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ID
781879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos delitos contra o patrimônio e do crime de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B


    FURTO DE ENERGIA


    O legislador penal fez questão de deixar claro a possibilidade do crime de furto no tocante à energia elétrica, ou seja, podemos afirmar que para o Direito Penal equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Observe o texto legal:


    Art. 155.
    [...]
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.




    Nos termos da Exposição de Motivos do CP, “toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.


    Professor Pedro Ivo- Ponto dos Concursos
  • STF-623 Furto e ligação clandestina de tv a cabo

    ''..por efetuar ligação clandestina de sinal de tv a cabo.Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria 'energia' e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. ''
    hc 97261/rs, rel. Min. Joaquim Barbosa , 12/04/2011 . http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=97261&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
  • O STF e STJ divergem quanto ao furto de sinal de TV a cabo. A posição do STF foi exposta pelo colega. Segue a do STJ:
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator, (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Gabarito: Anulado pela Banca.
    Consignando todas as vênias que o referido ministro do STF merece, considero uma decisão no mínimo equivocada, para não dizer o mais, do ponto de vista técnico-jurídico.
    Diz o ministro Joaquim Barbosa que a conduta do agente em efetuar ligação clandestina de tv a cabo 'é penalmente atípica', e se utiliza em sua razão de decidir do instituto da Analogia.
    Entendo que o equívoco técnico cometido pelo ministro, reside justamente na técnica jurídica por ele empregada.
    Ao meu sentir, não se trata de Analogia, pois esta é uma técnica de integração da lei, e por óbvio é expressamente proibida quando prejudicar o réu; No caso exposto, deveria ser empregada a Interpretação Analógica, esta sim permite e autoriza que o aplicador do direito tenha certa liberdade interpretativa no sentido de 'estender' ou 'restringir' o alcance de determinado comando normativo penal.
  • oi sera alguem poder colocar 
    os erros das outra questoes
    agradeço
  • Item “b)”. Realmente, esse é o entendimento da doutrina, bem como o da própria legislação, em seu art. 155, §3?: “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

    O pulo do gato nessa questão seria se ela dissesse que o agente alterou o relógio marcador, que no caso, configuraria-se o crime de estelionato.

    a) Errado. Pratica o crime de apropriação indébita, nos termos do art. 168: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.

    c) Errado. Segundo o art. 155, configurado está o crime de furto qualificado. Art. 155, §4?, IV

    d) Errado. Responderá pelo crime de latrocínio. Art. 157, §3?, parte final

    e) Errado. Responde pelo crime de extorsão mediante sequestro, art. 159 CP: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate”.

    Qualquer erro, favor mandem uma mensagem para eu proceder com a correção e também com o aprendizado : )

  • Indago se não seria analogia in malam partem
  • Ao meu ver é um absurdo cobrar uma questão desta, sendo que, para STJ o sinal de TV a cabo pode ser objeto de Furto e para o STF o Furto de TV a cabo é Atípico. O CESPE é doido demais viu.....
  • CESPE, para de brincar e vai ler jurisprudencia...
    hc 97261/rs, rel. Min. Joaquim Barbosa , 12/04/2011.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA "Deferido c/ anulação - Há divergências no entendimento dos tribunais a respeito do assunto tratado na questão, motivo pelo qual se opta por sua anulação. ", mas mesmo assim está aí as justificativas para cada item

    a) ERRADA - Quem se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção pratica o delito de furto qualificado.

