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ID
782422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito da organização e do funcionamento do TCU, julgue os
itens subsequentes.

Se, em decorrência de declaração de impedimento para julgar determinado processo de contas, um auditor do TCU vier a substituir ministro desse tribunal, o auditor terá as mesmas garantias e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, mas não os mesmos vencimentos ou vantagens destes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
    § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
  • É muito importante decorarmos estas palavras:  GARANTIAS, IMPEDIMEINTO E DIREITOS. 
    Lembre-se, que DIREITOS(vencimentos ou vantagens), o ministro-substituto, antigo auditor, não terá quando substituir os ministros do TCU.
  • O § 3º do art. 73 da Constituição Federal atribui aos Ministros do TCU as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,  vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Já o § 4º do mesmo artigo determina que o auditor em substituição a Ministro terá as mesmas garantias e impedimentos deste. Como não menciona os vencimentos e vantagens, pelo princípio da vinculação legal, tais aspectos não podem ser estendidos aos auditores.
  • De acordo com o novo regimento interno do TCU aprovado 2012 o art 53 diz  O ministro-substituto, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos
    e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno portanto não concordo com a resposta

  • Também entendo, nos termos do art. 53 do RITCU, que o ministro-substituto quando estiver substituindo um ministro terá as mesmas vantagens de ministro. 
    Acredito que o detalhe da questão está em que no caso de declaração de impedimento, não está se falando em substituição de ministro, pois o ministro impedido continua trabalhando normalmente no tribunal. Não há afastamento do ministro, nem convocação para substituição. Isso fica mais claro na redação do art. 54 "Por todo o período em que o ministro se mantiver afastado do exercício do cargo, o ministro-substituto permanecerá convocado, sendo-lhe asseguradas as vantagens da substituição durante suas ausências justificadas e impedimentos por motivo de licença."

    Por isso concordo que o gabarito seja CERTO.
  • Em todos os casos, os dispositivos, tanto constitucionais quanto da LOTCU e RITCU, equiparam o Auditor ao Ministro do TCU, e não ao do STJ. Se houver uma equiparação, é por via indireta, e não direta. Pois bem:

    I) CF:

    - Art.73,§3º: Ministro do TCU tem mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens de Ministro do STJ

    - Art.73, §4º: Auditor, quando em substituição, tem mesmas garantias e impedimentos do titular (indiretamente, garantias e impedimentos do STJ)

    II) RITCU:

    - Art.53: Auditor tem as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular e, no Plenário e na Câmara, mesmos direitos e prerrogativas (indiretamente, mesmo subsídio do Ministro do STJ).

    - Art.55, b: É função do auditor substituir ministros em suas ausências, impedimentos por motivo de licenças, férias ou outro impedimento legal.

    - Ao contrário do que o colega Samuel explicitou, há sim substituição, que se encaixa no art.55,"b" do RITCU, havendo, inclusive menção a substituição no comando do item.

    - A questão, a partir de uma interpretação a contrario sensu do texto constitucional, afirmou que o auditor teria as mesmas garantias e impedimentos, mas não os vencimentos e vantagens, o que não se compatibiliza com o RITCU, segundo o qual o auditor tem o mesmo subsídio do Ministro do TCU e, indiretamente, do Ministro do STJ.

    - Portanto, o item está ERRADO, pois não observa o ordenamento como um todo. Não há na questão menção ao texto constitucional. O item apenas olha para a CF e força uma interpretação a contrario sensu do art.73,§4º, ou seja, se não está expresso na CF "vencimentos e vantagens" é porque o auditor não possui. Fechando os olhos para o RITCU, o item está CORRETO.

  • O Cespe usou como argumento apenas a CF/88:

    "Recurso indeferido. O § 3º do art. 73 da Constituição Federal atribui aos Ministros do TCU as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Já o § 4º do mesmo artigo determina que o auditor em substituição a Ministro terá as mesmas garantias e impedimentos deste. Como não menciona os vencimentos e vantagens, pelo princípio da vinculação legal, tais aspectos não podem ser estendidos aos auditores. Além disso, como se trata de dispositivo constitucional, eventuais modificações posteriores na denominação dos cargos, se promovida por norma infraconstitucional, em nada afeta a regra estabelecida pela Constituição. "
  • "2.9.4. Papel dos Auditores (CF: art. 73, § 4o)
    A CF previu a existência do cargo de Auditor, com a função de substituir os Ministros, nas suas férias, licenças, afastamentos legais, bem como nas hipóteses de vacância ou impedimentos. O Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    Nos TCEs e TCMs, quando em substituição a Conselheiro, o Auditor equipara-se a Desembargador do Tribunal de Justiça e, nas demais funções, a juiz de última entrância ou de entrância especial.

    (...)

    IMPORTANTE
    Não há que se confundir o papel dos Auditores (Ministros-Substitutos) com o dos Auditores Federais de Controle Externo – AUFCs. Apesar da semelhança na denominação do cargo, suas atribuições são bem distintas. Os AUFCs compõem o corpo técnico da Corte de Contas e desenvolvem, entre outas, atividades de fiscalização e instrução de processos. Os Auditores (Ministros-Substitutos) compõem o Corpo Deliberativo, substituem os Ministros e desempenham funções de judicatura."


    Fonte: Livro Controle Externo 4° edição - Luiz Henrique Lima p. 63 e 64

  • Tudo isso é para se evitar que um Auditor (Ministro Substituto) substitua um Ministro por 5 minutos e ganhe igual a ele...

  • Na boa, não consigo enxergar outra coisa que não ARBITRARIEDADE do Cespe nesta questão.

  • CORRETO. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
    § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

  • Conforme dispõe a CF/88, no seu art. 73, §§ 3º e 4º:

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
    A redação do RITCU (art. 53) é um pouco diferente, e é importante registrar isso, pra alertar sobre possíveis pegadinhas. Vejamos:

    Art. 53. O ministro-substituto, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantiasimpedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno.
    Parágrafo único. Quando no exercício regular das demais atribuições da judicatura, o ministro-substituto terá as mesmas garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal.
    Gabarito: CERTO.
  • O grande bizu aqui é o seguinte: há duas hipóteses de substituição do Ministro do TCU pelo Ministro-Substituto. Quando substitui por férias, p. ex., o ministro-substituto, terá as garantias, impedimentos e (INCLUSIVE) os vencimentos e vantagens dos ministros. Entretanto, se for substituir só para um determinado processo de contas (para fins de completar o quórum, no caso de um Ministro se declarar impedido, p. ex.), como a questão falou, o ministro-substituto não terá os mesmos vencimentos ou vantagens dos ministros, mas apenas as garantias e impedimentos. Até porque não faria sentido um ministro-substituto trabalhar duas horas numa sessão e receber como Ministro.


    Fonte: Prof. Ministro André Luis