SóProvas


ID
781948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos poderes hierárquico e disciplinar e suas manifestações.

Alternativas
Comentários
  • Letra E
    Pois poder disciplinar tem o dever de punir ATOS ILEGAIS,ja o poder Hierárquico é delegaçao de competencia de um Superior Salvo ATOS ILEGAIS.
    Se gostou do comentario de uma nota;obrigado e bons estudos
  • Diferença sutil entre o crime de prevaricação e a condescendência criminosa. Só o superior deixa de responsabilizá-lo supondo evitar um árduo processo administrativo, que lhe causaria desgaste, ter-se-á o crime de prevaricação, uma vez que essa indulgência foi para se auto beneficiar, evitar um processo lento que lhe cansaria, ou ainda a pedido do funcionário que cometeu infração.  Contudo, se o agente é perdoado pelo superior por dó, ou pena, ai teremos o crime de condescendência criminosa.
  • Condescendência criminosa é crime: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"


    O Superior hierárquico tendo conhecimento da infração passa a ter o dever de punir.
  • A "d" está errada porque não é poder disciplinar, e sim poder de POLÍCIA.  Uma pessoa que invade terras públicas pratica crime, ensejando o exercício da polícia JUDICIÁRIA. 
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/

    • a) As delegações administrativas emanam do poder hierárquico, não podendo, por isso, ser recusadas pelo subordinado, que pode, contudo, subdelegá-las livremente a seu próprio subordinado. NÃO LIVREMENTE, NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO.
    • b) Toda punição disciplinar por delito funcional acarreta condenação criminal.
    • c) No âmbito do Poder Legislativo, o poder hierárquico manifesta-se mediante a distribuição de competências entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. SÓ VAI HAVER HIERARQUIA NESSES PODERES, QUANDO EXERCEREM FUNÇÕES ATIPICAS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS.
    • d) O poder disciplinar da administração pública autoriza-lhe a apurar infrações e a aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, assim como aos invasores de terras públicas. OS SEM TERRAS  NÃO ESTÃO SUJEITOS A ADM. PUBLICA.
    • e) A aplicação de pena disciplinar tem, para o superior hierárquico, o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a administração pública. CORRRETA

     

  • LETRA E

    Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. (MAZZA, Alexandre). 

    Deixar de punir diante desses casos é crime contra a administração, previsto no art. 320, CP:

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Essa questão deve estar mais para doutrina mesmo, uma vez que o doutrinador Celso Spitzcovsky(Série concursos Públicos), diz que aplicação da penalida resulta de discricionariedade para o superior hierárquico, uma vez que é possível verificar, ao fim do processo administrativo, que o agente não praticou o ato e, portanto, inocente.Logo ,colegas, aplicação da penalidade não é um poder-dever ,mas sim ato discricionário, diferente da apuração do ilícito administrativo que é , sim, um poder-dever para Administração Pública.

  • BEM, VEJAMOS:
    SE CORRETA A LETRA; E
    e) A aplicação de pena disciplinar tem, para o superior hierárquico, o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a administração pública.

    ... CONDECENDÊNCIA NA PUNIÇÃO É CONSIDEREDA CRIME...  = CONDECEDÊNCIA (penalizador e o apenado juntinhos  escolhendo a pena).

    Deveriam ter anulado a questão. É triste.

    Bons estudos.
  • Letra E

    O interesse público é indisponível e uma vez sendo não se admite que o agente que aplica a punição seja condescente ao punido, não há discricionariedade quanto a aplicar ou não a penalidade, poderá haver sim quanto ao prazo da penalidade a depender da falta.
    Os poderes administrativos são verdadeiros poderes-deveres, dentre os quais até mesmo o poder discricionário o qual goza de conveniência e oportunidade está subordinado à lei e aos princípios da razoablidade e proporcionalidade.

    AVANTE!

