SóProvas


ID
782413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca das características próprias do TCU, julgue os itens a seguir.

O TCU adota, como sistema de controle de contas, o modelo germânico.

Alternativas
Comentários
  • O CONTROLE EXTERNO NO MUNDO

    Muitos países atribuem os seus controles externos a órgãos singulares, como as auditorias-gerais ou controladorias da Austrália, Áustria, Canadá, China, Colômbia, EUA, Israel, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido e Venezuela. Esses órgãos são dirigidos por um auditor-geral ou controlador, ao qual compete definir os rumos da organização, bem como responder publicamente pelos trabalhos realizados.

    Em outros países, como Alemanha, Bélgica, Brasil, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Portugal e Uruguai, os dispêndios públicos são controlados por intermédio das cortes de contas. Nessas cortes, as principais decisões são tomadas por um colegiado de ministros ou conselheiros. Assim, embora geralmente os colegiados contem com um presidente, a responsabilidade pela compatibilização entre meios e fins, bem como pelos trabalhos realizados, é exercida de modo difuso por todos com direito a voto.

    Nos órgãos singulares, as recomendações resultantes das fiscalizações têm caráter unipessoal, subscritas pelo auditor-geral ou controlador. Nas cortes de contas, no entanto, em vez de recomendações, prevalecem as determinações, respaldadas em deliberações do colegiado.

    As auditorias-gerais ou controladorias e as cortes de contas surgiram na Europa, mas influenciaram a organização de quase todos os Estados nacionais. As primeiras predominam nos países de tradição anglo-saxônica, enquanto as últimas são mais comuns naqueles influenciados pela Europa continental.

  • Segundo Paulo Sérgio Ferreira de Melo, o controle das finanças públicas nos diversos países do mundo acompanha o sistema jurídico de tradição, ou seja, se o sistema é romano/germânico, segue-se o modelo francês que adota Tribunais de Contas; por outro lado, se o sistema é o da common law, segue-se o modelo inglês do Auditor-Geral. O Brasil adota o primeiro paradigma. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704
  • Eu fiz assim pra decorar:

    Modelo germânico: Colegiado

    Common low: Unipessoal. 

  •  O CESPE considerou que o TCU adota o modelo germânico. Todavia, em artigo para a revista do TCU, o Ministro Benjamin Zymler (http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055484.PDF- p. 25-26) afirma que o modelo adotado pelo Brasil é o latino-americano.

  • Penso que o modelo é o francês e não o germânico.

  • Há controvérsias. Segundo Luiz Henrique Lima em seu livro de Controle Externo e artigo da revista do TCU, o modelo adotado pelo Brasil é o latino-americano.

  • REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS

    Em toda a América Latina difundiu-se o modelo latino-americano, em que

    o controle externo é exercido pelas Controladorias Gerais ou pelos Tribunais de

    Contas, como é o caso do Brasil.

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055484.PDF

  • Adotam o sistema de Corte de Contas, entre outros, os seguintes países:

    Alemanha, Brasil, Coreia, Espanha, França, Grécia, Holanda, Japão, Portugal e

    Uruguai.

    Livro Controle Externo - Luiz Henrique Lima

  • 1.3. Sistemas de Controle Externo

    (...)

    "A doutrina costuma identificar dois sistemas principais de controle externo, embora cada nação apresente suas peculiaridades, resultantes de sua história, tradições, características políticas, administrativas, étnicas e religiosas. São os sistemas de Cortes de Contas ou de Auditorias-Gerais.


    Historicamente, as Cortes de Contas deram maior ênfase a aspectos relacionados à legalidade,ao passo que as Auditorias-Gerais focavam sua atuação no desempenho dos auditados.
    Hoje, os Tribunais de Contas adotam técnicas de aferição de desempenho – como as auditorias operacionais – similares às das Auditorias-Gerais."

    (...)
    "Adotam o sistema de Corte de Contas, entre outros, os seguintes países: Alemanha, Brasil, Coreia, Espanha, França, Grécia, Holanda, Japão, Portugal e Uruguai."

    Fonte: Controle Externo 4° edição - Luiz Henrique Lima p. 10

  • Ainda paira uma dúvida, o sistema dotado é francês ou germânico ou os dois é a mesma coisa? O modelo francês consta no material do Luiz Henrique do ponto dos concursos. Respondam via mp, vlw.


