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2.17.Qual é a ordem de apreciação das exceções, quando argüidas as três espécies simultaneamente?
Nelson Nery Junior [14] afirma que a ordem é a seguinte: primeiro a de impedimento, depois suspeição e, por fim, a de incompetência. Aliás, essa é a ordem expressa no Código de Processo Penal (art. 96). Por que essa ordem? É necessário seguir-se essa ordem pois primeiro deve-se apurar acerca da compatibilidade do juiz com o processo (impedimento e suspeição) e depois é que se examina se é competente. Deve ser assim pois, do contrário (se se examinasse primeiro a competência e depois a imparcialidade), o magistrado sobre o qual recai exceção de suspeição ou impedimento examinaria ele mesmo se é competente ou não, antes de ser julgado acerca de sua imparcialidade.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4106/um-estudo-sobre-os-aspectos-polemicos-das-excecoes-processuais-arts-304-a-314-do-cpc#ixzz26XhtQNDX
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erradas
a - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
b - Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
c - Contudo, há uma ressalva a se fazer quanto à exceção de incompetência: o autor é quem dirige a ação a determinado juízo. Logo, o
autor não poderia, por imperativo lógico, escolher um juízo e depois excepcioná-lo por incompetência relativa.
d - O pedido imediato indica a natureza da providência solicitada: declaração, condenação, constituição, mandamento, execução. Pedido mediato é o bem da vida pretendido (quantia em dinheiro, bem que se encontra em poder do réu, etc.).
Segundo a preleção de Fredie Didier Jr., de maneira esclarecedora, ensina que pedido imediato seria a PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de uma nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido mediato é o BEM DA VIDA, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.
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Relativamente à alternativa a, entendo que o artigo 330 do CPC justificaria melhor a incorreção:
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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a incompetência relativa não pode ser arguida pelo autor, já que ele que propos a ação naquele juízo, portanto, não pode o autor, após propor a ação, opor exceção de incompetência.
neste caso ataca-se o juízo eleito pelo adversário para aforar a demanda.
O juiz não é parte nessa disputa e, em regra, não pode se considerar incompetente relativamente, ressalvada a hipótese lançada no parágrafo único do artigo 112 do CPC . Justamente porque não é parte na disputa, quem decide a exceção de incompetência relativa é o próprio juiz.
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Nobres,
Pensando sobre a alternativa C.
Vamos imaginar que estou na distribuição de uma ação de alimentos(sou autor) . O Juizo competente é em regra o Juizo da Familia.
Perfeito...
Só que o servidor errou a distribuição e remeteu o processo para a fazenda pública (juizo da fazenda pública). Eu na qualidade de autor não poderei arguir incompetencia desse juizo?
Por favor, enviar por mensagem... a resposta!
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Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Costa Machado em CPC interpretado diz que poderá ocorrer, excecionalmente, a apresentação de exceção de incompetência pelo autor. Ainda, menciona o seguinte exemplo:
"Após julgada procedente a exceção do réu, os autos fossem remetidos (art.311) a juiz errado; o autor, então, excepcionaria."
Situação esta que explica a indagação feita pelo colega acima.
Espero ter ajudado.
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O exemplo que o colega Daniel Girão mencionou é, salvo melhor juízo, de incompetência absoluta, que poderia ser alegada por qualquer petição, não dependendo de exceção de incompetência (utilizada para os casos de incompetência relativa), sendo passível até mesmo ser reconhecida de ofício, mas achei muito interessante a doutrina que a colega Suzana trouxe.
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Exatamente. A questão levantada pelo colega Daniel Girão trata-se de competência em razão da matéria, portanto, absoluta.
"Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."
Dessa forma, o momento adequado para alegar seria nas preliminares da Contestação, conforme o art. 301 do CPC, ou ainda, em qualquer outro momento, já que se trata de matéria de ordem pública.
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
II - incompetência absoluta;
(...)"
Abraços!
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Mas em nenhum momento a questão fala sobre o tipo de incompetência, se absoluta ou relativa. A regra geral do 304 é que qualquer das partes (autor, réu) pode aguir incompetência, impedimento e suspeição.
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Pessoal,
Só pra elucidar melhor o erro da letra 'b':
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Arguir incompetência, impedimento ou suspeição é totalmente diferente de Oferecer Exceção, podendo ser a exceção de incompetência, exceção de impedimento ou exceção de suspeição (Resposta do Réu).
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b ) ERRADA
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-G. É defeso (ou seja, proibido), na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, POR MEIO de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
qual é o erro da letra c?????
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O erro é que nos casos em que o auto escolhe a competencia, ele nao pode usar da propria torpeza e alrguir exceção de incompetencia relativa.