SóProvas


ID
781984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública nos casos expressos em lei, no tocante à prescrição e ao perdão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    pra mim ta certa
  • b - injúria é de iniciativa privada (nem todas), portanto cabe perdão
    c - errada  Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 
    e - 
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • O item E está errado pq:

    São causas interruptivas do curso da prescrição, entre outras, a decisão confirmatória da pronúncia, o acórdão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância (não é causa de interrupção de prescrição), o início do cumprimento da pena e a publicação da sentença condenatória.

    Já o art. 117, CP informa que são causas interruptivas da precrição: pelo recebimento da denúncia ou da queixa, pela pronúncia,  pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, pelo início ou continuação do cumprimento da pena, pela reincidência.





  • Alguém conseguiu identificar o erro da letra "a?".Se sim, por favor postem!!!
    parece a literalidade do art 106 do CP.



     

  • tb naum entendi o erro da letra A
  • Colegas,

    O erro da letra A está na expressão "anterior ou posterior à instauração da ação penal". Após a instauração da ação penal, tudo bem, contudo, antes da ação penal não se sabe se houve ou não a apresentação da queixa. Se for antes, não seria perdão, mas simples RENÚNCIA.

    Espero ter sido bem objetivo.





     

  • Renúncia: decorre do princípio da oportunidade; é ato unilateral; cabível, em regra, em AP privada (exceção - Lei 9.099/95, abrangendo a AP pública cond.); obsta a formação do processo penal; é sempre extraprocessual.
    Perdão do ofendido: decorrente do princípio da disponibilidade; é ato bilateral; cabível apenas na AP privada; pressupõe processo penal em curso; pode ser extraprocessual ou processual. Fonte: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches.
  • alternativa b - errada

    Perdão Judicial na Injúria

    Há o crime, mas o juiz pode deixar de aplicar a pena "extinção de punibilidade" quando duas hipóteses autônomas:

    • provocação da vítima - quando, por reação provocação de forma reprovável, o réu cometeu a injúria; ou
    • retorsão imediata - quando há injúria contra injúria. Houve um fato anterior, que também era uma injúria e a nova injúria foi apenas uma retorsão à primeira. Não se trata de legítima defesa porque o objetivo da segunda injúria não é impedir a primeira. Não é compensação porque os dois serão processados, mas apenas o segundo será perdoado.
  • Fiquei com dúvida na letra "e".

    Por que "acordão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância" não é causa interruptiva da prescrição? Do mesmo modo, por que "publicação da sentença condenatória" também não é?

    E sim, eu sei que não estão no rol do art. 117 do CPB, o que eu quero é entender mesmo, rs.

    Desde já, agradeço a quem se disponha a responder.
  • Loana, acho que esse precedente é suficiente para sanar a sua dúvida (vou transcrever apenas um trecho):
    "7. O único julgado confirmatório que possui o condão de interromper a prescrição é o que mantém a sentença de pronúncia, conforme estabelece o art. 117, III, do Código Penal. Diante do silêncio eloqüente da norma - que não contempla a confirmação da sentença condenatória como causa interruptiva da prescrição - não se pode, por via de analogia in malam partem, ampliar o jus puniendi estatal." (AgRg no REsp 761.828/SC, DJe 22/02/2010)
    (como a interrupção da prescrição prejudica o réu, que terá de esperar mais tempo para ver extinta a punibilidade do crime, não é possível essa analogia in malam partem)

  • É importante informar os colegas que se o acórdão confirmatório da condenação modificar a pena, aumentando-a, é considerado marco interruptivo da prescrição, como decidiu o STF: 

    O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o reconhecimento da prescrição, porquanto passados mais de 14 anos entre a data da sentença condenatória — exarada sob a égide do texto primitivo do inciso IV do art. 117 do CP — e a do julgamento do recurso no STJ. Inicialmente, observou-se que a pena de reclusão fixada em 2 anos e 6 meses, em primeira instância, fora elevada para 4 anos e 6 meses quando do julgamento do recurso de apelação. Após, consignou-se que, independentemente da discussão acerca da retroatividade, ou não, da regra trazida pela Lei 11.596/2007, na época em que prolatada a sentença, já haveria jurisprudência consolidada do STF no sentido da citada orientação. Ressaltou-se que, considerada a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional seria de 12 anos (CP, art. 109, III), não tendo transcorrido lapso superior entre as causas de interrupção do prazo prescricional.
    HC 106222/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011. (HC-106222)
  • Galera, quanto à letra A

    O perdão pode ser fora do processo sim. Literalidade do CPP.

      Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. (tem que ser expresso)

    Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    O erro da questão, acredito eu, é porque o perdão, embora aproveite a todos, precisa ser aceito pelo querelado, do contrário, a ação prossegue contra ele. A questão simplesmente fala que ele se estende e ponto. 

      Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • Prezado Thiago Cordeiro,

    Segundo Edilson Mougenot Bonfim, "Pode, ainda, o perdão ser processual ou extraprocessual, conforme seja concedido dentro ou fora do PROCESSO" e "Assim como o perdão, sua aceitação pode ser processual ou extraprocessual, conforme ocorra dentro ou fora dos autos (...)".

    Como se extrai desse conceito, perdão extraprocessual não significa perdão antes do processo, mas, como o nome já diz, FORA do processo. Ou seja, o processo em curso é pressuposto para se poder falar em perdão (seja processual, seja extraprocessual).

    Concluímos, pois, que está INCORRETO afirmar que o perdão pode ocorrer anteriormente à instauração da ação penal. Esse é o erro da questão.

    Sucesso!!!




  • No tocante a letra "B":

    cabe perdão judicial por expressa previsão legal (art. 141, §1º do CP).

    Bons estudos!
  • Colegas,

    O erro da alternativa D está mesmo na parte "acórdão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância". Achei um texto muito interessante de Alexandre Grabert, Defensor Público do Estado de São Paulo que argumenta que a lei não tem palavras inúteis. Argumenta que o art. 117, V, CP, traz como causa interruptiva da prescrição uma das duas hipóteses de condenação. Ou seja, para ele, havendo uma condenação (seja em sentença, seja em sede de acórdão), essa condenação que causa a interrupção da prescrição. Assim, se houver uma sentença conenatória, ela que será a causa interruptiva de prescrição. Se houver um acórdão confirmatório de condenação, não haverá outra conenação. Será a mesma que, lá atrás, interrompeu o prazo prescricional.

    Espero ter ajudado. Abs a todos.
  • O prazo prescricional, embora sujeito a causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas, é improrrogável, devendo ser contado do mesmo modo como se conta o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
    A fim de esclarecer essa questão, é conveniente fazer uma conceituação do que é prazo penal (Art. 10 do Código Penal). Assim, o prazo penal é aquele cujo transcurso leva à extinção do direito de punir do Estado (ex.: prescrição, decadência, art. 60 I CPP etc).
    Na contagem do prazo penal, como se faz no caso do cumprimento da pena privativa de liberdade e da prescrição:
    (I)      computa-se o dia do começo como o primeiro dia do prazo;
    (II)     não será prorrogado quando terminar em domingo ou feriado (o prazo é fatal);
    (III)    os meses e anos serão contados independentemente do número de dias.
    OBS: Como todo o prazo penal, o prazo prescricional é improrrogável. Vale dizer: o termo final pode ser, como dito no item (II), em um domingo ou em um dia não útil. De modo diverso, o prazo processual é prorrogável. Assim, se termina em um domingo ou em um dia não útil, prorroga-se até o próximo dia útil imediatamente posterior. Resposta: (D).
  • Olá pessoal:

    Quanto à alternativa E segue julgado do STJ de 2012:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃOTRANSITADA EM JULGADO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. LEI. N.º 11.596/2007 POSTERIOR À CONDENAÇÃO. RETROAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUENÃO CONFIGURA MARÇO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADECONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Se a condenação do paciente ocorreu no ano de 2001, antes,portanto, da vigência da Lei n.º 11.596, de 29/11/2007, a qualpossui conteúdo penal, não há que se falar em aplicação da alteraçãolegislativa em prejuízo do réu. II. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo após oadvento da nova legislação, o acórdão que confirma a sentençacondenatória, diversamente do julgado colegiado que, após sentençaabsolutória, condena o réu, não tem o condão de interromper o prazoprescricional. Precedentes desta Corte. III. Hipótese na qual o paciente foi condenado, em sentençatransitada em julgado, à pena de 02 anos de reclusão pela prática dodelito descrito no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90 e a 01ano de reclusão, pelo crime previsto no art. 334, § 1º, alínea 'c',do Código Penal. IV. Levando-se em consideração a pena concretamente estabelecida, oprazo a ser observado para efeitos de prescrição é de 04 anos, nostermos do art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, ambos do CódigoPenal. V. Transcorridos mais de 04 anos entre as datas da sentençacondenatória e do trânsito em julgado da condenação, levando-se emconta a pena concretamente imposta ao réu, declara-se extinta suapunibilidade, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (STJ - HC: 165546 ES 2010/0046349-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 27/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2012)

