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Questão difícil, baseada integralmente no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
O raciocínio implícito na lei é de que a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa empenhada em determinado exercício já foi arrecadada ou ainda será arrecadada no mesmo ano e estará disponível no caixa do governo ainda neste exercício. Logo, como a receita orçamentária que ampara o empenho pertence ao exercício e serviu de base, dentro do princípio orçamentário do equilíbrio, para a fixação da despesa orçamentária autorizada pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao exercício.
Supõe-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, portanto, integrando o ativo financeiro do ente público no fim do exercício. Existindo, concomitantemente, uma despesa empenhada, deverá ser registrada também um passivo financeiro; caso contrário o ente público estará apresentando em seu balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, um superávit financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) indevido, que poderia ser objeto de abertura de crédito adicional no ano seguinte na forma prevista na lei. Assim, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte já está comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderia ser utilizada para abertura de novo crédito.
Dessa forma, para atendimento da Lei nº 4.320/1964, é necessário o reconhecimento do passivo financeiro, mesmo não se tratando de uma obrigação presente por falta do implemento de condição.
Resposta: Certa
portaldoorçamento
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Fiquei na dúvida com relação à primeira parte da assertiva: "Simultaneamente a uma despesa pública empenhada, será registrado um passivo financeiro". O correto não seria: Simultaneamente a uma despesa pública LIQUIDADA, será registrado um passivo financeiro? No empenho há somente utilização do Sistema Orçamentário, não é isso? Portanto, não há registro de Passivo Financeiro.
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Isabela, não sou expert, mas talvez possa te ajudar, acredito que o termo é "empenhada", pois o regime das despesas públicas é o REGIME DE COMPETÊNCIA e isto significa que quando a despesa é empenhada, ela é automaticamente registrada para fins contábeis, ou seja, é uma política de cautela por parte do Governo que prefere registrar as despesas mesmo antes de elas serem pagas, por sua vez, seguindo a mesma lógica da cautela, as receitas públicas seguem o REGIME DE CAIXA, ou seja, o governo só as considera contabilmente quando forem pagas. Acredito também que com a liquidação e posterior pagamento da despesa, o passivo financeiro correspondente àquela despesa irá extinguir, pois uma vez ela paga, não há mais obrigação. Enquanto alguém não posta uma explicação melhor, acho que esse raciocínio pode lhe servir como referência...
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O art. 37 da lei 4320/64 define como Despesa de Exercícios Anteriores como sendo as despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado à época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, sempre que possível a ordem cronológica.
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Entendi que , “Simultaneamente a uma despesa pública empenhada, será registrado um passivo financeiro.” ( uma despesa empenhada gera obrigação por parte do Estado, logo é um passivo financeiro) “Com isso, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar.” ( nessa segunda parte a questão já diz que a despesa passou de um exercício para o outro, então, como ela já foi empenhada (tem passivo financeiro) deverá ser inscrita em restos a pagar não processados.)
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Apenas para ilustração prática
A divisão financeira de um órgão/entidade pública pode ser dividida em Setor de Orçamento e Finanças e contabilidade, é assim na Fundação (autárquica) em que trabalho.
Quando trabalhava no SETOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, o final do ano era uma correria absurda, por quê? Por que tínhamos que "gastar" todo o dinheiro disponível que tínhamos. Esse "gastar" é comprometer o dinheiro por meio de empenho. Independentemente de pagarmos naquele ano, o EMPENHO tem que ser feito.
Quando o financeiro faz o empenho, esse dinheiro fica resguardado para a empresa. Se não pago no ano, fica como restos a pagar no ano subsequente(despero do fornecedor!rss). Quem trabalha em algum órgão público, experimenta ir no Financeiro por volta do dia 15 de dezembro e veja como está o clima!!rsrss...Desespero total!!!kkkk
Processo de compra: O SETOR DE COMPRAS manda o pedido de compra para a DIVISÃO FINANCEIRA, que é recebido por meio do Setor de orçamento e finanças (responsável pelo EMPENHO e PAGAMENTO); este faz o EMPENHO (que é entregue para o fornecedor, que entrega o produto); as notas fiscais (junto com o empenho) são mandadas para o Setor de Contabilidade que fará a LIQUIDAÇÃO; após isso, o processo, com as Notas Fiscais e empenho, vão para o SETOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS para que seja feita a ORDEM BANCÁRIA e o devido pagamento(felicidade do fornecedor). Lembrando que se esse pagamento demorar mais de 90 dias, o fornecedor pode rescindir o contrato sem autorização da Administração!
