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ID
781882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos delitos de estelionato e outras fraudes e do crime de receptação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADO:  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
    B- ERRADO: Outras fraudes - Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
    C- ERRADO:  Receptação qualificada - § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:  § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
    D- ERRADO:  Art. 180,  § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
    E- CERTO:  § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)
  • a) está errada, pois o ato de agravar também está descrito no paragrafo 2, V do art. 171



    b)errada aqui não é estelionato, mas sim uma fraude Art. 176 CP, no julgado faz essa diferença 

    "o fato de o agente consu8mir diversas cervejas em uma boate sem dispor de recursos para efetuar o pagamento não tipifica o crime de estelionato, mas, sim, o delito previsto no art. 176 do CP" ( TJ RS, AC 700026719369)



    C) errada, pois abrange a atividade comercial irregular ou clandestino.



    d) errada, pois o delito é autonomo de receptação, assim pode ser punido independentemente da punição do crime anterior, basta demostrar que o produto é proveniente de crime 



    e) certa, esta no art. 15§ 2º a possibilidade de aplicação da pena de multa!

     
  • Gabarito: E

    Não confundir os critérios para configuraçao do estelionato e furto privilegiado. 

    No estelionato, o prejuízo causado deve ser de pequeno valor.

    No furto, a coisa subtraída deve ser de pequeno valor.



  • A-Constitui crime o ato de lesar o próprio corpo com o intuito de receber valor de seguro, mas não o ato de agravar, com o mesmo fim, as consequências de lesão já sofrida. Errado-> Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro Art.171

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


    B-Aquele que faz refeição em restaurante, se aloja em hotel ou se utiliza de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento pratica o delito de estelionato. Errado-> Fraude

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento

    C-No que se refere ao delito de receptação qualificada, não se equipara à atividade comercial o comércio irregular ou clandestino. O Errado-> art 180§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 


    D-Só se admite a punição pela prática do delito de receptação caso seja conhecido e punido o autor do crime de que proveio a coisa ilícita. Errado-> independe. 

    E-Tratando-se do delito de estelionato, se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo causado, o juiz poderá aplicar somente a pena de multa.Correto->§ 5º - se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 "Furto"

  • Estelionato  -  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

  • Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detençãodiminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    o criminoso age com o emprego de artificio ardil, mas como ele é primário e o valor da coisa é pequena, substitui-se a pena por multa. (é muita bonança)

  • Letra e.

    a) Errada. Agravar as consequências da lesão já sofrida também configura o delito:

    Art. 171. V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    b) Errada. Pratica o delito do art. 176 do CP, e não o delito de estelionato (art. 171).

    c) Errada. O comércio regular ou clandestino se equipara, sim, à atividade comercial, por força do art. 180, parágrafo 2º.

    d) Errada. Segundo o art. 180, § 4º, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    e) Certa. O instituto do furto privilegiado também é aplicável ao delito de estelionato.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

  • Crimes contra o patrimônio que admitem a figura privilegiada: Furto; Apropriação indébita; Estelionato; Fraude no comércio; Receptação dolosa; Se Receptação culposa (perdão judicial).

    Requisitos CUMULADOS: criminoso seja PRIMÁRIO e a coisa seja de PEQUENO VALOR, nesse caso o juiz PODE:

    Substituir a pena de RECLUSÃO pela de DETENÇÃO;

    Diminuir a pena de UM a DOIS TERÇOS, ou aplicar SOMENTE a pena de multa.

    O privilégio é direito SUBJETIVO do condenado, ou seja, é obrigatório

  • Estelionato -  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detençãodiminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  •   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detençãodiminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

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