a -art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
b -203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: § 1º Na mesma pena incorre quem: (Acrescentado pela L-009.777-1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da terenção de seus documentos pessais ou contratuais.
c - 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
e - 203
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
CORRETA
Aliciamento Para o Fim de Emigração
206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Alterado pela L-008.683-1993)
Somente retificando o ótimo comentário do colega Mozart Fiscal, o crime previsto na letra "b" (obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida) refere-se ao de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, §1º, I, CP) e não o crime de Redução a condição análoga de escravo.
Como falado pelo colega, a letra D está incorreta, pois o crime de Recrutar trabalhadores, com o fim de levá-los para território estrangeiro pressupõe a fraude, sem a qual é fato atípico. Transcrevo o crime em epígrafe:
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa