-
STRF5ºRegião; Ap. Cível nº. 2007.05.99.003503-4; 4ª Turma; Rel: Desª Federal Margarida Cantarelli; DJ:08/02/2008) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REGIME COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA – FUNCEF – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR POR PERDA DE OBJETO – TRANSAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORRETA – PRECEDENTES CITADOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS – Cuida-se de apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que, em sede de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, extinguiu o processo sem apreciação de mérito, por perda de objeto, bem como condenou as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. - A superveniência de fato que esvazie o objeto do processo implica a carência da ação por ausência de interesse em agir, presente à época da propositura da ação. - Não havendo concessões mútuas, não há falar em transação (art. 840, CC). - A transferência dos apelados para a funcef, por meio de ato implementado pela CEF, realizou exatamente o pleito autoral, ocasionando, via de conseqüência, a perda do objeto da presente demanda, circunstância esta que conduz, necessariamente, à extinção anormal do processo, ante a ausência superveniente de interesse processual. - Correta a imposição do pagamento da verba honorária à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, mormente quando a extinção do feito sem exame de mérito, face a ausência de interesse processual, por perda de objeto, decorreu da satisfação extrajudicial do pedido formulado na peça vestibular. - Ressalte-se, no entanto, que nas causas em que não há condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). In casu, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, é razoável a redução da verba honorária fixada na sentença que deverá ser corrigida a partir da publicação da sentença. - Precedentes citados. - Recursos parcialmente providos. (TRF 2ª R. – AC 2000.51.01.033551-0 – 5ª T.Esp. – Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima – DJU 17.11.2005 – p. 193)
-
Para os séquitos desta corrente, imiscuídos pelo pensamento eclético de LIEBMAN [16], a sentença que extinguir o processo por falta de uma das condições da ação não é fruto do exercício da atividade jurisdicional, isto porque não houve a prolação de uma decisão de mérito (favorável ou desfavorável ao autor), requisito indissociável da teoria eclética da ação.
Disso se depreende que, inexistente a função jurisdicional, não há que se falar em existência da ação porque esta não existe sem aquela. Registre-se, ainda, que tampouco existe processo sem ação. [17] Esse raciocínio comprova que as condições da ação são elementos para a existência da ação, e, obliquamente, para a existência do próprio processo. É por isso que se diz que a teoria eclética em muito se associa à teoria da ação como direito concreto, uma vez que pressupõe uma decisão de mérito para a pretensão deduzida em juízo. Kazuo WATANABE corrobora essas argumentações e complementa:
A procedência dessas críticas está na dependência da adoção, pelos defensores da teoria eclética, dos seguintes pontos: a) as condições da ação são pressupostos para a existência da ação e, à falta de qualquer delas, inexistirá o direito de ação e por isso, quando o juiz pronuncia a ‘carência da ação’, nem mesmo haverá processo, mas mero fato, e o juiz não terá exercido função jurisdicional; b) as condições da ação devem ser aferidas segundo o que vier a ser comprovado no processo, após o exame das provas, e não apenas tendo-se em consideração a afirmativa feita pelo autor na petição inicial (in statu assertionis), com abstração, pois aquela posição levaria às condições da ação concreta, ligadas à situação de fato efetivamente existente e evidenciadas através das provas, e não apenas afirmadas e consideradas em abstrato. [18] (negrito nosso)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18025/a-cognicao-judicial-no-processo-civil-brasileiro#ixzz26Xdq50ky
-
a - errada
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
-
Analisando item por item:
a) ERRADA - Consoante o art. 13 do CPC, verificada a irregularidade processual, suspenderá o curso do processo estabelecendo prazo para que o efeito seja sanado. Não o sendo, no caso do réu, haverá decretação da REVELIA e não da nulidade processual
Valei frisar que, no caso do autor, é que haverá declaração da nulidade. A questão, portanto, apenas inverteu a parte que acaba por gerar a nulidade.
b) ERRADA - O erro está na afirmação "somente". O parágrafo único do art.46 do CPC afirma que "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa".
c) ERRADA - A questão tenta limitar as hipóteses de oferecimento de oposição. No entanto, ela pode ser oferecida até a sentença, consoante o art. 60 do CPC:
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
d) CORRETA, conforme explicada pelos colegas
e) ERRADA - Consoante o art. 9º do CPC, só haverá designação de curador especial quando o réu citado por edital ou com hora certa FOR REVEL. Se ele não for revel, não haverá dessa designação.