    Fé em Deus, bons estudos.
  • Item "A"

    "No âmbito administrativo as delegações são frequentes, e, como emanam do poder hierárquico, não podem ser recusados pelo inferior, como também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegante." (Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meireles – 21ª Ed., pg 107)

    Item "B"

    "A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas. A diferença não é o de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra bis in idem. Por outra palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal(criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí surge que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal."(Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meireles – 21ª Ed., pg 109)
  • O Sujeito que falou que a D estava errada porque era o p. hierarquico que apurava  infrações viajou. è o poder disciplinar que apura infrações, não?
  • Complementando o fundamento da alternativa E (correta):

    "A Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II da Lei nº 8.429/92) pela conduta omissiva do Administrador."
    Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 2012
  • Vejamos cada alternativa:
    -        Alternativa A:de fato a delegação de competências é admitida em nosso ordenamento, inclusive pela lei 9.784/99, que trata do tema nos arts. 11 a 17. E, de fato, a delegação é uma decorrência do poder hierárquico. Contudo, a delegação se submete a algumas regras como, por exemplo, ser autorizada somente quanto à parte da competência da autoridade delegante. E outra dessas regras que restringem a delegação, segundo doutrina e jurisprudência, é justamente a vedação de subdelegação, exceto se houver expressa autorização da autoridade que primeiro delegou a competência. Por isso, a alternativa está errada.
    -        Alternativa B:está errado, porque as instâncias são independentes e é plenamente possível que certas infrações disciplinares não sejam consideradas crimes. Um bom exemplo é a conduta do servidor desidioso, aquele que não cumpre a contento as suas funções. Para tal servidor, há previsão de infração administrativa (Lei 8.112/90, art. 117, XV). No entanto, isso não constitui crime na nossa legislação. E isso é até lógico, pois faz sentido demitir um servidor “incompetente”, mas mandar “pra cadeia” (sanção criminal) já seria demais.
    -        Alternativa C:o poder hierárquico é um poder de administração interna, que pressupõe a subordinação. É um poder administrativo, voltado para a adequada organização das atividades de um órgão ou entidade. A divisão de atribuições entre as casas do Legislativo Federal não têm nada a ver com o poder hierárquico. Afinal, na atividade legiferante dessas casas sequer temos atividade administrativa, e é a própria Constituição que define, em razão do equilíbrio entre os poderes, as atribuições das casas do Congresso, bem como dos demais poderes. Portanto, a alternativa está errada, até porque não se poderia pensar em hierarquia entre as casas do Congresso, pois ambas retiram o fundamento de suas atribuições da própria Constituição.
    -        Alternativa D:o poder disciplinar é uma decorrência do poder hierárquico. Por ele, a administração pode aplicar sanções administrativas pela incidência em faltas. Contudo, é pressuposto da aplicação do poder disciplinar exatamente a existência de alguma vinculação, da qual decorra essa hierarquia. Por isso, podemos pensar no poder disciplinar em relação aos servidores ou até mesmo em relação a concessionárias de serviços públicos, que também estão sujeitas a um vínculo prévio que autoriza a aplicação da disciplina administrativa. Mas se não houver essa vinculação prévia não há que se pensar em poder disciplinar, pois não há hierarquia. Portanto, a alternativa está errada, ao dizer que o poder hierárquico poderia ser aplicado a invasores de terras públicas. Contra estes, apenas o desforço possessório normal ou as medidas judiciais cabíveis poderiam ser aplicadas.
    -        Alternativa E:sem dúvida, os poderes da administração, instrumentais que são, não podem ser utilizados da maneira como quiserem os administradores, pois sua utilização é verdadeiro dever sempre que a medida se mostrar necessária ou prevista em lei. A ideia de poder-dever, assim, é moderna e atualmente é defendida com ênfase pela doutrina. Portanto, é verdadeiro dizer que o superior hierárquico não tem escolha se o caso for o de aplicação de pena disciplinar. Resta saber, então, se a não aplicação da punição constituiria, de fato, a condescendência criminosa, e mais uma vez esta prova trouxe conhecimentos de outra área jurídica, no caso o Direito Penal, integrados ao Direito Administrativo. E, de fato, a hipótese narrada na questão constituiria o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal, razão porque está é a alternativa correta. Confira, então, o referido dispositivo: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
     
  • Comentário sobre a Letra A:

    Redação da letra A:

    a) As delegações administrativas emanam do poder hierárquico, não podendo, por isso, ser recusadas pelo subordinado, que pode, contudo, subdelegá-las livremente a seu próprio subordinado. 

    Conforme dispõe o art. 12 da lei 9784/99, é possível a delegação, mesmo sem relação hierárquica:


    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


  • Não entendi a letra C... Se alguém puder explicar.. Obrigada!

