SóProvas


ID
785047
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

Em “Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado” (art. 98 da Lei nº 10.741, de 2003 – o Estatuto do Idoso), são previstos dois crimes:

Alternativas
Comentários

  • c) comissivo e omissivo, respectivamente.

  • Letra C.

    Crimes comissivos são os cometidos por ação

    Omissivos próprios - omissão de um dever de agir. Não depende do resultado.

    Há os omissivos impróprios que também são chamados de comissivos por omissão (art 13 C.P.). O dever de agir é para evitar um resultado concreto. Depende do resultado.
  • Só para constar: Guilherme Nucci entende que ambas condutas são omissivas, pois os verbos indicam abstenções.
    Aí fica a ponderação: se o indivíduo interna um idoso em uma das instituições elencadas no art. 98 com o intuito de abandonar, até poderia se pensar em ação (comissivo). Mas o tipo parece pressupor a ação anterior, o ingresso do idoso; até porque, o ingresso não é crime (seja para fins de tratamento, cuidados especias etc). Parece então prevalecer realmente a omissão. Mas a banca entendeu de outra forma. 
  • Entendo que a conduta do agente de "não prover as necessidades básicas quando tinha o dever de fazê-lo" é OMISSIVO PRÓPRIO, vez que trata-se de uma conduta negativa, um "não-fazer".
  • Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347
  • Daiana Driusso:Muito boa sua explicaçao!!!

  • Realmente parando para pensar é um crime comissivo abandonar. Mesmo que tenha levado o idoso com o intuito de tratamento, o lhiame subjetivo se alterou para a conduta criminosa. Não tem esse abandonar por omissão.

  • Não entendo porquê o segundo crime não é omissivo impróprio, uma vez que o artigo 13 CP (artigo que aduz omissão imprópria) diz: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    e na questão diz: não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

    Por favor alguém me ajude entender???

  • Carlos Caetano, no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão o tipo prevê uma conduta positiva e o agente dá causa através de um "não-fazer". No caso "não prover" é um conduta negativa, portanto, crime omissivo.

  • A questão trata dos crimes previstos no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

    Nos crimes comissivos, a lei penal descreve e pune uma ação esperando que todos se abstenham de praticá-la; trata-se de uma norma proibitiva (ou seja, a ação prevista em lei é proibida, sob ameaça de pena). Nos crimes omissivos, a lei penal descreve uma omissão (um não fazer), porque espera de todos, naquela determinada situação, um comportamento ativo; trata-se de uma norma mandamental (isto é, a lei penal manda agir, sob pena de, omitindo-se, receber uma pena). (Estefam, André. Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / André Estefam. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).


    A) ambos omissivos.

    O primeiro crime é comissivo, e o segundo crime é omissivo.

    Incorreta letra “A".

    B) ambos comissivos.

    O primeiro crime é comissivo, e o segundo crime é omissivo.

    Incorreta letra “B".

    C) comissivo e omissivo, respectivamente.

    O primeiro crime é comissivo, e o segundo crime é omissivo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão,

    D) omissivo e comissivo, respectivamente.

    O primeiro crime é comissivo, e o segundo crime é omissivo.

    Incorreta letra “D".

    E) omissivo e comissivo-omissivo, respectivamente.

    O primeiro crime é comissivo, e o segundo crime é omissivo.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • so lembrar do abcedário. ABC

    ABANDONAR EH COMISSIVO = ABC

  • Abandonar = Ação (Comissivo)

    Não prover = Omissão (Omissivo)

    Logo, Comissivo e omissivo.

    Gab: (C)

  • Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.

    Abandonar - AÇÃO - CRIME COMISSIVO!

    não prover - OMISSÃO - CRIME OMISSIVO!

    Foi mais português do que direito rsrs.