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Nessa situação, o procurador, mesmo no caso de não ser advogado, poderá praticar todos os atos processuais previstos em regulamento, incluindo o pedido de vista para retirar o referido processo das dependências do TCU.
Conforme o Art. 165 do RI, o procurador deve ser advogado, legalmente constituídos nos autos, para fazer a "carga" do processo, que é a vista fora das dependências do TCU.
Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.
§ 1º As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.
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Muito simples...o pedido de vista é para VER e não para retirar o processo...
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Considere que uma autoridade indicada como responsável em determinado processo de contas não more em Brasília e tenha nomeado procurador para agir em seu nome perante o TCU. Nessa situação, o procurador, mesmo no caso de não ser advogado, poderá praticar todos os atos processuais previstos em regulamento, incluindo o pedido de vista para retirar o referido processo das dependências do TCU.
Comentário:
A primeira parte da questão está em consonância com Art. 145 do Regimento Interno da casa, para praticar os atos processuais não há necessidade que o procurador constituído seja advogado. Porém o Art. 165 § 1 exige que a retirada do processo das depenência do Tribuanal seja feita por Advogado.
Fundamentação:
Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado
Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.
§ 1º As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo
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O erro da questão é dizer que "o não advogado pode praticar todos os atos processuais previsto em regulamento". Veja os casos abaixo. O art 165 apresenta um ato exclusivo do advogado.
RITCU...
Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.
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Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.
§ 1º As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.
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O procurador, mesmo não sendo advogado, poderá praticar todos os atos processuais. Entretanto, não pode tirar o processo das dependências do TCU. Apenas advogado tem essa prerrogativa. Fonte: art. 145 e art. 165, § 1º, Regimento Interno do TCU.
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Embora o art. 145, ‘caput’, do Regimento Interno do TCU autorize o responsável a nomear procurador, ainda que não seja advogado, o art. 165, § 1º, da mesma norma prevê claramente que apenas um advogado regularmente constituído poderá retirar os autos do processo das dependências do Tribunal.
Fonte: Cespe
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Regimento Interno do TCU
Art.165, § 1º, da mesma norma prevê claramente que apenas um advogado regularmente constituído poderá retirar os autos do processo das dependências do Tribunal.
Vejam também:
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.
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Errado! Retirada do processo no TCU, apenas advogado constituído.
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Errado
Apenas advogado constituído poderá retirar autos do processo das dependências do TCU
Correção: ..., NÃO incluindo retirar....
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Pelo que entendi da questão, todo procurador deverá ser advogado.
RITCU
Art. 58.
§ 3º A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de subsídio de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador-Geral e procurador-geral.
§ 4º O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
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Ellen Muniz, essa questão não fala de procurador da carreira do MPTCU e sim de procurador representando determinada pessoa (art. 36 a 40 do CPC). E para pedir cagar do processo somente adv. E no caso da questão ele pode pedir vista do processo.
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Ellen Muniz, essa questão não fala de procurador da carreira do MPTCU e sim de procurador representando determinada pessoa (art. 36 a 40 do CPC). E para pedir cagar do processo somente adv. E no caso da questão ele pode pedir vista do processo.
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Vamos recorrer a leitura do RITCU (os grifos são meus):
Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.
Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.
§ 1º As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo. Concluímos que:
- as partes podem constituir procurador;
- o procurador não precisa ser advogado;
- em regra, não podem retirar processo das dependências do TCU, salvo mediante advogado.
Gabarito: ERRADO.
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tem que ser advogado
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Art. 185. Estando a parte com vista dos autos, seu respectivo advogado poderá exercê-la fora de Secretaria, observado o prazo concedido.
§ 3º O advogado retirará os autos mediante apresentação de identificação profissional, fornecimento dos dados solicitados e assinatura no livro de carga, que registrará a quantidade total de páginas e de volumes constantes nos autos.
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Comentário:
Embora o art. 145, ‘caput’, do Regimento Interno do TCU autorize o responsável a nomear procurador, ainda que não seja advogado, o art. 165, § 1º, da mesma norma prevê claramente que apenas um advogado regularmente constituído poderá retirar os autos do processo das dependências do Tribunal.
Gabarito: Errado
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Errado - RI/TCU, art. 165, § 1º, prevê claramente que apenas um advogado regularmente constituído poderá retirar os autos do processo das dependências do Tribunal.