Como regra geral, é proibida a criação, por lei, de distinções entre os brasileiros natos e os naturalizados, com a exceção dos casos previstos na Constituição (veja o art. 12, §2º da CF/88). Dentre as distinções estabelecidas pela CF/88, temos a possibilidade de extradição de brasileiros naturalizados, "em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei" (art. 5º, LI, CF/88) e o acesso a determinados cargos, privativos de brasileiros natos e que estão previstos no art. 12, §3º da CF/88 (a saber, Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armada e de Ministro de Estado da Defesa). Além destes, temos o art. 89, VII (composição do Conselho da República) e o art. 222 (propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens).
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de dezoito anos e facultativos para analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, sendo indiferente o fato de a pessoa ser brasileira nata ou naturalizada (veja o art. 14, §1º da CF/88)..
Não há distinção entre os critérios de elegibilidade (exceto no que diz respeito aos cargos privativos de brasileiros natos, como já visto).
O serviço militar é obrigatório a todos, sendo que as mulheres e eclesiásticos são isentos em tempos de paz (veja o art. 143 da CF/88).
O cargo de professor universitário não só não possui nenhuma distinção relativa ao fato de seu ocupante ser um brasileiro nato ou naturalizado como pode, eventualmente, ser ocupado por estrangeiros, de acordo com o previsto no art. 207, §1º da CF/88.
Gabarito: A resposta é a letra C.