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Art. 36 DO CE.Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.[...]§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o SEGUNDO GRAU, inclusive, e bem assim o cônjuge;II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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De acordo com o Código eleitoral anotado (disponível no site do TSE www.tse.gov.br) o dispositivo referente ao artigo 36 inciso I do mesmo diploma legal foi alterado pelo artigo 64 da Lei 9.504/97 que diz: Lei no 9.504/97, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquergrau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privadana mesma mesa, turma ou junta eleitoral.Portanto, a regra a ser aplicada é de que nenhum tipo de parentesco é permitido nas juntas eleitorais, até mesmo por afinidade.Isso vai de encontro à resposta dada pelo gabarito da CESPE (Letra "E"), já pesquisei e essa questão ainda não foi anulada. Vejo que não haveria outra resposta cabível para a questão.
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ART. 36 - DO COD. ELEITORAL, VEDACÃO:
A) ERRADA
B) ERRADA : "!IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral."
C) ERRADA: "II - os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;"
D) ERRADA: "III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargos de confiança do Executivo;"
E) CERTO: "I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;"
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Conforme CE anotado pelo TSE (vide www.tse.gov.br):
Art 36, § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
- Lei nº 9.504/97, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
Uma interpretação cuidadosa do inciso I e do art 64 da lei 9.504 mostra que um não anula o outro. O art 36, inciso I do CE diz que não pode haver parentes de candidatos até o 2º grau, permitindo os de 3º grau em diante; o art 64 da lei 9.504 diz que, havendo parentes de 3º grau em diante, não pode haver mais nenhum outro parente na mesma junta, mesa ou turma, seja qual for o grau de parentesco.
Bons estudos a todos!
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JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36, § 3. CE - ºNão podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
II –os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
MESAS RECEPTORAS
Art. 120 § 1º, CE - Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
II –os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
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A alternativa A está INCORRETA, pois não é vedada a participação de bancários e empregados de empresas estatais nas juntas eleitorais, conforme artigo 36, §3º, do Código Eleitoral:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
A alternativa B está INCORRETA, pois é vedada a participação de servidores da Justiça Eleitoral nas juntas eleitorais, conforme artigo 36, §3º, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito).
A alternativa C também está INCORRETA, pois é vedada a participação de membros de diretórios de partidos políticos nas juntas eleitorais, conforme artigo 36, §3º, inciso II, do Código Eleitoral (acima transcrito).
A alternativa D também está INCORRETA, pois é vedada a participação de pessoas que ocupem cargos de confiança no Poder Executivo nas juntas eleitorais, conforme artigo 36, §3º, inciso III, parte final, do Código Eleitoral (acima transcrito).
Finalmente, a alternativa E está CORRETA, pois é vedada a participação de parentes de candidatos, ainda que por afinidade, até segundo grau inclusive, conforme artigo 36, §3º, inciso I, do Código Eleitoral (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Art. 36.
3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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ESQUEMA PARA MAIS NUNCA ERRAR QUESTÕES DE JUNTAS ELEITORAIS
Juntas Eleitorais:
1º composição:
-1 juiz de Direito;
-2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.
2º não podem ter como membros:
-candidatos, seus cônjuges ou parentes até o 2º grau;
-membros de diretorias de partidos políticos;
-autoridades e agentes policiais;
-funcionários que exerçam cargos de confiança;
-quem pertencer ao serviço eleitoral.
3º Competências
-apurar no prazo de 10 dias as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição;
-resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
-expedir os boletins de apuração mencionados no art. 178, C.E.;
-expedir diploma aos eleitos para cargos municipais(Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador).
Ajuda seguindo. Bons estudos.
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Na letra (c) a banca traz uma tentativa de pegadinha interessante, tendo em vista que é comum (no início dos estudos) o candidato confundir a junta eleitoral com a mesa receptora.
Em relação à participação ou não de membros de partidos políticos em suas composições, o CE traz o seguinte:
JUNTA ELEITORAL: em hipóstese alguma poderá participar membro de diretório de partido (art. 36, pár. 3º, II CE).
MESA RECEPTORA: membros de diretório de partido podem ser mesários DESDE QUE não exerçam função executiva (art. 120, pár. 1º, II CE).
A letra (c) estaria correta caso a questão tratasse sobre mesa receptora.
Vamos em frente!
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A alternativa A está INCORRETA, pois não é vedada a participação de bancários e empregados de empresas estatais nas juntas eleitorais, conforme artigo 36, §3º, do Código Eleitoral:
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
A alternativa B está INCORRETA, pois é vedada a participação de servidores da Justiça Eleitoral nas juntas eleitorais, conforme artigo 36, §3º, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito).
A alternativa C também está INCORRETA, pois é vedada a participação de membros de diretórios de partidos políticos nas juntas eleitorais, conforme artigo 36, §3º, inciso II, do Código Eleitoral (acima transcrito).
A alternativa D também está INCORRETA, pois é vedada a participação de pessoas que ocupem cargos de confiança no Poder Executivo nas juntas eleitorais, conforme artigo 36, §3º, inciso III, parte final, do Código Eleitoral (acima transcrito).
Finalmente, a alternativa E está CORRETA, pois é vedada a participação de parentes de candidatos, ainda que por afinidade, até segundo grau inclusive, conforme artigo 36, §3º, inciso I, do Código Eleitoral (acima transcrito).
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
Fonte:QC