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Porque Adriana ainda é menor de 18 anos, o crime é de Ação Penal Pública Incondicionada.
Se ela fosse maior, o crime seria de Ação Penal Pública Condicionada.
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Crime devidamente tipificado no artigo 216-A do CP.
No que se refere a ação penal propriamente dita, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 225 do CP, qual seja, ação penal pública incondicionada, tendo em vista tratar-se de vítima menor de 18 anos.
Caso a vítima fosse maior a ação penal é pública porém condicionada a representação (art. 225, caput, CP).
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AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS
Em Regra: Passaram de ação pública condicionada a representação mesmo que ocasionem:
A SÚMULA 608 DO STF, afirmando que o estupro praticado com agressão física seria em regra de ação pública incondicionada NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO em razão da nova redação do art. 225, CP. Já que a regra passa a ser a ação pública condicionada.
EXCEÇÃO: Quando é que o crime é de ação pública incondicionada:
- Se a vítima é menor de 18 anos (só se for de agressão física ou ameaça), caso a vítima queira não é crime.
- Quando a vítima é menor de 14 (manter relação sexual com menor de 14 mesmo que consentida já caracteriza crime de estupro e ação será pública incondicionada.
- Quando a vítima não possui capacidade de resistir. (desmaiado, tetraplégico etc..)
(menores de 14 e incapazes de resistir são chamados de vulneráveis segundo CP)
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Bom dia, alguém pode me explicar a questão de decadência desta questão, eu não consegui visualizar que esta dentro do prazo para informar o crime. Sou novo no estudo para concurso em especial de penal e processo penal.
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A questão é muito boa, por sinal, pois envolve questões de competência estrito senso, prazo e representação de quando atingir a maioridade, muito bem elaborada. Para responder o candidato deveria ter conhecimento de ação penal nos crimes Sexuais.
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A questão versa sobre ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e os efeitos de representação penal
em crimes cometidos contra menores de dezoito anos. De acordo com o art.225, par. un, do Código Penal, a
ação penal no crime de assédio sexual é pública incondicionada à representação, por ser vítima menor de
dezoito anos. Como o crime prescreve em quatro anos, de acordo com a regra do art. 216-A, c/c art. 109, V,
ambos do Código Penal.
Art. 216-A. detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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Importante salientar que a lei 13.718/2018 deu nova redação ao art. 225 do CP.
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TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. .
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ANTIGA TIPIFICAÇÃO DO CRIME
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
ART 225 ALTERADO E PARÁGRAFO ÚNICO REVOGADO - PELA Lei nº 13.718, de 2018
"Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)"