Bem resumidamente é assim que funciona!
Obs.: na questão de baixo está bem explicado esse processo!
Se estiver errado, alguém me corrija!
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Na tentativa de complementar os comentários dos colegas, transcrevo a seguir o que diz Augustinho Vicente Paludo sobre o assunto. O trecho é um pouco longo, mas acredito ser bastante esclarecedor.
"Durante o exercício financeiro o reconhecimento da despesa ocorre simultaneamente com a liquidação, e apenas no final do exercício (dia 31 de dezembro), por força do art. 35 da Lei 4320/64 é que considera-se realizada a despesa com a simples emissão da Nota de Empenho.
No entanto, o novo Manual de Contabilidade da STN/SOF (obrigatório a partir de 2011) afirma: 'o ato de emissão de empenho, na ótica orçamentária, constitui despesa orçamentária e passivo financeiro para fins de cálculo do superávit financeiro'. Quando o assunto é Restos a Pagar, o mesmo manual afirma que a emissão de empenho é suficiente para se reconhecer a despesa e a assunção de um passivo financeiro orçamentário.
Assim, chega-se a seguinte conclusão:
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A regra geral para o reconhecimento da despesa orçamentária continua sendo o momento da liquidação;
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Para fins de cálculo do superávit financeiro considera-se despesa e passivo financeiro o momento da emissão de empenho;
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Para fins de inscrição em Restos a Pagar considera-se despesa e passivo financeiro-orçamentário o momento da emissão de empenho."
Fonte: Augustinho Vicente Paludo, "Orçamento Público, Administração Financeira e Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal", 3ª edição, páginas 165-166.
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Entendi essa questão como errada pois segundo a NBCT 16 - PCASP, a contabilidade pública atende integralmente aos princípios de contabilidade, neste caso, o de competência. Na questão é dito que o PF é registrado simultâneamente à emissão do empenho. Isso não ocorre. Por isso quando da virada do exercício em 31/12 há a inscrição em RP ñ Proc. entre as obrigações inscritas no PF. Esse procedimento atende ao prescrito na Lei 4320/64 . Inclusive a STN tem se posicionado no sentido de que são dois conceitos diferentes, a Lei 4320 diz que os Restos a Pagar não processados é um passivo financeiro, mas não é a luz da ciência contábil. Explica que não se deve confundir plano de contas com a saída de dados. Afirma ainda que os Restos a Pagar é uma discussão orçamentária e que cada um tem uma solução. Assim se no caso dos RPs há esse questionamento imagine apenas a emissão do empenho...
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QUESTÃO BEM TRANQUILA, NEM PRECISA ENTRAR NO BALANÇO PATRIMONIAL PRA RESOLVE-LA, SÓ PRECISA SABER SOBRE RESTOS A PAGAR!!!
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No lado direito do Balanço Financeiro (Dispêndios) existe a rubrica "Despesas empenhadas" na Despesa Orçamentária, que é contrabalançada pela rubrica "Receitas Extraorçamentárias" na coluna Ingressos (parágrafo único do art. 103, Lei n° 4.320/1964).
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Comentário do Jefferson foi perfeito
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Método das partidas dobradas, para cada receita a uma despesa, caso haja contingenciamento poderá criar mais receitas.
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Certo. LRF, art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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4320
Art. 36. Consideram-se
Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Art. 37. As despesas de
exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta
de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida,
sempre que possível, a ordem cronológica.
