-
correta v - Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
erradas -
i Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
ii - art. 475-Q § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
iii - esses podem: o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar; e até o limite de 40 (quarenta) salários minimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
iv - Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor. § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
-
Brilhante comentário do colega.
A base legal da "III" é o art. 649, X do CPC, Assim o itêm "III" não encontra alternativa.
-
Penso, eu, que a justificativa para o erro da alternativa II é o fato de a decisão judicial estar embasada na cláusula rebus sic stantibus, de forma que, eventual alteração fática poderá ensejar nova discussão judicial com a propositura de nova ação que terá nova causa de pedir e pedido. Vejamos:
PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO - COISA JULGADA. Ao julgar agravo de instrumento interposto para o reconhecimento de coisa julgada em ação de revisão de alimentos fixados em virtude de ato ilícito, a Turma rejeitou a preliminar alegada e confirmou a decisão monocrática de primeiro grau que designou audiência de conciliação. Esclareceu o Relator que a agravante, empresa de transporte, foi condenada, nos autos de ação de indenização, ao pagamento mensal de um salário mínimo vigente, a título de pensão por ato ilícito. Destacou o Magistrado que não há como confundir os alimentos devidos em razão de parentesco e os alimentos arbitrados em função de ato ilícito, haja vista suas distintas características. Entretanto, ponderou o Julgador que ao se tratar de relação jurídica continuativa, e sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito em questões já decididas relativas à mesma lide, poderá a parte pleitear a revisão do que foi estabelecido na sentença, conforme dicção do art. 471, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, filiou-se o Colegiado ao entendimento do STJ, esposado no REsp 913.431/RJ, ao asseverar que, embora a coisa julgada material recaia sobre sentença de mérito, e mesmo sobre relações continuativas, com a modificação nas situações fáticas ou jurídicas sobre as quais fundou-se a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação fundada em novos fatos ou em novo direito. Dessa forma, concluíram os Julgadores que, na espécie, duas únicas variações podem propiciar a possibilidade de alteração do valor da prestação de alimentos: a capacidade de pagamento do devedor, na qual, se houver acréscimo, ensejará pedido de revisão para mais, até o alcance da integralidade do dano material futuro ou a minoração das condições econômicas da vítima, dentre elas inserida eventual defasagem na indenização fixada. (TJDF. 20090020156224AGI, 4ª Turma Cível. Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 10/03/2010)
-
Em relação ao item III, devemos atentar para o fato do valor depositado na caderneta de poupança ser absolutamente impenhorável, mas apenas até o valor de 40 salários minimos(art. 649, X, CPC), ressalva esta que a questão não traz.
De qualquer maneira, o item é falso já que o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar não se encontra no rol do art. 649 do CPC.
-
Colegas, só esclarecendo onde estão os erros da questão.
No item III - Não se incluem entre os bens absolutamente impenhoráveis o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar.
No item IV, o único erro visualizado foi a questão ter trocado crédito por dívida. Fundamento legal: Art. 672, caput e seu §2º, CPC.
-
Item IV, está errado: “independentemente de apreensão”
Art. 672. A penhora de crédito, representada
por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento,
esteja ou não em poder do devedor.
-
Quanto ao item II, há previsão expressa no CPC:
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
-
I - ERRADA - De acordo com o disposto no Código de Processo
Civil vigente são títulos executivos Judiciais, dentre outros, a sentença penal
condenatória transitada em julgado e a sentença estrangeira homologada
pelo Supremo Tribunal Federal.
CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VI – a sentença estrangeira,
homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - ERRADA - De acordo com o disposto no Código de Processo
Civl vigente, ainda quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos é vedado, expressamente, ás partes, que requeiram a redução ou
aumento da prestação fixada em sentença quando sobrevenha modificação nas
condições econômicas consideradas pelo juiz para tanto, face ao óbice da coisa
julgada.
CPC, Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao
devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor
mensal da pensão.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou
aumento da prestação.
III – ERRADA - De acordo com o disposto no Código de
Processo Civil vigente são expressamente previstos como sendo absolutamente
impenhoráveis, dentre outros, os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem á residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida: o
seguro de vida: o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar;
e até o limite de 40 (quarenta) salários minimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança.
CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
Não há impenhorabilidade do capital aplicado em plano de
aposentadoria complementar, apesar de o provento de aposentadoria, em si, ser
impenhorável (CPC, art. 649, IV).
-
IV - ERRADA - A penhora de crédito, representada por letra
de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros titulos far-se-á independentemente
da apreensão desses documentos, estejam eles em poder do devedor ou
de terceiro, sendo que, no caso do terceiro, este só se exonerará da obrigação
depositando em juizo a importância respectiva ao crédito.
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de
câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á
pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em
juízo a importância da dívida.
V – CORRETA - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a
que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a
autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou
aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
CPC, Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a
que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a
autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou
aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
-
Em nenhum momento precisa analisar as questões 2 e 3, q estão incorretas, bastando olhar as respostas.
-
Atualização das justificativas à luz do Código de Processo Civil de 2015!!!!!
IV - ERRADA - A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á independentemente da apreensão desses documentos, estejam eles em poder do devedor ou de terceiro, sendo que, no caso do terceiro, este só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância respectiva ao crédito.
Art. 856, CPC/15. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
V – CORRETA - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
Art. 864, CPC/15 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
-
Atualização das justificativas à luz do Código de Processo Civil de 2015!!!!!
I - ERRADA - De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente são títulos executivos Judiciais, dentre outros, a sentença penal condenatória transitada em julgado e a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - ERRADA - De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente, ainda quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos é vedado, expressamente, às partes, que requeiram a redução ou aumento da prestação fixada em sentença quando sobrevenha modificação nas condições econômicas consideradas pelo juiz para tanto, face ao óbice da coisa julgada.
Art. 533, CPC/15. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
III – ERRADA - De acordo com o disposto no Código de Processo Civil vigente são expressamente previstos como sendo absolutamente impenhoráveis, dentre outros, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem á residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida: o seguro de vida; o capital aplicado em plano de aposentadoria complementar; e até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Art. 833, CPC/15. São impenhoráveis:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Não há impenhorabilidade do capital aplicado em plano de aposentadoria complementar - CPC/15, Art. 833, IV.