SóProvas


ID
781966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais, à formação, suspensão e instrução do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Simples prática. Se os atos podem ser realizados até às 20 horas e sabendo-se que os foros fecham antes.
  • b - errada Como pela citação do réu se completa a formação da relação processual, daquela resultam vários efeitos. 262 CPC
    c - nulidade relativa precisa de provocação das partes
    e - Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

           

  • Só fazendo uma correção no comentário do Colega Jefferson, pois, não é o art. 262 e sim o art. 263 que define a citação como instrumento caracterizador da formação processual, vejamos:
    "263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado."
    Já no que tange ao art. 172 indicado como resposta correta, não se trata de previsão ipisis litteris da lei (cópia e cola), posto que o dispositivo citado pelo colega indica simplesmente que o dia hábil para realização dos atos processuais é o dia útil, excluindo, portanto, os finais de semana e feriado. Todavia, implicitamente, resta a previsão de que cada Tribunal pode estabelecer o seu horário para recebimento dos atos processuais, desde que dentro do prazo de expediente.
    Isto é, o tempo hábil para a realização de atos processuais, previsto no CPC, não se confunde com o período em que se desenvolve a atividade forense (expediente forense), estabelecido pelas leis de organização judiciári. Por exemplo, no Rio Grande do Sul, o art. 160 da Lei Estadual n.° 7.356/80 estabelece que o horário do expediente forense é das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 18h30m, e, ainda, que o Conselho da magistratura poderá determinar, quando conveniente, horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais.
    Razão pela qual a alternativa E está CORRETA.
  • Qual o erro da alternativa C?

    Pode me avisar por mensagem?
  • c) Tanto no direito material quanto no direito processual civil pode ocorrer a nulidade de pleno direito, que sempre será declarada.

    Segundo o Professor Bacchelli:

    Os sistemas de invalidades do direito civil e do direito processual são diversos. No direito civil há uma rígida distinção, pois a nulidade nunca se convalida, deve ser decretada de ofício e  a decretação tem eficácia ex tunc (retroativo) e dispensa ação para o reconhecimento e no caso da anulabilidade, pode ser convalidada, depende de provocação e o ato tem efeito ex nunc (não retroativo) e somente pode ser decretada por meio de ação. No caso do direito processual, o CPC tem um sistema próprio de invalidades, que não coincide com o do CC, exemplo disso é a citação inválida que é causa de nulidade absoluta, cominada (CPC, art. 247), mas que pode ser suprida (CPC, art. 214, § 2º).
                Assim embora a doutrina traga a classificação e efeitos abaixo, conclui-se pela sistemática processual que a distinção entre nulidade e anulabilidade é irrelevante no processo civil, para determinar-se a sanação, já que não se afigura correto afirmar-se que a nulidade absoluta é insanável. Tantos as nulidades absolutas quanto as anulabilidades são passíveis de sanação, pela incidência do princípio da instrumentalidade das formas.

    Artigo completo: http://professorbacchelli.spaceblog.com.br/201828/Nulidade-dos-Atos-Processuais/

  • Bruna, o erro da letra d, é que depende do caso concreto, vejamos:
    "Preclusão pro judicato – é a impossibilidade do magistrado em rever suas  decisões. Este tipo de preclusão não consiste na perda de faculdade processual (já que não cabe ao juiz), mas na impossibilidade de revê-las ou de proferir decisão incompatível com a anterior. 
    Via de regra, as decisões que deferem provas, as de liminar e as que verificam nulidades relativas nãopodem ser reexaminadas pelo magistrado, salvo por fatos novos justificáveis que alterem a convicção do juiz (exceção feita as decisões agravadas que o juiz poderá exercer retratação nos termos do artigo 526 e 527, IV do CPC). 
    Já as que dizem respeito à admissibilidade dos recursos, bem como aquelas que indeferem as provas podem ser reapreciadas. Estas últimas estão amparadas pela regra do artigo 130 que permite ao juiz a produção da prova de oficio."
  • Olá amig@s,
    Qual o fundamento legal para que a letra (A) seja falsa?
    Obrigado.
  • ITEM B
    A petição inicial é o instrumento adequado à propositura da ação, já que a jurisdição não age de ofício ( art. 2º e art. 262 CPC). Despachada a petição inicial pelo juiz, ou simplesmente distribuída, considera-se PROPOSTA A AÇÃO (art. 263 CPC) e, a partir de então, forma-se um relação linear entre autor e juiz, pois o autor se vincula à relação jurídica processual, tanto que se sujeita aos efeitos de eventual sentença que venha a extinguir o processo.
    Feita a citação do réu, a relação processual, que antes era linear (entre autor e juiz), passa a ser angular, pois estabelece vínculos jurídicos entre autor e juiz, juiz e réu (Teoria Angula – Defendida por Hellwig e Goldschmidt).
    OU SEJA, A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, OU SEJA NASCIMENTO DO PROCESSO TEM INÍCIO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E COMPLETA-SE, ESTABILIZA-SE, COM A CITAÇÃO DO RÉU.

