SóProvas


ID
782443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As decisões do TCU estão submetidas a um rito estabelecido em lei
e em seu regimento interno. Com relação a esse assunto, julgue os
seguintes itens.

Ao apresentar ao TCU denúncia de irregularidade cometida em órgão público federal, todo cidadão poderá obter certidão dos despachos e fatos apurados, porém somente quando o processo referente à denúncia estiver concluído ou arquivado.

Alternativas
Comentários
  • Ao apresentar ao TCU denúncia de irregularidade cometida em órgão público federal, todo cidadão poderá obter certidão dos despachos e fatos apurados, porém somente quando o processo referente à denúncia estiver concluído ou arquivado.

    Duas palavras categóricas que o CESPE adora colocar em provas, fiquem atentos, às vezes não precisa nem conhecer muito o conteúdo da questão. 95% de chances de erro e 5% de chances de acerto. Mas, cuidado com os 5% !!! 
  • Pode obter certidão as partes e os interessados no processo.

    RITCU arts 144 a 146.
  • Desde que o processo de APURAÇÃO da denúncia tenha sido concluído ou arquivado, e não o processo (todo ele) referente à denúncia.
    RITCU 
    Art.  234. Qualquer  cidadão,  partido  político,  associação  ou  sindicato  é  parte  legítima  para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 
    §  2º  A  denúncia  que  preencha  os  requisitos  de  admissibilidade  será  apurada  em  caráter sigiloso,  até  que  se  comprove  a  sua  procedência,  e  somente  poderá  ser  arquivada  após  efetuadas  as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator. 

    §  3º Reunidas  as  provas  que  indiquem  a  existência  de  irregularidade  ou  ilegalidade,  serão públicos  os  demais  atos  do  processo,  observado  o  disposto  no  art.  236,  assegurando-se  aos  acusados oportunidade de ampla defesa. 
    Art.  182.  O  denunciante  poderá  requerer  ao  Tribunal,  mediante  expediente  dirigido  ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o  respectivo processo de apuração  tenha sido concluído ou arquivado.
     
  • Cabe lembrar que, mesmo que o item dissesse "cidadão ou partes interessadas" e mesmo que dissesse "as investigações referêntes à denúncia estiverem concluídas e arquivadas, ainda assim estaria errado. Porque aí seria o caso do parágrafo que diz que se ultrapassar o prazo de 90 dias, as partes interessadas poderão ter acesso aos despachos, mesmo que as investigações ainda não tenha sido concluídas. 

  • Cabe lembrar que, mesmo que o item dissesse "cidadão ou partes interessadas" e mesmo que dissesse "as investigações referentes à denúncia estiverem concluídas e arquivadas, ainda assim estaria errado. Porque aí seria o caso do parágrafo que diz que se ultrapassar o prazo de 90 dias, as partes interessadas poderão ter acesso aos despachos, mesmo que as investigações ainda não tenha sido concluídas. 

  • Ao apresentar ao TCU denúncia de irregularidade cometida em órgão público federal, todo cidadão poderá obter certidão dos despachos e fatos apurados, porém somente quando o processo referente à denúncia estiver concluído ou arquivado.

    Art.  182.  O  denunciante  poderá  requerer  ao  Tribunal,  mediante  expediente  dirigido  ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o  respectivo processo de apuração  tenha sido concluído ou arquivado.

    Todo cidadão não !, o denunciante !

    GABARITO ERRADO !


    PS: não consigo me conformar !, como um ser humano vai decorar os 299 artigos do regimento interno do tcu?

  • Regimento Interno do TCU


    1° Resposta:

    SUBSEÇÃO III  - DENÚNCIA

    "Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União."


    2° Resposta:

    Regimento Interno do TCU

    "Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado."



  • - ERRADA - 


    Não é somente quando o processo referente à denúncia estiver concluído ou arquivado. Nesse caso, o prazo para obtenção da certidão é de até 15 dias. Porém, se ultrapassar esse prazo, a certidão dos despachos e fatos apurados a respeito da irregularidade será obrigatoriamente fornecida em 90 dias a contar da denúncia, ainda que não estejam concluídas as apurações.

    Fonte: RITCU, Art. 182

    CF Art. 74:
    § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.


    Avante!
  • O ERRO está na palavra SOMENTE e esta questão também trabalha interpretação.

    Colocando a frase na ordem direta fica muito mais fácil de interpretar, pois alguns  colegas ao comentar, não o fizeram.


    Todo cidadão (sujeito), ao apresentar denúncia de irregularidade, poderá obter certidão de despacho e fatos....✔️ Correto

    ...., porém SOMENTE (❌ errado) qdo processo estiver concluído ou arquivado.


    Não é somente nesta circunstância.. Será:

    - em 15 dias a contar da data do pedido e desde que prec concluído ou arquivado

    Ou

    -em 90 dias da data da denúncia, mesmo que não esteja concluído ou arquivado



  • Apenas o DENUNCIANTE poderá requerer e o processo CONCLUÍDO ou ARQUIVADO.

    "Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados(...), desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. "

  • O cidadão denunciante terá direito à certidão tanto quando o caso é concluído e arquivado, quanto quando não o for. A diferença é o prazo: 15 dias para o primeiro caso e 90 dias para o segundo.

  • dá vontade de chorar!!!

  • Vamos novamente recorrer ao Regimento Interno do TCU. RITCU, art. 182 (grifos meus):

    Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado. [REGRA]
    § 1º Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as apurações. [EXCEÇÃO]
    § 2º Ao expedir a certidão prevista no caput e no § 1º, deverá o denunciante ser alertado, se for o caso, de que o respectivo processo tramita em caráter sigiloso.
    Logo, concluímos que a certidão será emitida:
    - Em regra, somente quando o processo esteja concluído ou arquivado;
    - Exceto, se decorrido o prazo de 90 dias contados da entrada da denuncia, e as apurações não estejam concluídas, quando será obrigatoriamente emitida.
    Gabarito: ERRADO.
  • Está errado pelo motivo do Art. 182, conforme disse o colega Raphael!

    Vejam:

    "Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante expediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
    § 1º Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as apurações.
    "

    Bons estudos!

  • Como que as pessoas curtem o comentário errado? Não entendo isso. É CIDADÃO MESMO!!, Cidadão é uma das partes Denunciantes. O erro está em dizer que só seria concedida a certidao ao final do processo, mas é ao FINAL DA APURAÇÃO. 

  • Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU

    Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado (REGRA).

    Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações (EXCEÇÃO).