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Artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra 12-08-1949 Tratado
Fonte: Gabinete de Documentação e Direito Comparado.
No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.
Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às partes no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.
fonte: http://www.icrc.org/por/resources/documents/treaty/treaty-gc-0-art3-5tdlrm.htm
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O Direito Humanitário tem como objetivo a tutela da pessoa humana, entretanto, numa situação mais específica, qual seja, pessoa humana como vítima de conflito armado nacional ou internacional. O Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Humanitário são complementares, apesar de serem dois conjuntos de leis distintas, pois ambos buscam proteger o indivíduo de ações arbitrárias e de abusos.
Os direitos humanos são inerentes ao ser humano e protegem os indivíduos sempre, seja em tempos de guerra ou de paz. Assim, em tempos de conflitos armados, eles atuam de forma complementar.
Obs.: o Direito Humanitário provém, basicamente, das quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus protocolos adicionais, e das Convenções de Haia (essas regulam especificamente os meios e métodos utilizados na guerra).
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Direitos Humanos e Direitos Humanitários - O primeiro voltado para situações gerais e o segundo para a proteção da pessoa em caso de guerra. As normas de Direitos Humanos incidem sobre as Normas de Direitos Humanitários. Suas normas aplicam-se concomitantemente aos Direitos Humanitários.
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GABARITO : C
A questão aborda a relação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Humanitário (Direito de Genebra, ou "Jus in Bello").
A e D : FALSOS
O DIDH também atua em tempo de guerra, inexistindo hipótese desguarnecida de proteção.
– "Ao DIDH incumbe a proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais; já o DIH foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais); finalmente, o DIR age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, trânsito de um país a outro, concessão do refúgio no país de acolhimento e seu eventual término. Os dois últimos ramos são lex specialis em relação ao DIDH, que é lex generalis, e aplicável subsidiariamente a todas as situações, na ausência de previsão específica" (André de Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, parte II, item I).
B : FALSO
O DIDH e o DIH comunicam-se e complementam-se.
– "As normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos, que visam a promover a dignidade humana em todas as circunstâncias, também se aplicam aos conflitos armados, pelo que podemos afirmar que existe uma complementariedade entre ambos os ramos do Direito. Essa complementariedade, bem como a efetiva aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos às guerras, é evidente diante dos chamados 'direitos de crise', que disciplinam os momentos de emergência que podem ser vividos pelos povos (Pacto dos Direitos Civis e Políticos, art. 4º)" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado, 12ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1184-5).
C : VERDADEIRO
– "Além da relação de especialidade, há também uma relação de identidade e convergência. O art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário converge com a proteção de direitos humanos básicos, como o direito à vida e integridade física em tempo de paz. No mesmo sentido, há garantias fundamentais que foram adotadas nos dois Protocolos Adicionais de 1977 às Convenções de Genebra (Protocolo I, art. 75, e Protocolo II, arts. 4º a 6º, ver abaixo)" (André de Carvalho Ramos, Curso de Direitos Humanos, 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, parte II, item I).
– "Os direitos previstos no artigo 4º, par. 2, do Pacto de Direitos Civis e Políticos são inderrogáveis em qualquer circunstância e, portanto, devem ser reconhecidos inclusive em momentos de guerra. (...) Interessante notar que tais direitos coincidem com algumas obrigações básicas do Direito Humanitário, constantes das Convenções de Genebra" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado, 12ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1184-5).