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ID
781318
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições do texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assinale a alternativa que indica, corretamente, uma conduta ou um ato previstos como sendo caracterizadores de justa causa do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

  • GABARITO A. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 
    F) EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO.

  • Ressalte-se que o Parágrafo único do art. 482, CLT, exposto acima, não foi recepcionado pela CF/88.
  • GABARITO: "A" 
    Embriaguez habitual=  Ressalta-se que a embriaguez em serviço basta ocorrer um a única vez, porém fora do serviço será preciso afetar o desempenho do empregado no trabalho, portanto terá que ser habitual. Há corrente jurisprudencial que entende que o alcoolismo é uma doença e, por isso, não ensejaria a justa causa.
    Para a FCC deveremos ficar atentos na forma como ela elaborará a questão. Se ela seguir a literalidade da lei, deveremos considerar a embriaguês como hipótese de justa causa.
    FONTE : DEBORAH PAIVA( Ponto dos concursos)


  • Quer dizer que a simples embriagues habitual pode ser causa de extinção do CT por justa causa ? O fato do obreiro ser é ingerir grandes quantds de alcool com habitualidade não significa necessariamente que este comportamento irá se refletir no ambiente de trabalho. Então, se não efatar seu rendimento na empresa, se não prejudica o convivio social no ambito empresarial, não irá se justificar tal justa causa. A embriagues habitual gera uma presunção relativa de prejuizos no cumprimento das obrigações contratuais e não absuluto. Ex: consumir alcool diarimente após o serviço. Considerar a embriagues habitual por si só motivo para justa causa é realizar unica e exclusivamente uma interpretação gramatical da norma, desconsiderando os seus fins e reais intenções da norma quanda da sua elaboração.

  • Questão desatualizada, o entendimento doutrinário e jurisprudência hodierno é no sentido de não considerar a embriaguez habitual como hipótese de justa causa para rescisão do contrato.

    RECURSO DE REVISTA. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDÍCIO DE ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, F, DA CLT. 1. O comparecimento do empregado ao serviço por três vezes consecutivas , em estado de embriaguez, ainda que decorrido lapso de tempo entre uma e outra ocorrência, desperta suspeita de alcoolismo, circunstância em que o empregador, por cautela , e considerando a classificação como doença crônica pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, deve encaminhá-lo ao órgão previdenciário para diagnóstico e tratamento, consoante lhe assegura o art. 20 da Lei nº 8.213/91 . 2. A evolução natural da sociedade propiciada pelo desenvolvimento científico realizado na área médica e de saúde pública permite novo enquadramento jurídico ao fato - embriaguez habitual ou em serviço - cujas consequências não mais se restringem ao indivíduo e à relação jurídica empregado-empregador. Nesse quadro, o art. 482, f, da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios fundamentais tutelados pela Constituição Federal entre os quais da dignidade humana (art. 1º, III), efetivada, no caso, por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços que viabilizem a promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196 da CF/88 c/c a Lei nº 8.213/91). 3. Nesse contexto, revela-se juridicamente correto o acórdão recorrido ao concluir que o desfazimento do pacto laboral do autor , por iniciativa da reclamada, com fundamento no art. 482, f, da CLT, materializou procedimento obstativo ao direito de ser encaminhado ao INSS para tratamento da enfermidade e, em caso de irreversibilidade, a concessão de aposentadoria provisória, o que revela a arbitrariedade da dispensa efetivada. Recurso de revista conhecido e não provido.

    (TST - RR: 1947007320075090092, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/08/2014,  1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)

     

     

     

  • Discordo que a questão esteja desatualizada. ainda que o entendimento atual seja de que a embriaguez habitual (alcoolismo) é doença e, portanto, não poderia ensejar a rescisão motivada do contrato, o enunciado é claro ao requerer a análise sob a ótica da CLT.
  • ressalta-se que a embriaguez habitual não é mais causa de demissão por Justa Causa.

    Hoje a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a  deveria ser reformada em seu artigo 482, alínea f, já que este tipo de demissão irá depender da comprovação desta habitualidade.

    QUESTÃO DESATUALIZADA.