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RESOLUÇÃO 21.538 DO TSE:Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento daidade de 16 anos.-------------------------RESPOSTAS:A e C)---> NÃO, pode alistar-se com 15 anos, desde que complete 16 até a data das eleições.D e E)---> Não é até a data final do alistamento e nem até 31 de dezembro do ano das eleições, mas sim até a data das eleições (1º turno = 1º domingo de outubro).
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Mas também não pode ser alternativa B, visto que o cidadão só pode se alistar CASO COMPLETE 16 anos até a data do pleito. Ou seja, só poderá se alistar caso complete 16 anos até a data do pleito e consequentemente votar com esses anos completos. Na alternativa B fala que ele pode se alistar no ano em que completa 16, independente se faz aniversário antes ou depois das eleições, entretanto exige para o voto o aniversário até o dia da eleição. Ou seja, a b também não condiz pelo fato de que os 16 completos até a data do pleito é critério de alistabilidade e voto e não somente o voto como diz a questão.
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como o colega juarez falou,eu ainda acrescento que mesmo com o implemento da idade de 16 anos,deve se observar o prazo de 151 dias antes do pleito!
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alistou-se com 15 anos completou 16 anos dia da eleição
l________________________________l__________________l
151° dia 50° dia Dia do pleito
Deus é fiel confie nele que o mais ele fará
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A letra B está incorreta. Vejamos: "O alistamento eleitoral do menor com 15 anos de idade é facultativo, caso venha a completar 16 anos ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES, sendo que o título eleitoral somente surtirá efeito após completados os 16 anos de idade (art. 14 da Res. nº 21.538/2003). Antes de ele completar 16 anos o título não tem nenhum efeito... Impossível falar-se em eleitor com título eleitoral na data da eleição, mas sem poder exercer o direito de votar , pelo fato de não ter completado 16 anos no até o dia do pleito.
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Letra B - Vide Res. 21.538.
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
#CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
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A resposta para a questão está no "caput" do artigo 14 da Resolução 21538/2003:
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
Logo, a alternativa correta é a letra B, pois pode se alistar o menor que completar 16 anos até a data da eleição.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Correta: B.
A alternativa um pouco confusa, pois diz que "Mas, somente tem direito ao voto se fizer aniversário até o dia da eleição". Isso dá a entender que se um jovem com 15 anos, por exemplo, em um ano eleitoral, completar 16 anos em dezembro, ou seja, após a data da eleição, poderia se alistar, desde que o faça até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição, o que não é verdade.
Segundo o art. 14 da Resolução 21.538/2003 "É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que
completar 16 anos até a data do pleito, inclusive".
O importante é saber que se o jovem faz 16 anos até a data das eleições, ele pode votar, consequentemente, deverá se alistar até o 151º dia anterior à data da eleição, geralmente, dia 4 de maio do ano eleitoral. Caso o jovem faça 16 anos somente após a data do pleito, não poderá votar, nem tampouco se alistar.
Cristo Reina!!
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7 de Outubro - 2012: primeira vez que votei. Aconteceu comigo exatamente o que o gabarito disse.
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Leiam a história envolvida nessa interpretação por parte do TSE, é bacana.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, prevê o voto facultativo aos jovens que tenham 16 anos completos no dia do pleito. A regra começou a valer em 1994, depois que a estudante Renata Cristina Rabelo Gomes, então com 15 anos de idade, solicitou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revisse seu entendimento sobre o tema para que fosse concedido o título eleitoral aos jovens nessa faixa etária.
Como pretendia votar naquele ano, na segunda eleição presidencial pós-ditadura militar, Renata solicitou a emissão de seu primeiro título a um cartório eleitoral em Vitória-ES, que negou seu pedido, já que a moça ainda tinha apenas 15 anos na época da solicitação. Inconformada com a decisão local, ela enviou uma carta ao então presidente do TSE, ministro Sepúlveda Pertence, sob a seguinte alegação: “Nascida em 30/09/1978, já terei completado, naquela data [3 de outubro de 1994, dia da eleição], os 16 anos e o direito, creio eu, assegurado pela Constituição, ao voto”, argumentou a jovem na correspondência, datada de 20 de maio daquele ano.
Em entrevista recente ao programa “Novos olhares sobre o tempo – Memórias da Democracia” (), o ministro Sepúlveda Pertence contou que recebeu de Renata uma carta manuscrita, na qual ela “reclamava que iria fazer 16 anos antes das eleições e que era injusto, apenas pela questão administrativa de não poder se inscrever antes, perder o direito ao voto.”
A carta foi convertida em processo, que ficou sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. O assunto foi levado ao Plenário do TSE que, em decisão unânime, decidiu adotar a interpretação de que a idade de 16 anos completos deve ser exigida no momento do voto, e não do alistamento eleitoral. Antes da mudança, somente os adolescentes que completassem 16 anos até o dia 31 de maio poderiam obter o título.
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OBS: IN CASU, DEVE-SE OBSERVAR O PRAZO PARA FECHAMENTO DE CADASTRO.
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Questão ridícula e altamente anulável, vamos reescrever: "pode alistar-se no ano em que completa 16 anos de idade, mas não terá direito ao voto se não completar 16 anos até o dia da eleição"
Faz algum sentido isso?