  • Ainda paira uma dúvida, o sistema dotado é francês ou germânico ou os dois é a mesma coisa? O modelo francês consta no material do Luiz Henrique do ponto dos concursos. (2)

    Mantenho a mesma dúvida. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • CORRETA

    Para o pessoal que está com dúvida, : "Adotam o sistema de Corte de Contas, entre outros, os seguintes países: Alemanha, Brasil, Coreia, Espanha, França, Grécia, Holanda, Japão, Portugal e Uruguai." Imagino então, que se a questão disser que o Brasil adota o sistema de Corte de Contas francês, não estaria errado, pois a França também adota a Corte de Contas. E essa que é a semelhança.

  • DÚVIDA: modelo latino-americano ou germânico?

    Modelos de controle externo no direito comparado:

    "Em toda a América Latina difundiu-se o modelo latino-americano, em que o controle externo é exercido pelas Controladorias Gerais ou pelos Tribunais de Contas, como é o caso do Brasil. Distintamente do modelo latino, em que o contencioso administrativo é proposto perante corpo de magistrados não integrantes do Poder Judiciário, que dizem o direito com força de coisa julgada, os Tribunais de Contas e as Controladorias não têm competências jurisdicionais, e estão situadas dentro da órbita do Poder Legislativo.

    Nas República Federal da Alemanha e Áustria, encontra-se o modelo germânico. Neste modelo, o órgão de controle possui estrutura colegiada, com garantias de independência judiciária asseguradas aos seus integrantes. Exerce apenas atribuições de controle e algumas de natureza consultiva, em relação ao Parlamento e ao Governo. 

                                                                                                    (BENJAMIN ZYMLER Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União)

    E AGORA? Qual de fato é a resposta correta? Ninguém entrou com recurso não?


    Obrigada!

  • Na excelente obra do professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi podemos encontrar seis tipos, ou modelos de controle externo ou parlamentar.
    A fim de determinar qual o tipo, o eminente professor elenca alguns critérios preponderantes, a saber: 
    a) grau de independência do órgão de controle em relação ao Poder político (Parlamento ou Governo);
    b) a composição estrutural do órgão; 
    c) a amplitude das competências; 
    d) a titularidade eventual de funções jurisdicionais.
    O modelo que ele classifica como Germânico, é típico da Alemanha e da Áustria. Possui estrutura colegiada, articula-se em ofícios, com pessoal revestido de garantias de independência judiciária; porém exerce somente atribuições de controle, a que se acrescentam algumas de natureza consultiva, em relação ao parlamento e ao governo.
    São todas características do TCU. 
    Só gostaria de acrescentar que, particularmente, acredito que a banca pecou em dizer que o "TCU adota". Na verdade, a Constituição adotou o modelo de controle externo citado acima. Foi ela quem determinou a forma de Controle Externo, onde o TCU participa ativamente. Mas a banca considerou a questão correta. 
    Gabarito: CERTO.
  • Na excelente obra do professor Eduardo Lobo Botelho Gualazzi podemos encontrar seis tipos, ou modelos de controle externo ou parlamentar.

    A fim de determinar qual o tipo, o eminente professor elenca alguns critérios preponderantes, a saber: 

    a) grau de independência do órgão de controle em relação ao Poder político (Parlamento ou Governo);

    b) a composição estrutural do órgão; 

    c) a amplitude das competências; 

    d) a titularidade eventual de funções jurisdicionais.

    O modelo que ele classifica como Germânico, é típico da Alemanha e da Áustria. Possui estrutura colegiada, articula-se em ofícios, com pessoal revestido de garantias de independência judiciária; porém exerce somente atribuições de controle, a que se acrescentam algumas de natureza consultiva, em relação ao parlamento e ao governo.

    São todas características do TCU. 

    Só gostaria de acrescentar que, particularmente, acredito que a banca pecou em dizer que o "TCU adota". Na verdade, a Constituição adotou o modelo de controle externo citado acima. Foi ela quem determinou a forma de Controle Externo, onde o TCU participa ativamente. Mas a banca considerou a questão correta. 

    Gabarito: CERTO.

  • ainda estou na duvida......

  • O TCU adota, como sistema de controle de contas, o modelo germânico.

    Seria mais certo dizer:

    O Brasil adota, como sistema de controle externo, um modelo influenciado pela Europa Continental (Alemanha, França, Espanha).

    Ou seja, modelo de órgão colegiado, a questão sobre se suas decisões são de natureza jurisdicional não fazem parte dessa denominação doutrinária.

    Modelo influenciado pela Europa Continental: ÓRGÃO COLEGIADO

    Modelo influenciado por países anglo-saxônicos (Reino Unido e EUA): ÓRGÃO SINGULAR

  • Achei que no Brasil o modelo adotado seria o LATINO-AMERICANO.

