impetrar mandado de segurança. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional , 3ª ed., São Paulo: Método, 2009, p. 496.)


    Considerando que o nosso colega Gabriel Trabach também pegou a informação de um livro, pergunto: existem divergências doutrinárias a respeito desse assunto? Se existe divergência, sabem me dizer o que a Cespe costuma seguir algum doutrinador específico?


    Obrigada!

    Bons estudos :o)

  • NACIONALIDADE ORIGINÁRIA➡ PRESIDENTE CONCEDE SE QUISER....CONCESSÃO DISCRICIONÁRIA

    NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA➡PRESIDENTE É OBRIGADO A CONCEDER......CONCESSÃO VINCULADA.

     

    DEUS E BOM!

  • #Cecilia Taveira

    Segue resposta comentada pelo Prof. Ricardo Torques do Estratégia Concursos

    "...a doutrina leciona que, se preenchidos os requisitos da naturalização extraordinária, a concessão é obrigatória, ou seja, é VINCULADA ao preenchimento dos  requisitos legais. Vejamos, nesse sentido, os ensinamentos de Rodrigo Padilha:
    "A doutrina é quase uníssona ao afirmar que nesse caso (e só nesse caso) há direito subjetivo
    por parte daquele que cumpriu as exigências constitucionais, não comportando “discussão
    administrativa”
    .

    Assim, a incorporação desse direito ao estrangeiro é automática, faltando-lhe só o requerimento.
    Inclusive, segundo o STF, a portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça nas hipóteses de naturalização extraordinária, é de caráter meramente declaratória

  • SOFIA G, muito obrigada! :o)

  • Galera, salvo melhor juízo, os comentários da professora do QC estão incompletos (no mínimo). Isto porque é cediço na doutrina que a naturalização extraordinária é ato vinculado, e ela nada diz a respeito. E ainda, o erro da letra C não reside no fato de ausência de reserva de lei complementar, mas sim, porque ao legislador infraconstitucional não é cabível aumentar o rol de hipóteses de perda da naturalização. Me corrijam se estiver errado. Em um vídeo de 8 minutos dava pra esclarecer melhor. Adiante!
  • NÃO É O CHEFE DO EXECUTIVO que concede a NACIONALIDADE e sim o Juiz Federal pois é de COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  • GAB: B

     

    Corrigindo....

     

    a) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira para serão considerados brasileiros natos se forem registrados em repartição brasileira competente OU vierem a residir no Brasil e optarem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

     

    b) A legislação infraconstitucional não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, de modo que, em virtude do princípio da igualdade, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as que constam expressamente do texto constitucional.

     

    c) Não existe direito subjetivo à obtenção da naturalização. A concessão da nacionalidade brasileira é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

     

    d) A Constituição concede aos portugueses aqui residentes a condição de brasileiro naturalizado.

     

    e) A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses definidas pela Constituição Federal, não podendo o legislador ordinário ampliar tais hipóteses, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.

     

     

    FONTE: Aulas - Aragonê Fernandes.

  • Acerca dos direitos de nacionalidade, é correto afirmar que:  A legislação infraconstitucional não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, de modo que, em virtude do princípio da igualdade, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as que constam expressamente do texto constitucional.

  • Sobre a letra C)

    A concessão será vinculada ou discricionária a depender do caso.

    CF Art.12. II (naturalizados):

    a) originários de países de língua portuguesa, residência 1 ano + moral. Ordinária - Ato discricionário.

    b) estrangeiros, residência 15 anos + sem condenação + requerimento. Extraordinária-Expressa-Ato vinculado.

  • b) A legislação infraconstitucional( a lei) não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, de modo que, em virtude do princípio da igualdade, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as que constam expressamente do texto constitucional (carta magna ).

  • A concessão será vinculada ou discricionária conforme o caso.

    CF Art.12. II (naturalizados):

    a) originários de países de língua portuguesa, residência 1 ano ininterruptos + idoneidade moral. Ordinária Ato discricionário.

    b) estrangeiros, residência 15 anos ininterruptos + sem condenação + requerimento. Extraordinária-Expressa-Ato vinculado.

  • segundo o STF, a portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça nas hipóteses de naturalização extraordinária, é de caráter meramente declaratória

  • Contribuo, q a naturalização extraordinária (a dos quinze anos de residência) é um direito objetivo, na forma da CF, aos q a requererem. A ordinária (aquela após quatro anos de residência) pode ser negada pelo PR!

  • Seguem apontamentos para cada letra:

    A) (ERRADA) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, (desde que sejam) somente podem ser considerados brasileiros natos se, após registrados em repartição brasileira competente, (ou venham) vierem a residir (na República Federativa do Brasil) no Brasil e (optem em qualquer tempo, depois de atingir a maioridade) optarem pela nacionalidade brasileira.

    B) (CERTA) A legislação infraconstitucional não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, de modo que, em virtude do princípio da igualdade, as únicas hipóteses de tratamento diferenciado são as que constam expressamente do texto constitucional.

    Legislação infraconstitucional - é o termo utilizado para se referir a qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional, e, de acordo com a noção de Ordenamento jurídico, esteja disposta em um nível inferior à Carta Magna do Estado. .”

    -  proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta .

    C) (ERRADA) A naturalização é um direito público subjetivo que constitui ato administrativo de caráter vinculado (Ato de caráter discricionário), uma vez que o chefe do Poder Executivo encontra-se obrigado a concedê-la, desde que sejam atendidos os requisitos legais e constitucionais para sua obtenção.

    Direito subjetivo é, segundo Francisco Amaral, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”.

    De acordo com Marcelo Novelino: Não existe um direito público subjetivo à obtenção da naturalização ordinária, pois este é um ato de soberania estatal discricionário do Chefe do Poder Executivo. Diferentemente, a nacionalidade secundária expressa extraordinária cria direito público subjetivo para o naturalizando.

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.

    A respeito do ato vinculado, a doutrina majoritária entende ser aquele que estabelece um único comportamento possível a ser tomado pela Administração Pública diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade.

     

    D) (ERRADA) Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato. (salvo os casos previstos nesta constituição)

     

    E) (ERRADA) A perda da nacionalidade pode ocorrer nas hipóteses definidas pela Constituição Federal de 1988 (CF), podendo lei complementar (LEI CORDINÁRIA) estabelecer outros casos de perda, de modo a restringir apenas por regramento legislativo os casos de privação, sempre excepcionais, da condição político-jurídica de nacional.

    Atenção – Trata-se de um ROL taxativo