a) a emissão do título eleitoral deve ser realizada por escrivão autorizado, que utilize modelo impresso. ERRADA!
b) o título eleitoral deve ser emitido obrigatoriamente por computador. CORRETA!
Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador(...) c) deve constar, no título eleitoral, sempre a fotografia do eleitor. ERRADA!
Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.
d) a data de emissão do título eleitoral será aquela da primeira emissão, ainda que o eleitor solicite segunda via. ERRADA!
Art.22,§ 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
e) o processo de alistamento é ininterrupto, e os requerimentos de transferência são recebidos a qualquer tempo. ERRADA!
Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência.
Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional
• Lei nº 9.504/97, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição".
a), b) e c) Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.
Não fala em foto!
d) § 2º Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento.
A data será a do RAE.
e) Art. 25. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição".
fonte : http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df