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O MCASP dispõe que o ato da emissão do empenho, na ótica orçamentária, constitui a despesa orçamentária e o passivo financeiro para fins de cálculo do superávit financeiro. Ou seja, existindo, concomitantemente, uma despesa empenhada, deverá ser registrado também um passivo financeiro. Do contrário, o ente público apresentará, em seu balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, um superávit financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) indevido.
Lembremos que o superávit financeiro é uma das fontes para abertura de créditos adicionais no ano seguinte na forma prevista na lei.
Procedendo ao reconhecimento do passivo (mesmo não se tratando de uma obrigação presente por falta do implemento de condição), a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte já está comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderia ser utilizada para abertura de novo crédito.
Gabrito: CERTO.
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O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. http://www.portaldatransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=d
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Simultaneamente a uma despesa pública empenhada, será registrado um passivo financeiro. Com isso, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar. Resposta: Certo.
Comentário: conforme o MCASP/17, Item 4.2.5, “b”, ii, restos a pagar refere-se a despesas extraorçamentárias no momento de seu pagamento e compreendem saídas compensatórias no ativo e passivo financeiro.
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Sem enrolar.
Se a questao falou em empenho e exercicio seguinte, pode marcar restos a pagar.
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Complicado, a questão fez um copia e cola do MCASP mas esqueceu do pano de fundo em que o texto estava inserido. Esse procedimento de reconhecimento do passivo financeiro é quando da ocorrência do fato gerador da despesa, o que qualquer um de nós sabe que NÃO corresponde ao seu empenho.
O que podemos afirmar é que o passivo financeiro será reconhecido quando o fato gerador acontecer, culminando em um lançamento no sistema de contas patrimoniais.
A questão afirma "Simultaneamente a uma despesa pública empenhada, será registrado um passivo financeiro". Isso não tem cabimento, pois foi uma copia e cola fora de contexto, e a rigor está totalmente errado.
Será reconhecido o passivo financeiro CASO ocorra o fato gerador, por força do princípio da competência que rege o sistema de contas patrimoniais.
Um trecho do próprio MCASP nos mostra a visão correta:
Seguindo o procedimento acima descrito, o registro da despesa orçamentária ao longo do exercício deve ser realizado nas contas de natureza de informação orçamentária no momento do empenho, ao passo que nas contas de natureza de informação patrimonial deve-se verificar a necessidade de assunção de passivo financeiro, de acordo com a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial.
Enfim, questão só mostra o quão despreparados são os examinadores desta "banca"
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MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO - 8ª EDIÇÃO - 2019
PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS
4. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
4.7. RESTOS A PAGAR
4.7.1. Inscrição dos Restos a Pagar
Considerando-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, integrando o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício, e que exista, concomitantemente, despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação, deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho, atendidos os demais requisitos legais. Caso contrário, o ente público apresentará no balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, superávit financeiro indevido. Se este procedimento não for realizado, tal superávit financeiro indevido poderá servir de fonte para abertura de crédito adicional no ano seguinte, na forma prevista na lei. Porém, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito, o que ocasionará problemas para a Administração.
GABARITO: CORRETO.
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Autor: Daniel Dantas, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil e Professor de Ciências Contábeis, de Administração Financeira e Orçamentária, Auditoria, Contabilidade Geral, Contabilidade Pública, Controle Externo, Contabilidade de Custos, Análise de Balanços, Auditoria Governamental
O MCASP dispõe que o ato da emissão do empenho, na ótica orçamentária, constitui a despesa orçamentária e o passivo financeiro para fins de cálculo do superávit financeiro. Ou seja, existindo, concomitantemente, uma despesa empenhada, deverá ser registrado também um passivo financeiro. Do contrário, o ente público apresentará, em seu balanço patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, um superávit financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) indevido.
Lembremos que o superávit financeiro é uma das fontes para abertura de créditos adicionais no ano seguinte na forma prevista na lei.
Procedendo ao reconhecimento do passivo (mesmo não se tratando de uma obrigação presente por falta do implemento de condição), a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte já está comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderia ser utilizada para abertura de novo crédito.
Gabrito: CERTO
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CERTO
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todo debito tem que ter o seu respectivo credito.
Estou certo?