d) Configura exceção ao princípio da singularidade a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário. ERRADA
A justificativa é doutrinária e não da literalidade da lei.
É importante lembrar que, quando se fala em princípio da singularidade dos recursos, não se está querendo considerar o numeral um em acepção literal. O CPC pretende, com a adoção do princípio, evitar a promiscuidade e a proliferação de mais de um tipo de recurso contra determinado ato judicial. Fixada a natureza do pronunciamento judicial, contra este se admite apenas um tipo de meio impugnativo dentro da mesma relação processual.
Não infringe o sistema do código a possibilidade de coexistirem dois ou três agravos contra a mesma decisão interlocutória, duas ou três apelações contra a mesma sentença. O que interessa é atribuir a recorribilidade por intermédio de um único tipo de recurso. Está dento dos limites de abrangência do princípio da singularidade, constituindo-se hipótese de sua aplicação, o fato de serem admitidos tantos recursos – do mesmo gênero – quantas forem às partes prejudicadas pela decisão judicial. Se uma sentença julgou parcialmente procedente o pedido, podem coexistir duas apelações, numericamente falando, interpostas por autor e réu respectivamente.
MirSegundo o princípio da singularidade, é cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, o que não significa que não possam as partes interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese de haver sucumbência recíproca.
É mister ressaltar, ainda, a possibilidade de o vencido interpor embargos infringentes da parte não unânime e recurso especial e/ou extraordinário da parte unânime do acórdão hostilizado, hipótese que configurava consoante afirmação de Nelson Nery Jr., exceção ao princípio da singularidade (art. 498 do CPC – antes da reforma introduzida pela Lei nº. 10.352/2001).
Contrariamente ao defendido pela doutrina majoritária, como vimos, parece-nos que o exemplo mencionado não traduzia exatamente uma exceção ao princípio em apreço. Como bem defendeu Nelson Luiz Pinto, os recursos interpostos em verdade impugnavam duas partes distintas do ato decisório, cabendo para cada parte o respectivo recurso.
fonte: http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Juridico&file=display&jid=335
RINCÍPIO DA SINGULARIDADE
Para esse princípio é cabível apenas um tipo de recurso de cada decisão judicial, porém as partes podem interpor cada uma um recurso da mesma decisão, na hipótese de haver sucumbência recíproca.
O vencido poderá interpor embargos infringentes da parte não unânime e recurso especiais da parte unânime do acórdão hostilizado, assim afirma o Professor Nelson Nery Junior, exceto ao princípio da singularidade (art.498 do CPC).
Conforme o Professor Nelson Luiz Pinto, os recursos interpostos em verdade, impugnam duas partes distintas do ato decisório, cabendo para cada uma o respectivo recurso.
O único exemplo que foge da aplicação do princípio da singularidade, é o da interposição de recursos extraordinário e especial quando a decisão impugnada violar, simultaneamente, normas federal e constitucional.