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Errado
Eu marquei errado, pois acho que a questão quiz dizer que sempre que houver mudanças no edital, o novo deve ser republicado e o prazo reaberto. Entretanto, há hipóteses onde não existe essa necessidade. Quando as modificações no edital forem capazes de afetar a isonomia entre os participantes,é obrigatória a divulgação pela mesma forma com que se deu a original e reabertura dos prazos para as propostas.
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art.21, § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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"Dado que o instrumento convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital, entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto.
Tema: Fases (Licitação) - Licitações (Lei 8.666/1993)
Comentários: É natural que na alteração ele seja republicado, reabrindo-se prazo para os interessados apresentarem suas propostas, adequadas, agora, às novas condições estabelecidas no instrumento convocatório. Ocorre que nem toda alteração implicará republicação do edital. Veja o que diz o art. 21 da Lei 8.666/1993:
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Entretanto, veja nosso destaque: se a alteração no edital não implicar alteração na formulação das propostas, desnecessário que se reabra prazo para apresentação de novas propostas. Exemplo: a documentação/proposta do licitante deveria ser entregue na sala “A” da instituição promovedora da licitação. Só que as salas mudaram sua indicação. O que era “A”, tornou-se sala “1”, isso, evidentemente, deve ser indicado, para que o licitante apresente sua proposição no local correto. Mas não implicará qualquer alteração na proposta. Por isso, não será necessário a atenção aos requisitos constantes da primeira parte do dispositivo, em face da exceção contida neste.
Gabarito: ERRADO."
http://www.tecconcursos.com.br/artigos/prova--tcu--tecnico--pre-gabarito-definitivo
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Salve nação...
Impugnação não tem efeito de recurso, e não tem portanto efeito suspensivo. Não irá parar a licitação. Até este momento a comissão pode alterar o edital, caso julgue que o mesmo possua mesmo vício (artigo 21, parágrafo 4º da Lei). O edital será alterado por um aditamento, devendo ser este também publicado, da mesma forma que o edital foi publicado. Se a alteração modifica as obrigações do edital então deve-se também reabrir o prazo de intervalo mínimo. Se não há mudança de obrigação (conteúdo das propostas), apenas erro material, não é necessário reabrir (ATENÇÃO: NÃO É NECESSÁRIO REABRIR O INTERVALO MÍNIMO, MAS PUBLICAR PRECISA DO MESMO JEITO).
Continueeeee....
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O erro da questão de acordo com a lei esta neste trecho e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto. Pois a questão diz que não pode existir modificação, quando a lei diz que sim.
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Cobrou a exceção
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Poderão haver modificações no edital que não se precisará republicar e conceder a nova abertura dos prazos.
Poderão haver modificações que em que o edital terá que ser republicado da mesma forma e com reabertura dos prazos.
Concluindo,a banca não disse qual o tipo de modificação,logo ela generaliza.
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Questão confusa e chata...
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Questão tranquila, literalmente a lei seca.
BIZU apareceu a palavra NUNCA , preste muita ateção. a questão e quase sempre errada.
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Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido para apresentação das propostas, EXCETO QUANDO, INQUESTIONAVELMENTE, A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.
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Prezados, o erro da questão consiste no termo "nunca", conforme exposição abaixo:
"Dado que o instrumento convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital, entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto."
Notem que o art. 21, §4º da Lei de licitações traz uma exceção, justificando a resposta ERRADA da questão.
"§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."
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Dado que o instrumento convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital, entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto.
Muto cuidado com as espressões categóricas: NUNCA, SEMPRE, SOMENTE, JAMAIS e etc, no Direito e principalmente no Direito Administrativo, quase sempre estar errada a questão. Muita atenção, o CESPE gosta muito destes trocadilhos nas questões de certo e errado.
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Caros colegas, me corrijam se eu estiver errado:
prestem atenção na parte: "duas condições nunca podem ser alteradas..." entendi que a questão fala que essas condições não podem ser ALTERADAS e não que obrigatóriamente devem ser cumpridas.
ainda não entendi a questão.
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Olá Pessoal, tentando esclarecer:
Condições: 1) a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se der o texto original
2) a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto.
Nunca podem ser alteradas? Podem sim, por exemplo:
Condição 2 Alterada: O prazo inicialmente estabelecido não será reaberto pois a alteração do edital não afetará a formulação das propostas.
Gabarito: Errada
Espero ter ajudado :)
Bons Estudos
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O Edital pode ser alteradoàMas caso a alteração seja significativa, gerando necessidade de alteração das propostas, deverão ser observados os procedimentos listados pela lei.
èDivulgação do instrumento de convocação, da mesma maneira que anteriormente fora divulgado
èReabertura dos prazos, a partir da nova data de divulgação, para a realização do restante dos eventos pendentes.
èQualquermodificação no Edital, exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto, quando inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Bom, tem uma coisa que eu não entendo, quem usa o QC são Pessoas ou Robôs? pois niguem e obrigado ou programado para ler tudo, temos ainda a liberdade de escolher ler ou não.
O que não cabe aqui e ficar querendo ditar regras e modo como tem que ser feito, creio que temos um objetivo em comum, que e ser aprovado em um concurso,e isso que nos une. se um comentario não te serve, vá para outra questão ganhe TEMPO, pois e o bem mais valioso que temos.
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§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
O texto da questão diz que a divulgação pela mesma forma e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido são condições que NUNCA podem ser alteradas, o que está errado, tendo em vista a exceção prevista na lei.
