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Questão mais uma vez legalista realizada pelo CESPEm conforme se depreende de mera leitura do §2º do art. 11 da Lei das Eleições, senão vejamos:"§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência A DATA DA POSSE".Insta salientar que tal dispositivo encontra respaldo na jurisprudência dominante do STF que exige a comprovação do requisito para ingresso no cargo público somente na data da posse, exceto se se tratar de MP e Magistratura.
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Se o Joaquim nao completasse 21 na posse, seria considerado voto de legenda?
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Caso ele não completasse 21 anos até a data da posse, então a resposta seria voto de legenda. Ou seja o voto vai para o partido.
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Alguém pode colocar a base legal da pergunta do schima?
Obrigado.
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A validade dos votos do candidato está condicionadoa ao deferimento da seu registro de candidatura...caso contrário os votos não serão computados para absolutamente nada!!!
Lei das Eleições - 9.504/97 - Art.16-a
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VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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A resposta para a questão está no §2º do artigo 11 da Lei 9504/97, ou seja, na data da posse é que será verificado se Joaquim completou os 21 anos de idade exigidos para o cargo de deputado federal (artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", Constituição Federal). Se isso ocorrer, os votos obtidos serão considerados válidos e ele receberá o diploma:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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lei 13.165/2015
"a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo a DATA DA POSSE, salvo quando fixada em 18 anos, hipotese em que sera aferida na data-limite para o pedido de registro" ou seja, para vereador, a idade minima de 18 anos deve ser na data do registro.
bons estudos!
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O comentário de "dando tempo" não está onde ele diz estar, e sim no art.145 - Resolução TSE: 23.456/2015
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Gab: E
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Aferição das condições de elegibilidade
-Verificação da idade mínima constitucionalmente estabelecida: Data da posse
-Exceção: Quando fixada em 18 anos: Data-limite para o pedido de registro (ou seja, o candidato ao cargo de vereador deverá ter 18 anos completos até 15/08, no ano eleitoral)
(Art. 11, §2º, Lei 9504/97)
-Momento de aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade: Data-limite para o pedido de registro (15/08)
(Art. 11, §10, Lei 9504/97)
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De acordo com a lei Número 13.165/15, que alterou o processo eleitoral, conta em seu artigo 16-A " O candodato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar horário eleitoral gratuitomno rádio e televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condinão, ficando a validade dos votos a ele distríbuidos condicionadaao deferimentode seu registro por instância superior;" Ou seja, nesse caso apresentado pela questão o correto seria a anulação dos votos dado a ele.
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Caso a decisão seja pelo indeferimento do registro, os votos recebidos serão anulados pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
VOTOS DE LEGENDA
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.
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Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura.
Ou seja, caso o candidato a verador não tenha 18 anos já no ato de registro de candidatura, então ele NÃO participará do pleito naquele ano.
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CF88 VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura. NOVA REGRA!!
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CF88 VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura. NOVA REGRA!!
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Qual o nome da doença que faz a pessoa copiar o MESMO comentário e publicar?? ¬¬
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DOENÇA: NÃO CITAR A FONTE.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 11
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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ÚNICA EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.
OBS: DIPLOMAÇÃO ANTECEDE A POSSE.
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Lei seca, poderia ser respondido por essas duas :
Art. 14 Inciso: VI-CF-88
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 11 Lei 9.504/1997
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Voto de Legenda.
É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Fonte: Glossário Eleitoral do TSE.