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Julgam-se iliquidáveis as contas. Ordena-se o seu trancamento quando torna-se materialmente impossível o julgamento de mérito, ou seja, não houve a comprovação da materialidade e sua autoria do fato.
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RITCU
Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
(...)
§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 211 a 213. (...)
Art. 211. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
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Acho que assim fica melhor:
RITCU..
Art. 211. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo.
...
§ 3º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior (§ 2º - 5 ANOS) sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.
Portanto, seria sim excluído o nome do gestor público no CADIN.
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A hipótese suscitada pelo item está prevista no art. 6º, inc. IV, da Instrução Normativa TCU Nº 56, de 2007, segundo o qual o nome
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"9.7. Exclusão do Cadin
O nome do responsável deve ser excluído do Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin – quando houver recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, no âmbito administrativo interno ou quando o Tribunal:
I – julgar a tomada de contas especial regular ou regular com ressalva;
II – excluir a responsabilidade do agente;
III – afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável;
IV – considerar iliquidáveis as contas;
V – der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito;
VI – deferir parcelamento do débito e ficar comprovado o pagamento da primeira
parcela.
No caso de exclusão em razão de parcelamento de débito, o inadimplemento de qualquer parcela enseja a reinclusão do nome do responsável pela autoridade administrativa federal competente."
Fonte: Livro Controle Externo 4° Edição - Luiz Henrique Lima p. 291
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Não faz sentido, pois a IN 71/2012 só foi publicada em novembro, depois da data dessa prova...
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Em conformidade com os ditames da Lei n° 10.522/2002 (Lei do Cadin) e do inciso I do art. 15 da IN/TCU º 71/2012, as pessoas físicas e/ou jurídicas responsabilizados na TCE terão seus nomes inscritos no Cadin. Vejamos:
Art. 15. A autoridade competente deve:
I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis
Da mesma forma, a IN manda providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito em alguns casos. Vejamos:
Art. 16. A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o Tribunal de Contas da União:
I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;
II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;
III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;
IV - considerar iliquidáveis as contas;
V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou
VI - arquivar a tomada de contas especial com fundamento no art. 7º, inciso II, desta Instrução Normativa.
Gabarito: CERTO.
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Comentário:
Nos termos do art. 15 da IN TCU 71/2012, a autoridade competente para instauração de TCE deve:
I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 [Cadin], as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis;
II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;
III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;
IV – consolidar os diversos débitos do mesmo responsável cujo valor seja inferior ao mencionado no art. 6º, inciso I, desta Instrução Normativa e constituir tomada de contas especial se o seu somatório, perante o mesmo órgão ou entidade repassadora, atingir o referido valor.
E, nos termos do art. 16 da mesma norma, a autoridade competente providenciará a baixa da responsabilidade pelo débito se o TCU:
I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;
II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;
III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;
IV - considerar iliquidáveis as contas;
V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou
VI - arquivar a tomada de contas especial com fundamento no art. 7º, inciso II, desta Instrução Normativa.
Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito: Certo