    Elpídio Donizetti - Curso Didático de DIreito Processual CIvil

    ITEM A
                Ocorre a suspensão do processo quando este sofrer interrupções, seja por vontade das partes ou em decorrência de disposição legal, SEM AFETAR O VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E O JUIZ.
                A suspensão do processo, mesmo a decorrente de convenção das partes, é AUTOMÁTICA e inicia-se no momento em que se dá a OCORRÊNCIA DO FATO, tendo a decisão que a declara efeito EX TUNC.
                Quanto ao término da suspensão, é AUTOMÁTICO nos casos em que a lei ou as partes fixam o limite da suspensão (Art. 265, II e III) e DEPENDENTE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL QUANDO O TERMO FOR INDEFINIDO ( Art. I, IV, V). Em certa hipóteses, a lei fixa o prazo máximo de suspensão: seis meses quando se tratar de convenção das partes, e um ano nos casos enumerados no inciso IV (art. 265, §§3º e5º).

    Elpídio Donizetti - Curso Didático de DIreito Processual CIvil
  • Esclarecendo comentário anterior, preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz, mas sim julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". É a preclusão que reputa julgada uma questão mesmo que ela não tenha sido expressamente decidida.
  • Pra mim o erro da Letra A ainda não esta claro.
    A doutrina que o colega  Alessandro Charchar colacionou ao meu ver corrobora o entendimento da letra A, e não o contrário. Senão vejamos:
    a) A suspensão dos atos processuais, uma vez determinada, ocorre de forma automática, dispensando-se a intimação judicial.
    Agora a informação do colega: "
    A suspensão do processo, mesmo a decorrente de convenção das partes, é AUTOMÁTICA e inicia-se no momento em que se dá a OCORRÊNCIA DO FATO"
    De fato, as duas afirmam ser automática a suspensão do processo, o que por si só levaria a questão a ser considerada correta, porém silenciam a respeito da necessidade de intimação da parte. Lembrando também que a questão foca no momento da determinação da suspenção e não no seu término. Enfim, procurei nas doutrinas que possuo e no site do STJ mas não encontrei nada a respeito da necessidade da intimação judicial na suspensão dos atos processuais, se alguém tiver melhor sorte e competência...
  • Daniel, tenho a mesma dúvida. Não ficou clara as explicações anteriores. Fiquei com dúvida pq pensei como exemplo no caso de falecimento da parte, cujo processo, smj, tem suspensão automática, ou seja, independe de despacho concedendo (ex tunc).
    Porém a questão fala em "A suspensão dos atos processuais, uma vez determinada, ocorre de forma automática, dispensando-se a intimação judicial". Não entendo a respectiva expressão, pois se foi determinada acredito que quem a determinou foi o magistrado ou as partes de comum acordo. O juiz só pode determinar por meio de despacho que será publicado e consequentemente intimará as partes da sua decisão. E as partes, como explicado pelos colegas, uma vez firmado o acordo o processo já está suspenso, só cabe ao juiz despachar depois, mas os efeitos são ex tunc. Qual o erro? 
  • Juro que li na OPÇÃO B CITAÇÃO. BOA LEITURA É TUDO NUMA QUESTÃO CESPE!

  • Quanto a letra B.


    A CESPE adota a teoria angular de Goldschmidt, de modo que a relação processual se completa com a citação do acusado. Essa teoria, porém, não explica a situação da revelia. Neste último caso, ainda assim o réu integraria a relação processual?!?!?!


    Acredito que não. Penso que a "teoria angularizável" de Pontes de Miranda explica melhor o fenômeno. Para o autor, a relação processual seria angularizável, pois formada inicialmente entre autor e juiz, sendo angularizada para o réu quando este apresenta a contestação.  

  • O réu revel foi citado mas não contestou. Não deixou de fazer parte da relação processual, mas por rebeldia - revelia não quis se manifestar.

  • Sobre a Letra A

       "  A suspensão sempre depende de uma decisão judicial que a ordene, pois o comando do processo, todavia, para todos os efeitos, considera-se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou e não apenas a partir de seu reconhecimento nos autos.

     O término da suspensão é automático, naqueles casos em que haja um momento preciso, fixado na própria lei, como na hipótese de exceção de incompetência, ou no ato judicial que a decretou, como no caso em que se defere a paralisação do feito por prazo determinado.

     Sendo, porém, impreciso o termo da suspensão, tal como se passa em situação de motivo de força maior, a retomada da marcha e dos prazos processuais dependerá de uma nova deliberação judicial e da consequente intimação das partes."


    http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/suspensao-do-processo.html


  • Art. 172, do CPC.

  • "Diferentemente do direito civil, no âmbito do direito processual civil não há vício de pleno direito, de modo que a ilicitude do ato processual, seja qual for a intensidade do vício, SEMPRE PRECISA SER DECLARADA. Enquanto isto, em regra, mesmo o ato viciado costuma produzir efeitos." (Fernando da Fonseca e Camilo Zufelato)

  • e) O horário para a realização dos atos processuais não se confunde com o horário do expediente forense.

    HORÁRIO PARA OS ATOS SEREM PRATICADOS: 6 ÁS 20H

    HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE: DETERMINADO EM LOJ's