    Conforme já exposto acima, a idéia do código é interromper a prescrição nos casos de primeira condenação, seja em primeiro grau, com a sentença condenatória, seja em segundo grau: ou a título de acórdão condenatório após reforma de sentença absolutória, ou acórdão condenatório quando se tratar de competência originária. Neste último ponto, quando se trata de segundo grau,  vi também julgados que admite como causa interruptiva o acordao que confirmatório de sentença condenatória quando modificar a pena, aumentando-a ou alterando-a consideravelmente. (Informação contida no livro Sinopses para concursos da Editora Jus Podivm, Direito Penal, Parte Geral, 1, ano 2013, 3 ed, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, p. 515 e 516.

  • Caros,

    Complemento as explanações dos Doutos Concurseiros no que tange à assertiva “C”:

    C) A representação é irretratável depois de recebida a denúncia; a requisição é sempre irretratável, mesmo antes de iniciada a ação penal.  ERRADO. Por quê? Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

      Atenção para exceção prevista na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), senão vejamos:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Resumo:

    • Código de Processo Penal: representação até OFERECIDA A DENÚNCIA.

    • Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha): representação até RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    Rumo à Posse.

  • A) O perdão, nos crimes cuja ação é de iniciativa privada, seja expresso, seja tácito, anterior ou posterior à instauração da ação penal, aproveita a todos os querelados mesmo que concedido a somente um deles, mas, se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos demais de dar prosseguimento à ação penal. (E)

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Antes da ação penal não se sabe se houve ou não a apresentação da queixa, sendo simples RENÚNCIA.

    B) O crime de injúria é passível de perdão do ofendido, mas a ele não se aplica o perdão judicial. (E)

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: (PERDÃO JUDICIAL)

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


    C) A representação é irretratável depois de recebida a denúncia; a requisição é sempre irretratável, mesmo antes de iniciada a ação penal.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    ATENÇÃO!

    • Código de Processo Penal: representação até OFERECIDA A DENÚNCIA.

    • Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha): representação até RECEBIMENTO DA DENÚNCIA


    D) O prazo prescricional, embora sujeito a causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas, é improrrogável, devendo ser contado do mesmo modo como se conta o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade.


    E) São causas interruptivas do curso da prescrição, entre outras, a decisão confirmatória da pronúncia, o acórdão confirmatório da condenação prolatada em primeira instância, o início do cumprimento da pena e a publicação da sentença condenatória.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA O DECRETO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.

    1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que somente confirma a sentença condenatória não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201200385655, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/12/2013 ..DTPB:.)


    Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício.

    1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

    2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.

    3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento.

    4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é declaratória.

    5. Recurso extraordinário do qual não se conhece.

    6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. (RE 751394, DIAS TOFFOLI, STF.)

  • a letra D explica-se pelo fato de que o prazo da prescrição é considerado como prazo penal e não processual penal como muitos podem pensar. Assim, ele possui as mesmas características daquele prazo.

  • Pessoal a letra A esta falsa porquê o perdão não pode ser anterior a instauração da ação penal, sendo possível apenas a renúncia, o perdão sempre tem que ser depois da instauração da ação penal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!! Hoje em dia, a alternativa E também estaria correta

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/o-acordao-que-confirma-ou-reduz-pena.html#:~:text=Nos%20termos%20do%20inciso%20IV,aumentando%20a%20pena%20anteriormente%20imposta.

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia;

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

  • #DESATUALIZADA (2020): IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; ->Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.#ATENÇÃO: A publicação, para fins de interrupção da prescrição, não é a publicação no Diário Oficial, mas o momento em que a sentença se torna pública, que, no caso concreto, é o momento no qual o Juiz entrega a sentença ao cartório da Vara, de forma que esta é juntada aos autos do processo, passando a ter publicidade (já que os processos são públicos. Este é o entendimento adotado pelo STF (HC 233.594-SP).