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É simples, o TCU é um orgão independente, não faz parte do PODER EXECUTIVO. Integra a estrutura do Poder legislativo, mas não é subordinado por este poder.
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A questão não está tão simples para mim.
1º de fato, os servidores aposentados do TCU NÃO estão entre os servidores do EXECUTIVO.
O TCU não faz parte do executivo, ele intrega a ESTRUTURA do legislativo, mas não é órgão do legislativo.
CERTO
2º "sem prévia autorização desse tribunal"
Nem com autorização do TCU, os seus servidores poderiam estar incluídos no quadro do Poder EXECUTIVO.
ERRADO
Assim, a questão, ao meu ver, está ERRADA.
Sendo o primeiro trecho correto e o final, errado.
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Pulo do gato: entendi que não são os servidores aposentados que são do Poder Executivo, mas sim o sistema de pagamento. A partir disso, os aposentados do TCU podem ser inclusos com autorização deste, já que é matéria institucional da Corte.
Bons estudos!
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Respondi essa questão pela visão da Lei de Previdência Complementar (12.618/12), no sentido que trata sobre aposentadoria e pensão dos servidores, sob o sistema centralizado de contribuição.
Bom, a União está autorizada a criar 3 entidades, uma para cada Poder (Funpresp-exe, Funpresp-Leg, Funpresp-Jud), e a lei permite que, por ato conjunto das autoridades competentes, poderá ser criada fundação que contemplem os servidores de dois ou três poderes.
Desse modo, a CD, SF e TCU firmaram convênio de adesão com a Funpresp-Exe, da mesma forma que o MPU firmou convênio com Funpresp-Jud. Desse modo, carece de autorização do Tribunal para incluir os servidores.
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Por trás dessa questão, a CESPE quis saber sobre a Independência e autonomia do TCU.
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LOTCU (Lei 8443/1992)
Art 1o. Ao TCU, órgão de controle externo, compete, nos termos da CF e na forma estabelecida nesta lei:
XV - propor ao CN a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Lembrando que é na secretaria que trabalham os servidores do TCU (TEFC, AUFC)
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Justificativa do Cespe:
"Se os servidores aposentados do TCU fossem incluídos no sistema referido pelo item sem a autorização do Tribunal, o princípio de
autonomia financeira e orçamentária garantido pela Constituição, art. 168, ‘caput’, estaria sendo violado. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já
se pronunciou por meio da ADIN 1.578-8"
http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2230/tcu-2012-tecnico-federal-de-controle-externo-justificativa.pdf
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Segundo a doutrina majoritária, o TCU é um órgão administrativo, autônomo e independente de estatura constitucional.
Não está subordinado hierarquicamente a nenhum dos Poderes.
Para reforçar a independência do TCU, a CF lhe assegura autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, garantindo-lhe quadro próprio de pessoal (art. 73); estendendo-lhe no que couber, as atribuições relativas à auto-organização do Poder Judiciário previstas no art. 96.
Ou seja, no caso em questão deve haver prévia autorização do TCU, pois trata-se de questão administrativa, em que o Tribunal possui autonomia.
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Fiz uma correlação com o art. 71, III, da CF que atribuiu aos Tribunais de Contas
competência para "apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório". Assim, o próprio TCU deve apreciar também aposentadorias dos seus servidores.
Não sei se está certo o meu pensamento, mas foi assim que eu correlacionei.
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"O TCU, além de não fazer parte do Poder Executivo, possui autonomia administrativa e financeira. Portanto, se os servidores aposentados do TCU fossem incluídos no sistema previsto na assertiva, sem a autorização do Tribunal, tal autonomia estaria sendo violada."
FONTE: Professor Erick Alves