Os atos de improbidade administrativa que geram enriquecimento ilícito encontram-se listrados no art. 9º da Lei 8.429/92, razão por que a eles se aplicam, no tocante às penas cabíveis, as disposições do art. 12, I, do mesmo diploma legal, que abaixo colaciono:
"Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;"
Trata-se, portanto, de simples aplicação direta do texto legal, conclui-se facilmente que a única alternativa acertada é aquela contida na letra "e".