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ID
781489
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT'' - analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, salvo se for absolutamente indispensável à subsistência do próprio menor ou dos que dele dependam economicamente, devendo haver autorização previa do Juiz de Menores para tanto.

II - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

III - Em regra e vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. A Lei assim admite, contudo, excepcionalmente, quando, por exemplo, se justifique em face de motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

IV - Dentre outras hipóteses considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho prestado em cinemas e nas empresas circenses em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

V - Ao empregador é vedado exigir do empregado menor de idade serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho continuo, ou 30 (trinta) quilos para o trabalho ocasional, salvo em caso de remoção de material feita por impulsão cu tração de vagonetes sobre trilhos, do carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Alternativas
Comentários
  • a -   Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    b
     - 
        Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c
     - 
       Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • d -      Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

             § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
     b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    e - 
    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

            Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • GABARITO: LETRA E!
    I- INCORRETA. Art. 403.  Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    II-   
    CORRETA.   Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

    III- CORRETA. Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

     II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    IV- CORRETA. Art. 405 - § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

     b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    v-  INCORRETA. Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

     

  • As letras B e D têm as mesmas alternativas.
  • Colegas, as hipóteses elencadas na alternativa I não comportam ressalva, por isso está incorreta. Diferente do que ocorre neste caso:

    Art.405, 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Art. 405, CLT - 

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.


    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:


    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; 


    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CLT. Art. 403. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Confrontar com:

    CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    V : FALSO

    CLT. Art. 405. § 5.º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.