GABARITO : D
A : VERDADEIRO
☐ "As Constituições de 1824 e de 1891 foram omissas sobre o trabalho do menor. A partir da Constituição de 1934 vedou-se o trabalho dos menores de 14 anos, bem como o trabalho noturno aos menores de 16 anos e em indústrias insalubres aos menores de 18 anos (art. 121, § 1º, d). A mesma Constituição, no citado dispositivo legal, proibia a diferença de salário para o mesmo trabalho, por motivo de idade. A Constituição de 1937 estabeleceu as mesmas restrições aos menores de 14, 16 e 18 anos de idade (art. 137, k). A Constituição de 1946 continuou considerando proibido o trabalho dos menores de 14 anos, como também o trabalho dos menores de 18 anos em indústrias insalubres e à noite (art. 157, IX). No mesmo dispositivo legal, inciso II, esta Constituição estabelecia a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade" (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 367).
B : VERDADEIRO
▷ "Finalmente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, fixou o limite mínimo de idade para o trabalho do menor em 16 anos, admitindo sua contratação com idade inferior apenas como aprendiz e, ainda assim, a partir de 14 anos. A restrição ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre persiste. O limite de idade aumentado para 16 anos pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, causou polêmica. Não há dúvida de que a Emenda nº 20 permitiu a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 da OIT, importante arma contra o trabalho infanto juvenil. Isto porque o limite de idade fixado pela Constituição em 14 anos conflitava com a idade mínima exigida naquele instrumento internacional." (id. ibid., p. 368)
C : VERDADEIRO (= Alice, Curso, 2016, p. 369)
▷ CC. Arts. 3.º I e 4º / ECA. Art. 2.º / CLT. Art. 402
D : FALSO
É lícito firmar recibo de salário; quitação, não.
▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
E : VERDADEIRO
Note-se que os arts. 17, § 1º, e 417 da CLT, que condicionavam a emissão de CTPS do menor à autorização do pai, mãe ou responsável legal, foram revogados pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
☐ "A jurisprudência orienta-se no sentido de que, se o menor possui carteira de trabalho, está apto a contratar, independentemente de assistência dos pais ou representante legal. Isto porque a expedição da CTPS está condicionada à apresentação de declaração expressa dos pais ou dos responsáveis legais, quando impossibilitado de exibir documento que o qualifique, como se infere do art. 17, § 1º, da CLT. O art. 16, parágrafo único, alínea 'd', da CLT, revogado em 1989, era mais genérico do que o art. 17, § 1º, quanto à necessidade de autorização" (id., ibid., 370).