  • A - ERRADO - ATRIBUIÇÕES NÃO SÃO ESCRAVOS DE JÓ. A DELEGAÇÃO DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO, DE FORMA QUE O SUBORDINADO NÃÃO PODERÁ RECUSÁ-LA. ENTRETANTO, O DELEGADO NÃO PODERÁ SUBDELEGÁ-LA LIVREMENTE AO SEU SUBORDINADO, ISSO PORQUE A DELEGAÇÃO TRANSFERE APENAS O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA E NÃO A SUA TITULARIDADE. 


    B - ERRADO - NÃO SE DEVE CONFUNDIR PUDER PUNITIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO COM PODER PUNITIVO DO ESTADO, QUE É EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO E DIZ RESPEITO À REPRESSÃO DE CRIMES E CONTRAVENÇÕES TIPIFICADOS NAS LEIS PENAIS.


    C - ERRADO - O PODER HIERÁRQUICO ADMINISTRATIVO MANIFESTA-SE QUANTO AO EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL. QUANTO A SUAS FINALIDADES NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HIERARQUIA ENTRE A CÂMARA E O SENADO.


    D - ERRADO - PODER DISCIPLINAR É O ATO DE APURAR E APLICAR SANÇÕES A SERVIDORES E A PARTICULARES QUE POSSUAM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO.


    E - CORRETO - O EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR - ASSIM COMO DOS DEMAIS PODERES ADMINISTRATIVOS - NÃO É UMA FACULDADE, MAS UM PODER-DEVER DE AGIR, OU SEJA, CARACTERIZADA A SITUAÇÃO QUE EXIGE A ATUAÇÃO ESTATAL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE AGIR E UMA VEZ MOSTRADO A TOLERÂNCIA NO ATO DE PUNIR (QUE É ATO VINCULADO) É CONSIDERADO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO art. 320 DO CÓDIGO PENAL.



    GABARITO ''E''
  • GABARITO: E

     

    O superior hierárquico possui o poder-dever de aplicar a pena disciplinar ao subordinado que cometer alguma falta. Se não o fizer, estará cometendo o crime de condescendência administrativa, previsto no art. 320 do Código Penal. Dessa forma, a opção E está correta. Vamos analisar os erros das demais opções.

     

    a) Errada: o item começa correto, pois as delegações decorrem do poder hierárquico. Porém, só é possível a subdelegação com expressa autorização da autoridade delegante.

     

    b) Errada: nem todo delito funcional é também um delito penal. O Código Penal apresenta exemplos muito mais restritos de condutas enquadradas como crime. Por exemplo, se um servidor chegar atrasado meia hora, de forma injustificada, mas que não acarrete maiores prejuízos, estará cometendo uma infração administrativa, porém não é um caso de punição na esfera penal. Claro que outra situação seria se este servidor fosse um médico e sua falta injustificada tivesse gerado a morte de um paciente. De qualquer forma, na maior parte das vezes, os delitos funcionais não geram punição criminal.


    c) Errada: não há subordinação entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Assim, não se pode falar em controle hierárquico. Lembramos que o poder hierárquico não se manifesta no exercício da função típica do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.


    d) Errada: os invasores de terras públicas não possuem nenhum vínculo com a Administração, logo a punição desses infratores não se insere no poder discricionário. Essa situação, na verdade, será disciplinada pela legislação civil e penal, conforme o caso.

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Galera, importante lembrar que a hierarquia SEMPRE gera a possibilidade de aplicação do poder disciplinar. 

    No entanto, nem sempre o poder disciplinar terá como gênese a hierarquia! Hierarquia se restringe ao âmbito INTERNO da pessoa jurídica. Portanto, eventual punição a um contratado pela Administração Pública é decorrente do poder disciplinar, no entanto, nessa relação, não há que se falar em hierarquia!!!

  • A) No âmbito da 9.784 não há previsão de subdelegação

    além do mais vamos relembrar o que não pode ser delegado?

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação  I - a edição de atos de caráter normativo;   II - a decisão de recursos administrativos;  III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
    #Nãodesista!


  • Com relação aos poderes hierárquico e disciplinar e suas manifestações,é correto afirmar que: A aplicação de pena disciplinar tem, para o superior hierárquico, o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição é considerada crime contra a administração pública.