COMENTÁRIOS – A questão aborda princípios bastante usuais no direito indígena. A banca atual (Dra. Deborah Duprat) tem predileção por temas de minorias, em especial, os índios.
RESPOSTA:
Antes de abordar as assertivas, é preciso identificar os princípios descritos no enunciado.
Não encontrei o autor que embasou a elaboração da questão, contudo, boas noções dos princípios constam na obra Filosofia do Direito - Novos Rumos. Coordenadores: Aloísio Krohling e Dirce Nazaré de Andrade Ferreira. Biblioteca virtual da Editora Juruá, no capítulo do Multiculturalismo (disponível em http://www.jurua.com.br/bv/ ).
O multiculturalismo nasce como contraponto à filosofia liberal. O multiculturalismo é transversalizado para diversas instâncias do saber, sendo empregado hoje na Educação e constantemente debatido nos meios acadêmicos.
Os direitos humanos tem sua base teórica assentada no individualismo. Daí a importância da ideia de multiculturalismo como forma de ampliação da plataforma de direitos humanos.
“Multiculturalismo seria então essa corrente político-filosófica surgida no século passado que, ao afirmar a existência de variadas culturas no mundo e por vezes dentro mesmo de um próprio Estado-nação, desafia as ideias de igualdade extremadas propostas pelo liberalismo, propondo a defesa de direitos coletivos distintos”.
Há distinção entre multiculturalismo e outros conceitos assemelhados. Interculturalidade – propõe a incursão de uma cultura em outra. Transculturalidade – confere às culturas certa ideia de horizontalidade. Diversidade cultural realça a existência de diferentes culturas.
Neste sentido, os itens II, III e IV são verdadeiros.
Quanto ao item I, é evidente que o multiculturalismo e a interculturalidade não se assentam na igualdade formal, própria do liberalismo. Do contrário, o que se prega com tais ideias é a igualdade substancial ou formal.
Este conceito de multiculturalismo bem expõe a questão:
“(...) é a visão que Estados não devem sustentar somente o conjunto familiar de direitos civis, políticos e sociais da cidadania que são protegidos em todas as democracias liberais constitucionais (igualdade formal), mas adotar também vários direitos ou políticas específicos de grupos que pretendam reconhecer e acomodar as distintas identidades e aspirações dos grupos etnoculturais (igualdade substancial no multiculturalismo)” (KYMLICKA, Will. Multicultural Odysseys: Navigating the new international politics of diversity). Observação, as explicitações nos parênteses são nossas.