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Ao apresentar ao TCU denúncia de irregularidade cometida em órgão público federal, todo cidadão poderá obter certidão dos despachos e fatos apurados, porém somente quando o processo referente à denúncia estiver concluído ou arquivado.
Duas palavras categóricas que o CESPE adora colocar em provas, fiquem atentos, às vezes não precisa nem conhecer muito o conteúdo da questão. 95% de chances de erro e 5% de chances de acerto. Mas, cuidado com os 5% !!!
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Pode obter certidão as partes e os interessados no processo.
RITCU arts 144 a 146.
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Desde que o processo de APURAÇÃO da denúncia tenha sido concluído ou arquivado, e não o processo (todo ele) referente à denúncia.
RITCU
Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator.
§ 3º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, observado o disposto no art. 236, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.
Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
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Cabe lembrar que, mesmo que o item dissesse "cidadão ou partes interessadas" e mesmo que dissesse "as investigações referêntes à denúncia estiverem concluídas e arquivadas, ainda assim estaria errado. Porque aí seria o caso do parágrafo que diz que se ultrapassar o prazo de 90 dias, as partes interessadas poderão ter acesso aos despachos, mesmo que as investigações ainda não tenha sido concluídas.
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Cabe lembrar que, mesmo que o item dissesse "cidadão ou partes interessadas" e mesmo que dissesse "as investigações referentes à denúncia estiverem concluídas e arquivadas, ainda assim estaria errado. Porque aí seria o caso do parágrafo que diz que se ultrapassar o prazo de 90 dias, as partes interessadas poderão ter acesso aos despachos, mesmo que as investigações ainda não tenha sido concluídas.
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Ao apresentar ao TCU denúncia de irregularidade cometida em órgão público federal, todo cidadão poderá obter certidão dos despachos e fatos apurados, porém somente quando o processo referente à denúncia estiver concluído ou arquivado.
Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Todo cidadão não !, o denunciante !
GABARITO ERRADO !
PS: não consigo me conformar !, como um ser humano vai decorar os 299 artigos do regimento interno do tcu?
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Regimento Interno do TCU
1° Resposta:
SUBSEÇÃO III - DENÚNCIA
"Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União."
2° Resposta:
Regimento Interno do TCU
"Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado."
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- ERRADA -
Não é somente quando o processo referente à denúncia estiver concluído ou arquivado. Nesse caso, o prazo para obtenção da certidão é de até 15 dias. Porém, se ultrapassar esse prazo, a certidão dos despachos e fatos apurados a respeito da irregularidade será obrigatoriamente fornecida em 90 dias a contar da denúncia, ainda que não estejam concluídas as apurações.
Fonte: RITCU, Art. 182
CF Art. 74:
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Avante!
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O ERRO está na palavra SOMENTE e esta questão também trabalha interpretação.
Colocando a frase na ordem direta fica muito mais fácil de interpretar, pois alguns colegas ao comentar, não o fizeram.
Todo cidadão (sujeito), ao apresentar denúncia de irregularidade, poderá obter certidão de despacho e fatos....✔️ Correto
...., porém SOMENTE (❌ errado) qdo processo estiver concluído ou arquivado.
Não é somente nesta circunstância.. Será:
- em 15 dias a contar da data do pedido e desde que prec concluído ou arquivado
Ou
-em 90 dias da data da denúncia, mesmo que não esteja concluído ou arquivado
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Apenas o DENUNCIANTE poderá requerer e o processo CONCLUÍDO ou ARQUIVADO.
"Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados(...), desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. "
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O cidadão denunciante terá direito à certidão tanto quando o caso é concluído e arquivado, quanto quando não o for. A diferença é o prazo: 15 dias para o primeiro caso e 90 dias para o segundo.
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dá vontade de chorar!!!
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Vamos novamente recorrer ao Regimento Interno do TCU. RITCU, art. 182 (grifos meus):
Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. [REGRA]
§ 1º Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as apurações. [EXCEÇÃO]
§ 2º Ao expedir a certidão prevista no caput e no § 1º, deverá o denunciante ser alertado, se for o caso, de que o respectivo processo tramita em caráter sigiloso.
Logo, concluímos que a certidão será emitida:
- Em regra, somente quando o processo esteja concluído ou arquivado;
- Exceto, se decorrido o prazo de 90 dias contados da entrada da denuncia, e as apurações não estejam concluídas, quando será obrigatoriamente emitida.
Gabarito: ERRADO.
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Está errado pelo motivo do Art. 182, conforme disse o colega Raphael!
Vejam:
"Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
§ 1º Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as apurações."
Bons estudos!
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Como que as pessoas curtem o comentário errado? Não entendo isso. É CIDADÃO MESMO!!, Cidadão é uma das partes Denunciantes. O erro está em dizer que só seria concedida a certidao ao final do processo, mas é ao FINAL DA APURAÇÃO.
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Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU
Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado (REGRA).
Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações (EXCEÇÃO).