    Apropriação indébita - Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    b) A questão não é pacífica, mas há entendimento de que que sinal de TV A CABO equipara-se a energia elétrica para aplicação do Código Penal (e há entendimento contrário também)
    CORRETA
    Tratando-se de delito de furto, equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, como o sinal de TV a cabo.
    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    c) ERRADA - Independentemente de ter praticado o crime sozinho ou de ter contado com a ajuda de um comparsa, o agente condenado pela prática do delito de furto receberá a mesma pena. 
    Furto qualificado - 
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    d) ERRADA - Aquele que, com a intenção de roubar, empregar violência que resulte na morte da vítima responderá pelo delito de homicídio.
    Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (ROUBO QUALIFICADO)

    e) ERRADA - Aquele que, com o fim de obter qualquer vantagem como condição do resgate, sequestrar alguém deverá responder pelo delito de extorsão indireta. 
    Extorsão mediante seqüestro - 
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos
  • Caros colegas, a justificativa adotada por Joaquim Barbosa foi o seguinte: o stf entende que furto de sinal de tv a cabo é crime tipificado no art. 35 da lei 8977/95, nos seguites termos  art 35: "constitui ilicito penal a interceptação ou recepção não autorizadas de sinais de tv a cabo...". Mas este art. não traz o preceito secundário, ou seja, a pena. Justifica o ministro que é caso de aplicação de lei especial e não do codigo penal... e que no caso é atipico por não há crime sem uma pena a ser aplicada.. espero ter ajudado. Força e fé.  
  • Essa questão foi ANULADA!!!

    Justamente pelos motivos citado pelos colegas, divergências entre STJ e STF.
  • "Não se pode adotar interpretação extensiva para sustentar que o § 3º equiparou a coisa móvel "a energia elétrica ou qualquer outra coisa", quando na verdade se refere a qualquer outra energia. Se a pretensão do legislador fosse essa, poderia ter utilizado uma forma mais clara, por exemplo: "equipara-se a coisa móvel qualquer outra que tenha valor econômico". Afora o fato de, em não ser energia, não pode ser objeto material do crime de furto, o sinal de televisão tampouco pode ser subtraído, pois como jÁ afirmamos, subtrair significa retirar, surrupiar, tirar as escondidas a coisa móvel de alguém. Quem utiliza o sinal de Tv de alguem não o retira e tampouco dele se aposssa, não havendo qualquer diminuição no patrimonio alheio."

    Cezar Roberto Bittencourt, Código Penal Comentado, 6º ed., 2010, p. 652
  • A questão foi anulada pela banca com a seguinte justificativa: "Há divergências no entendimento dos tribunais a respeito do assunto tratado na questão motivo pelo qual se opta por sua anulação".

    Falta ser atualizada pelo site.
  • Como os colegas mostram as duas posições STF e STJ, fica claro que esse tipo de questão não pode cair em uma prova de CERTO/ERRADO, caso contrário ficaria impossível ter certeza qual seria a resposta. 

    Assim, tendo várias opções, a gente faz por eliminação, outras são completamente erradas, e a opção correta é a que gera dúvida devido as posições dos tribunais superiores. 

  • O que seria a extorsão indireta citada na letra "e"? 
  •  Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    A extorsão indireta é a forma de extorsão em que a pessoa usa de documento de outra, abusando de sua situação de necessidade, sendo que esse documento é capaz de dar início a qualquer ação criminal.
    O exemplo mais clássico de extorsão indireta ocorre quando alguém aceita, como garantia de dívida, um cheque sabidamente sem fundo. O cheque pode dar início a uma ação penal por estelionato. Então abusa-se da situação de necessidade de uma pessoa, emprestando a ela qualquer bem de valor e empregando, como garantia de dívida, qualquer documento que tenha condições de dar início a uma ação penal. O documento funciona como um instrumento de coação ou chantagem. Pode ser, além do cheque, um documento de próprio punho em que a vítima alega ter cometido um crime. Tem que ser documento escrito. A extorsão indireta é um abuso de necessidade garantido por um documento escrito que possa ensejar ação penal.
    fonte: http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_09-11-09.html
  • QUANTO À QUESTÃO DE FURTO DE SINAL DE TV A CABO.
    Decisão:
    A 2ª Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus, para afastar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.068.075, uma vez que
    não há previsão legal para sustentar a manutenção da pena aplicada ao paciente, uma vez que a conduta a ele imputada não encontra adequação típica no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.04.2011.
  • segundo o STJ, a questão "B" está correta; agora, segundo o STF, já estaria errada - o problema é que a questão não sinalizou nada disso.