-
i errada Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
ii certa - Art. 115. Há conflito de competência: III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
iii - errada - Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
iv - correta Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
v - Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. PRA MIM TA CERTA.
-
Pegadinha da FCC, no nervosismo de uma prova quase ninguém lembra que o art. 111 do CPC fala que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o FORO e não o "JUÌZO" como está descrito no item "V"!
-
Alguém pode esclarecer a diferença entre foro e juízo?
-
Colega Pablo:
Segundo ensina Fredie Didier Jr. (Curto de Direito Processual Civil, Vol. 1, 13ª ed., p. 133): "Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade terrritorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional (lembre-se que o Estado é soberania de um povo sobre dado território). No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas. Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa. A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada pelo CPC".
-
Confesso que não fui pesquisar a matéria, mas se a distinção apresentada pela colega Mariele Figueiredo estiver correta, qual seria a razão do par. ún, do art. 112, referir-se a juízo, e não foro? Vejam:
Art. 112, p. ún.: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o JUÍZO de domicílio do réu."
Seria apenas uma imprecisão técnica? Quem souber, por favor explicar e me mandar uma msg, se possível.
Abs.
-
I - art. 112, § único do CPC
II - art. 115, III, do CPC
III - art. 120 do CPC
IV - art. 109 do CPC
V - art. 111 do CPC
-
Justificativa da Banca para a proposição V:
Alega o Recorrente que a assertiva constante do item V está correta também.
Sem razão, contudo.
Nos termos do art. 111 do CPC, é possível às partes modificar a competência em
razão do valor e do território elegendo o FORO onde serão propostas as ações mas não o JUÍZO.
Portanto, incorreta a assertiva.
-
I - Art. 112, § ú - "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, PODE ser
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio
do réu". A alternativa diz que o juiz deve, logo, está ERRADA!!
II - Art. 115, III - Há conflito de competência: "quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos." CORRETA
III - Art. 120. "Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes." Logo, o relator do conflito escolhe um dos juízes (qualquer um) para resolver as medidas urgentes em caráter provisório. ERRADA!
IV - Art. 109 - "O juiz da causa principal é também competente para a
reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que
respeitam ao terceiro interveniente." CORRETA.
V - Art. 111 - "A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo FORO onde serão propostas as ações oriundas
de direitos e obrigações." ERRADA porque as partes não podem eleger o juízo (vara, câmara), mas sim o foro (comarca, subseção, etc).
-
NOVO CPC
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.