SóProvas


ID
782905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao novo Código Florestal brasileiro.


Entre as novidades do Código Florestal, a única elogiada pelos movimentos ecológicos é a que elimina a necessidade de manutenção de áreas de reserva legal na Amazônia.

Alternativas
Comentários
  • item Errado
    Os percentuais de reserva legal atualmente em vigor foram mantidos pelo texto aprovado no Senado. As regras determinam que, em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, a reserva será de 80% da propriedade nas áreas de florestas; 35% nas de cerrado; e 20% para os imóveis em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de vegetação, a área mínima de reserva é de 20%.

    http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2011/12/07/novo-codigo-florestal-mantem-percentuais-de-reserva-legal-mas-isenta-parte-dos-produtores-da-recomposicao
  • Questão de lógica

    Quando que movimentos ecológicos iriam elogiar a eliminação da necessidade de manutenção de áreas de reserva legal na Amazônia?

    Questão ERRADA

    Bons estudos pessoal!!!
  • De acordo com a Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal.

     

    Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

     

    No caso da Amazônia Legal, em áreas de florestas, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% para fins de regularização nos seguintes casos:

     

    --- > Quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ser ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas;

     

    --- > Quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

     

    A Lei 12.651/2012 prevê a possibilidade de seu manejo sustentável nas seguintes situações e oportunidades: 

     

    I - É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: 1. os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; 2. a época de maturação dos frutos e sementes; 3. técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes (Art. 21).

     

    II – O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume a ser explorado, a exploração anual ficando limitada a 20 metros cúbicos (Art. 23). 

     

    III- O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações (Art. 22):

     

    1. não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; 

     

    2. assegurar a manutenção da diversidade das espécies

     

    3. conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. 

     

    Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS  que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea (Art. 31).

  • Questão bem óbvia!