Caso geral: o prazo inicialmente previsto tem que ser reaberto (independentemente de ainda haver prazo que fique dentro do valor mínimo da modalidade licitatória) e a divulgação tem que ser feita do mesmo jeito de antes.
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G O S T A R I A Q U E O S A D M I N I S T R A D O R E S D O S I T E
F I Z E S S E M U M A M U D A N Ç A N O S I S T E M A
D E M O D O Q U E
O S C O M E N T Á R I O S C O M M A I S E S T R E L A S
F O S S E M V I S U A L I Z A D O S P R I M E I R O
Q U E O S C O M E N T Á R I O S S E J A M
O R G Â N I Z A D O S D E F O R M A D E C R E S C E N T E
E M R E L A Ç Ã O A O N Ú M E R O D E E S T R E L A S!!!
FICA A DICA PARA O "QC"
As configurações disponíveis pelo "QC" não alcançam o sugerido!
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Dado que o instrumento convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital,(CORRETO) entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser alteradas (ERRO DA QUESTÃO): a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto.
O próprio artigo que versa sobre esse assunto já traz uma exceção:
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo originalmente estabelecido, EXCETO QUANDO, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Logo a assertiva está errada, pois, sim, essas condições podem ser alteradas.
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A minha dúvida é: esse termo" exceto quando , inquestionalvelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas " se refere à reabertura do prazo estabelecido somente ou também à divulgação pela mesma forma que se deu o texto original ? (art 21. parágrafo 4)
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Se refere aos dois termos: Prazo e divulgação.
Ex: Um órgão publicou ( DOU) um edital a fim de concluir determinada obra e, estabeleceu prazo de (30) dias para o recebimento das propostas (complexas). Passado (15) dias da publicação houve a alteração de diversos itens do edital.
Aos licitantes havia mais 15 dias para formulação e entrega das propostas (complexa).
Nesse caso, para não prejudicar os licitantes o órgão deverá publicar as modificações pela mesma forma que se deu o texto original (DOU) e reabrir o mesmo prazo inicialmente estabelecido (30) dias.
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ERRADO
O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra,
depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o
encerramento do processo licitatório. Trata-se de garantia à moralidade e
impessoalidade administrativa e a segurança jurídica.
O §4º do art. 21 da Lei de Licitações prevê a possibilidade de alteração do
edital, ao dispor:
“Art.21...
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação
das propostas.”
Fonte: http://unipacaraguari.edu.br/oPatriarca/v5/arquivos/trabalhos/ARTIGO05KEILA.pdf
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Vamos por partes:
Dado que o instrumento convocatório da licitação não é imutável (CERTO), pode haver modificações no edital (CERTO), entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca (OPS! "nunca é uma palavra muito centrada" - já começou a deslizar no erro) podem ser alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto original (CERTO), e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto (exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas - parágrafo 4º do Artigo 21 da Lei 8666).
Portanto, a questão torna-se ERRADA quando afirma que na 2ª condição "nunca" poderá ser modificada.
GABARITO: Errada!
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º
Lugar.
Aquele que quiser ser o 1º., sirva a todos - Marcos 10;44.
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A regra geral, de fato, é
na linha de que, havendo modificação no texto do edital, deverá ser repetida a
forma de divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente concedido. Todavia,
existe uma exceção, qual seja, a de que inquestionavelmente a alteração não
afete a formulação das propostas (art. 21, §4º, Lei 8.666/93). Logo, a
utilização da palavra “nunca", na medida em que negligenciou a sobredita
exceção, tornou incorreta a presente assertiva.
Resposta: ERRADO
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quando vir NUNCA. pensemos duas vezes antes de marcarmos ela como CORRETA
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ERRADO
LEI 8.666
ART. 21 § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Art.21, § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Katyuscia Sirugi Bellusci mandou bem. o resto viajou.
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Dado que o instrumento convocatório da licitação não é imutável, pode haver modificações no edital, entretanto, de acordo com a referida lei, duas condições nunca podem ser alteradas: a de que a divulgação ocorra pela mesma forma que se deu o texto original, e a de que o prazo inicialmente estabelecido seja reaberto.
Lei 8666/93:
Art. 21, § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Art. 21, §4º, da Lei 8.666/1993:
§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
Dessa forma, a regra é a publicação das alterações pela mesma forma que se deu a divulgação do texto original, reabrindo os prazos previstos inicialmente. Assim, se um edital é alterado, a Administração terá que divulgar suas alterações da mesma forma que fez com o texto original, iniciando novamente o prazo
para apresentação das propostas.
Todavia, a lei coloca como exceção os casos em que, inquestionavelmente, a alteração não afetar
a formulação das propostas. Por exemplo, um pequeno erro de digitação sem relação com a descrição do
objeto. Nesse caso, não será reaberto o prazo inicial.
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O prazo não precisará necessariamente ser reaberto. dependerá da mudança feita no edital, se ela influenciará nas propostas.
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O art. 21, §4º, da Lei 8.666/1993:
§ 4° Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Dessa forma, a regra é a publicação das alterações pela mesma forma que se deu a divulgação do texto original, reabrindo os prazos previstos inicialmente.
Assim, se um edital é alterado, a Administração terá que divulgar suas alterações da mesma forma que fez com o texto original, iniciando novamente o prazo para apresentação das propostas.
Todavia, a lei coloca como exceção os casos em que, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Por exemplo, um pequeno erro de digitação sem relação com a descrição do objeto.
Nesse caso, não será reaberto o prazo inicial.