SóProvas


ID
785065
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para fins de aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas concurseiros:

    A resposta da questão encontra-se no art. 5, especificamente no inciso III e parágrafo único, da presenta lei, conforme se percebe abaixo.


    Art. 5. Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    (...)

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Logo, gabarito letra D.

  • De acordo com o inciso III do art. 5º e com o páragrafo único do mesmo a questão d é a correta.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • Fiquei com uma dúvida !
    Espero que alguém possa me ajudar !
    Com base no próprio art.5°,III da lei, enxergo que a alternativa "A" tbm estaria correta, de acordo com a parte final: "mas devem ter coabitado". Eu interpretei que não necessariamente eles estejam em coabitação, mas tenham anteriormente coabitado, e o inc. III diz que: independentemente de coabitação.

    Bosn Estudos !!!
  • Art 5º inc, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • A questão deveria ser ANULADA. Vejamos:
    D) Não importa a coabitação e nem a orientação sexual de agressor e agredida.
    Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a MULHER qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    Parágrafo único. As relação pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
    Portanto, o agressor pode ser tanto mulher como homem, mas a agredida ser somente mulher
  • Discordo do Peter. A questão não deveria ser anulada, apesar da redação da lei ter sido muito mal feita.

    caput do artigo 5º da referida lei é claro e expresso ao mencionar a palavra "mulher" e o parágrafo único complementa o sentido do enunciado constante no cabeçalho do dispositivo (questão de hermenêutica jurídica).

    Contudo, apesar da expressão "orientação sexual" dizer respeito à mulher, ou seja, a despeito de "a priori" o sujeito passivo da conduta criminosa ser a mulher, independentemente da orientação sexual desta (a mulher pode ser lésbica, bissexual, assexual etc., não importa), também se faz necessário interpretar que a orientação sexual do sujeito ativo (e nem mesmo o gênero dele) não importa para a perpretação dos crimes tipificados no diploma legal.

    Apesar de o artigo não mencionar em momento nenhum a orientação sexual ou o gênero do agressor, não faria sentido interpretar que apenas homens (heterossexuais), gays, bissexuais ou pessoas que seguem determinada orientação sexual ou que pertencem a determinado gênero poderiam ser os perpretadores dos crimes previstos na lei sob estudo. Não há interpretação penal in malam partem neste caso.

    Nest sentido, entendo que homens e mulheres de qualquer orientação sexual podem ser os sujeitos ativos dos tipos incriminadores da Lei Maria da Penha, mesmo porque se lésbicas podem ser vítimas desses crimes, quem seria então, presumidamente, a parceira de uma mulher lésbica? Outra mulher, correto? Então quer dizer que no caso de violência ocorrida em relação íntima de afeto (inc. III do art. 5º da lei), até a parceira de uma lésbica pode ser a autora do crime (é um processo lógico que segue premissas não tão claras no texto legal, mas que podem ser abstraídas com um pouco de paciência e esforço).
  • A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) prescinde da coabitação entre o agressor e a vítima, não exige que ambos vivam juntos e permite que  a mulher que pratica violência doméstica ou familiar contra outra mulher possa ser sujeito passivo de medidas protetivas, mesmo sem serem parentes, pois a redação dos incisos e do  parágrafo único do artigo 5º estende a aplicação da lei às relações afetivas e homossexuais entre mulheres. Nesse sentido:

    Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Resposta:  (d).


  • Só basta ser MULHER.  Se é hetero, bi, homo não interessa :)

  • A presunção do homem como sujeito ativo é absoluta, o que difere da mulher, que por sua vez possui a presunção relativa (EX: relação homoafetiva) onde a mulher poderá figurar no pólo ativo, pergunto, e nos casos de reversão sexual? "troca de sexo" o sexo masculino poderá figurar no pólo passivo? Embora boa parte da doutrina defendem a não configuração do homem (como sujeito passivo) após a reversão sexual, até mesmo pelo fato de ser uma novidade na sociedade atual ,porém, o STF possui uma orientação social sobre o tema, vislumbrando a possibilidade do homem após a mudança de sexo ser ele/ela  sujeito passivo.   

  • VIOLÊNCIA CONTRA MULHER INDEPEDENTE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DE COABITAÇÃO

  • Questão desatualizada. A vítima precisa ser mulher ou se enquadrar dentro do gênero.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º – ...

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • não importa a coabitação e nem a orientação sexual de agressor e agredida. E se o agredido ou agredida for homem cai na maria da penha?

    é impressionante a falta de capacidade das bancas de fazer uma questão dificil e acaba testando o conhecimento de outra forma, o português.

  • gb d

    pmgooo

  • Orientação sexual está ligada à forma de atração afetiva (hetero, homo, bi..), enquanto gênero está relacionado ao sexo biológico (feminino ou masculino).

    A própria assertiva já condiciona o gênero (dado pelo termo "agredida"). A questão não está nem desatualizada nem mal redigida..

  • Para a aplicação da lei maria da penha independe de coabitação e orientação sexual.

  • O sujeito ativo(agressor)na lei maria da penha pode ser do sexo masculino ou feminino,o sujeito passivo(vitima)somente do sexo feminino.

  • Na lei maria da penha existem medidas protetivas de urgência tanto para o agressor como para á ofendida.