    Alguém pode tirar essa dúvida?

  • Comentário:

    A afirmação está correta. Vejamos a explicação da própria banca para o gabarito:

    O modelo germânico é caracterizado pela estrutura colegiada, articulada em ofícios, com pessoal revestido de garantias de independência judiciária, exatamente como é estruturado o TCU. Já o modelo anglo-saxônico é caracterizado pela estrutura monocrática, o que não é o caso do TCU. Por fim, o modelo escandinavo, no qual as competências são repartidas por vários órgãos, também diverge do modelo adotado pelo TCU.

    No modelo germânico, adotado em países como Alemanha e Áustria, o órgão colegiado de controle exerce apenas atribuições de controle e algumas de natureza consultiva.

    No modelo anglo-saxônico, utilizado na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos, na Irlanda, em Israel e em outros Estados anglófonos da África e Ásia, o órgão monocrático de controle (controlador geral) é auxiliado por um ofício revisional, que a ele se subordina hierarquicamente. O controlador geral é indicado pelo Parlamento, devendo a ele reportar-se em relação aos resultados de sua atuação.

    No modelo escandinavo, o controle exerce-se por meio de uma série de órgãos, entre os quais os revisores parlamentares e o ofício de revisão. Os primeiros detêm funções de controle sobre a execução do orçamento e são nomeados, normalmente em número de cinco, a cada legislatura. O ofício de revisão tem competência exclusiva para verificar a eficácia administrativa e propor medidas corretivas dos problemas apontados. Destaca-se, ainda, na Suécia, a figura do ombudsman, que é eleito em nome do Parlamento para supervisionar o modo pelo qual todos os agentes públicos aplicam a lei, incluindo-se os juízes e altos funcionários, representando contra os que agem de modo ilegal ou que negligenciem seus deveres.

  • GAB: CERTO ---> POLÊMICA

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão é bastante polêmica, uma vez que, conforme vimos acima, vários autores apresentam diferentes classificações e, como se não bastasse, consideram o modelo adotado no Brasil em classificações bastante heterogêneas. O mais adequado, certamente, seria considerar o modelo eclético, já que possui características próprias, mas baseado no sistema francês, italiano, germânico, entre outros. Enfim, o Brasil importou vários aspectos das entidades fiscalizadoras europeias. 

    No entanto, considerando a classificação defendida por Gualazzi, no artigo de Benjamin Zymler, o Brasil seguiu o modelo latino-americano. Todavia, conforme crítica que realizamos acima, tal classificação leva em conta muito mais critérios regionais do que características propriamente ditas das entidades. 

    Nessa linha, o Cespe, na justificativa do gabarito, considerou que: “o modelo germânico é caracterizado pela estrutura colegiada, articulada em ofícios, com pessoal revestido de garantias de independência judiciária, exatamente como é estruturado o TCU. Já o modelo anglo-saxônico é caracterizado pela estrutura monocrática, o que não é o caso do TCU. Por fim, o modelo escandinavo, no qual as competências são repartidas por vários órgãos, também diverge do modelo adotado pelo TCU”. Enfim, o Cespe deu como correto o sistema germânico, mas provavelmente também consideraria como correto o sistema latino-americano. Um, certamente, não excluiria o outro, pois cada critério de classificação considerou características distintas. 

    Assim, o critério utilizado pelo Cespe considerou, em linhas gerais, a adoção de um sistema de corte de contas, formado com estrutura colegiada, com garantias semelhantes ao do Poder Judiciário. Por esse critério, podemos dizer que o Brasil adota o modelo germânico (sem excluir a influência também de outros modelos). 

    • MODELO: Germânico, Italiano, Frances, Latino Americano. (De todos um pouco)
    • SISTEMA: Inglês.
  • SISTEMAS DE CONTROLES EXTERNO

    CONTROLE DE CONTAS ► MODELO GERMANICO

    • Esse modelo caracteriza-se pela estrutura colegiada, articulada em ofícios, com pessoal revestido de garantias e independência judiciária (como é o caso do TCU);

    • É adotado em países como: Alemanha e Áustria; o órgão colegiado de controle exerce apenas atribuições de controle e algumas de natureza consultiva;

    POLEMICA

    • Segundo o Prof. Erick Alves, o modelo adotado pelo TCU é o latino-americado e não germânico; esse modelo é adotado nos países latinoamericanos;

    • DICA: em questões do Cespe adotar o modelo germânico e latino-americadno;