Item “b)”. Realmente, esse é o entendimento da doutrina, bem como o da própria legislação, em seu art. 155, §3?: “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”
O pulo do gato nessa questão seria se ela dissesse que o agente alterou o relógio marcador, que no caso, configuraria-se o crime de estelionato.
a) Errado. Pratica o crime de apropriação indébita, nos termos do art. 168: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.
c) Errado. Segundo o art. 155, configurado está o crime de furto qualificado. Art. 155, §4?, IV
d) Errado. Responderá pelo crime de latrocínio. Art. 157, §3?, parte final
e) Errado. Responde pelo crime de extorsão mediante sequestro, art. 159 CP: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate”.
Qualquer erro, favor mandem uma mensagem para eu proceder com a correção e também com o aprendizado : )