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ID
782446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

As decisões do TCU estão submetidas a um rito estabelecido em lei
e em seu regimento interno. Com relação a esse assunto, julgue os
seguintes itens.

Caso o TCU tome conhecimento de determinada irregularidade cometida em órgão público federal, o tribunal poderá determinar a instauração de TCE antes mesmo de decorrido o prazo de 180 dias do conhecimento dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    Portanto, se verificada ilegalidade, o TCU pode antecipar o prazo de 180 dias do conhecimento do fato. E por conseguinte, determinar a instauração da TCE.

  • CERTO

    O TCU deve!

    Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário. A não adoção dessas providências no prazo máximo de cento e oitenta dias caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa federal competente omissa à imputação das sanções cabíveis, incluindo a responsabilidade solidária no dano identificado (art. 1º, §1º, da IN/TCU 56/2007).

    Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

    A norma reguladora do processo de TCE no TCU é a Instrução Normativa TCU 56/2007, vigente desde 1º de janeiro de 2008, que estabelece como objetivo do processo de TCE:

    a) apurar os fatos (o que aconteceu);
    b) identificar os responsáveis (quem participou e como);
    c) quantificar os danos (quanto foi o prejuízo ao erário).






     

  • Segundo Luiz Henrique Lima, '' O TCU poderá, a qualquer tempo,  determinar a instauração de TCE, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevãncia para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados.''

    Fonte: Controle Externo, 5ª ed., p. 293
  • De acordo com o art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa TCU Nº 56, de 2007, que “dispõe sobre instauração e organização de  processo de tomada de contas especial e dá outras providências”, o Tribunal pode determinar a instauração de tomada de contas especial a qualquer  tempo, independentemente das medidas administrativas adotadas. 
  • "9.3.2. Prazo de instauração
    Embora o art. 8° da LOTCU estabeleça que a autoridade competente deverá “imediatamente” adotar as providências para instauração da TCE, o prazo efetivo é de 180 dias (art. 82, § 1o, do Decreto-lei no 200/1967 e IN TCU no 56/2007).
    Se a autoridade administrativa competente não providenciar a instauração da TCE, o TCU lhe determinará a adoção dessa medida, fixando prazo para o cumprimento da decisão.


    O Tribunal de Contas poderá, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial, independentemente das medidas administrativas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação por seus órgãos colegiados."

    Fonte: Controle Externo, Luiz Henrique Lima 4ª ed., p. 283

  • Regimento Interno do Tcu

    Art. 252. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no art. 213. Parágrafo único. Caso a tomada de contas especial envolva responsável por contas ordinárias, deverá ser observado o disposto no art. 206
  • É a IN TCU nº 71/2012 quem normatiza a TCE no âmbito do TCU. Segundo a sua redação, são características da Tomada de Contas Especial:

    a) Deve ser instaurada a partir da autuação de processo específico, com numeração própria, em atendimento à determinação da autoridade administrativa competente (art. 2º, caput e 4º da IN/TCU n.º 71/2012);
    b) Deve conter as peças necessárias para a caracterização do dano, além das estabelecidas no art. 10 da IN/TCU n.º 71/2012, tratadas no capítulo X deste Manual; 
    c) Constitui medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas todas as medidas administrativas internas objetivando o ressarcimento do prejuízo ao Erário (art. 3º da IN/TCU n.º 71/2012);
    d) Deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até 180 dias a contar do término do exercício financeiro em que foi instaurada (art. 11 da IN/TCU n.º 71/2012); e
    e) A TCE somente deve ser instaurada quando o valor do débito original acrescido da atualização monetária atingir o valor mínimo estabelecido pelo TCU (atualmente é de R$ 75.000,00 - inciso I do art. 6º da IN/TCU n.º 71/2012). 
    Em regra, portanto, é que a TCE deve ser encaminhada ao TCU em até 180 dias. Entretanto, o § 1º, do art. 11 da IN/TCU nº 71/2012 possibilita a fixação de prazos diferentes. Vejamos:

    Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias a contar do término do exercício financeiro em que foi instaurada.
    § 1º Decisão Normativa poderá fixar prazos diferentes daquele especificado no caput. 
    Gabarito: CERTO.
  • A Instrução Normativa TCU Nº 56/2007 (cobrada na época da prova) foi revogada pela Instrução Normativa TCU Nº 72/2012 (de novembro de 2012, a prova foi em setembro/12) que não conta mais com essa determinação do TCU.

  • A IN TCU nº 71/2012 possui a seguinte informação:


    Art. 11. A tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União em até cento e oitenta dias a contar do término do exercício financeiro em que foi instaurada.

    Art. 12. O descumprimento dos prazos caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais.


    Acredito que o TCU possa determinar a qualquer momento, mas o prazo de 180 dias, que antes era do conhecimento dos fatos, agora é a contar do término do exercício financeiro em que foi instaurada.

    A não ser que exista um prazo para a instauração e outro para o envio após a instauração. Se for assim, pega.
  • Adendo:

    Não será instaurada a tomada de contas especial, caso ocorra o devido ressarcimento integral

    ao erário no prazo e esteja comprovada a boa fé dos responsáveis.

  • Comentário:

    A assertiva está correta. Nos termos do art. 197, §1º do Regimento Interno, o TCU pode, a qualquer tempo, determinar a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão, caso verifique que a autoridade administrativa competente não o fez.

    Gabarito: Certo

  • Já viu ter q esperar isso tudo? Só com esse pensamento, já dava de matar a questão

  • Mas qual é o prazo para a instauração da TCE?

    O prazo máximo é de 180 dias!

    Esse prazo conta a partir dos seguintes eventos:

    a) nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

    b) nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data-limite para análise da prestação de contas;

    c) nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.

    O descumprimento do prazo caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais. Com efeito, a IN prevê que a falta de instauração, sem justo motivo, sujeitará à autoridade responsável pela omissão à multa por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar (IN 71, art. 4º, § 5º).

    Além disso, a IN 71 prevê hipóteses em que tais prazos poderão ser prorrogados (vide art. 11 da IN)