Vale lembrar que o curador especial não está sujeito ao ônus da impugnação especificada dos fatos, consoante o parágrafo único do art. 302 do CPC:
-
a) Se a providência de sanar couber:
- ao autor - será decretada a nulidade do processo
- ao réu - será revel
- ao terceiro- será excluído
b) No litisconsórcio facultativo será possível a limitação quando o grande número de litisconsortes dificultar a defesa ou comprometer a rápida solução do litigio
c) A oposição pode ser oferecida antes ou depois da audiência. caso seja oferecida antes será apensada ao principal e julgada em mesma sentença. Oferecida após a audiência segue o rito ordinário.
d) Teoria concreta da ação: somente tem direito a ação quem tem o direito material. O direito de açaõ é o direito ao julgamento favorável. As condições da ação são as condições para um julgamento favorável. Carência de ação é o não ter direito de açao pela falta das condições da ação. Para essa teoria carência de ação e improcedeência são sinônimos.
Teoria abstrativista: o direito de ação é o direito de uma decisão do juiz, pouco importando qual seja essa decisão. Por isso essa teoria não se utiliza das condições da ação. A pessoa tem direito de ação mesmo não sendo titular do direito demandado.
Teoria eclética: direito de ação é o direito de julgamento de mérito e as condições da ação são as necessárias para que ocorra esse julgamento. Carência de ação é diferente de improcedência. Na primeira não há julgamento de mérito e na segunda há julgamento de mérito. Essa é a teoria adotada pelo CPC.
Carência de ação: quando falta a legitimidade ad causam, interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
e) nem sempre será necessário. O réu pode constituir procurador.
-
Com relação assertiva "A", além dos erros já observados pelos colegas, outro reside no fato de que não se interrompe o prazo, mas sim, SUSPENDE.
a)Verificada a incapacidade processual do réu, o magistrado deve interromper o curso do processo e estabelecer prazo para que o defeito seja sanado; não sendo o defeito sanado dentro do prazo, o juiz poderá decretar a nulidade processual.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
-
A questão deveria ser anulada, pois a alternativa C também está certa, pela seguinte razão:
A oposição é considerada modalidade de intervenção de terceiros apenas quando ajuizada até o início da audiência de instrução. Caso seja ajuizada entre o início da audiência e a sentença, será considerada processo incidente, e não intervenção de terceiros. Por esta razão, a alternativa C está correta.
-
Caro colega Luiz Guilherme,
A letra C está incorreta ao mencionar "deve ser", pois há possibilidade de oposição após a audiência em que o juiz poderá suspender o processo principal por no máximo 90 dias pra que seja julgado conjuntamente.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Se serve de consolo tb errei pela mesma desatenção.
-
sobre a alternativa C:
CPC, Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
-
ALTERNATIVA "C" CORRETA NA MINHA OPINIÃO
Estou de acordo com o colega que referiu mais acima que para ser uma intervenção de terceiros propriamente dita a oposição deve se dar até a audiência de instrução. Quando feita após não é considerada uma intervenção de terceiros propriamente dita e sim uma demanda autônoma. A expressão "deve ser" referida acima pelo colega só corrobora tal entendimento. Afinal, para ser uma intervenção de terceiro a oposição "deve ser" oferecida até a audiência de instrução.
Nesse sentido Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2ed, ed metodo, pg. 216) refere que: "Apresentada após o início da audiência, a oposição continuará sendo distribuída por dependência, mas não será autuada em apenso, e o seu procedimento será independente do procedimento da ação principal. Daí afirmar que a oposição, nesse caso, não é uma espécie de intervenção de terceiros, mas uma mera ação"
No mesmo entendimento Dinamarco, Intervenção, p 37/41 - Gusmão Carneiro, Intervenção, pg 70/71 - Bedaque, Código, p. 169/171.
REconheço a existência de entendimentos contrários na doutrina (mesmo assim trata-se de uma intervenção), mas a questão deveria, ao menos, ser anulada.
Espero ter ajudado os que como eu errei a questão!
-
A OPOSIÇÃO NÃO DEVE SER OFERECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA, AFINAL PODE TAMBÉM SER OFERECIDA APÓS A AUDIÊNCIA.
-
Sobre a letra "D".
Ninguém até agora tinha posto um fundamento legal.
Ou seja, Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."
-
Se adotarmos a teoria da asserção, a alternativa D não seria completamente correta, visto que a ausência de uma condição da ação, aferida mediante uma cognição mais profunda, conduziria à sentença de improcedência, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC).