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ID
784978
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Brasileiros natos e naturalizados, em regra, não podem ter distinções de tratamento. No entanto, a própria Constituição estabelece duas distinções. São elas:

Alternativas
Comentários
  • O parágrafo 2º do artigo 12 da Carta Magna Republicana estabele que não haverá distinção entre brasileiros, natos ou não. Entretanto, a Constituição Republicana estabelece no parágrafo 3º do artigo 12 a lista de cargos privativos de brasileiros natos, portanto, o acesso a determinado cargos é de fato restrito.

    No que diz respeito à extradição, o inciso LI do artigo 5º da Constituição estabelece como garantia fundamental a vedação a extradição de brasileiro, com exceção ao naturalizado que tenha cometido crime comum antes da naturalização, ou em virtude da prática de tráfico de drogas a qualquer tempo no território nacional.

  • Caros, há mais uma diferenciação que a CF faz acerca dos brasileiros natos e naturalizados. É no que se refere a empresas de comunicação. Brasileiros naturalizados poderão APENAS possuir uma empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens caso tenham sido reconhecidos como brasileiros há pelo menos 10 anos. Está no Art 222 da CF. 

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.


  • Boa tarde, caros colegas! A fim de enriquecer os estudos  informo que a CF/88 apresenta além das características já citadas pelos nobres colegas mais uma, qual seja: participação no conselho da república, conforme norma descrita no art. 89, VII.

  • Pelo menos 10 anos? NÃO. Mais de 10 anos

  • Como regra geral, é proibida a criação, por lei, de distinções entre os brasileiros natos e os naturalizados, com a exceção dos casos previstos na Constituição (veja o art. 12, §2º da CF/88). Dentre as distinções estabelecidas pela CF/88, temos a possibilidade de extradição de brasileiros naturalizados, "em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei" (art. 5º, LI, CF/88) e o acesso a determinados cargos, privativos de brasileiros natos e que estão previstos no art. 12, §3º da CF/88 (a saber, Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armada e de Ministro de Estado da Defesa). Além destes, temos o art. 89, VII (composição do Conselho da República) e o art. 222 (propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens).
    O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para maiores de dezoito anos e facultativos para analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, sendo indiferente o fato de a pessoa ser brasileira nata ou naturalizada (veja o art. 14, §1º da CF/88)..
    Não há distinção entre os critérios de elegibilidade (exceto no que diz respeito aos cargos privativos de brasileiros natos, como já visto).
    O serviço militar é obrigatório a todos, sendo que as mulheres e eclesiásticos são isentos em tempos de paz (veja o art. 143 da CF/88).
    O cargo de professor universitário não só não possui nenhuma distinção relativa ao fato de seu ocupante ser um brasileiro nato ou naturalizado como pode, eventualmente, ser ocupado por estrangeiros, de acordo com o previsto no art. 207, §1º da CF/88.

    Gabarito: A resposta é a letra C.




  • Gabarto C

  • saber que há cargos privativos de brasileiros natos, é o importante dessa questão ( isso ao meu ver) Art. 12 § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:         I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;         II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;         III -  de Presidente do Senado Federal;         IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;         V -  da carreira diplomática;         VI -  de oficial das Forças Armadas. Que venha um 2022 melhor que 2021 !
  • De fato, no Brasil temos os cargos privativos de brasileiros natos. Nesse sentido, percebe-se uma distinção explicita entre natos e naturalizados. Outra hipótese de diferenciação da nação brasileira para com os estrangeiros está em algumas possibilidades de extradição do naturalizado que se envolver em crime comum antes de sua naturalização, ou, se após a naturalização se envolver em tráfico de drogas, será este extraditado, resultando portanto, em 2 situações de distinções do nato e do naturalizado em solo brasileiro.