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ID
785218
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ENTENDE-SE POR "DIREITOS COMUNICATIVOS"

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D, com fundamento em três artigos

    Artigo 18.

    Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
     
    Artigo 19.
    Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
     
    Artigo 27.
    1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
  • Considerando o todo da prova, a questão está buscando conhecimento nas teorias comunicativas (discursivas) de Jürgen Habermas...(filósofo contemporâneo).
    "Direitos comunicativos" seriam, então, direitos fundados na base do "ouvir e ser ouvido". Fundados no diálogo e na mútua compreensão. 
    A teoria "comunicativa" de Habermas (tb chamada de "discursiva") defende exatamente isso: uma transição de um direito estratégico/coativo (armas, ameaças, etc) para um direito fundado no diálogo, como forma de legitimar o próprio direito.
    Assunto exageradamente teórico pra uma prova objetiva, mas...

    Dado curioso: em uma questão anterior do mesmo concurso (26º) falou-se em visão substancialista da constituição. O contraponto desta teoria é a visão procedimentalista, defendida, também, por.......Jürgen Habermas!! Banca com alta inspiração nesse filósofo...
    Pois essa mesma banca foi mantida para o 27º concurso do MPF! Então, pra quem for prestar essa prova, fica a dica dos inúmeros artigos disponibilizados pelo próprio MPF em sua biblioteca virtual, exemplo: http://cdij.pgr.mpf.gov.br/boletins-eletronicos/alerta-bibliografico/alerta64/sumarios/membros/INTEGRA03.pdf

    Bons estudos!
    Abraço!
  • Os direitos comunicativos referem-se fundamentalmente à liberdade de expressão e de opinião, abarcando também a liberdade de imprensa. Entretanto, não pode a liberdade de expressão ser exercida ao arrepio de certos limites, devendo observar a necessidade de: assegurar o respeito dos direitos e reputação das demais pessoas. Não se limita a liberdade de opinião dentro dos meios de comunicação, também não se restringem ao direito de difundir noções acerca de uma religião, também não se referem apenas à liberdade de imprensa.

  • Revista dos Tribunais 2015, RT, VOL.960 (OUTUBRO 2015) DOUTRINA DIREITOS HUMANOS 

    "2. Conceito de direitos comunicativos

    Entende-se por “direitos comunicativos” o conjunto dos direitos relativos a quaisquer formas de expressão ou de recebimento de informações. Mais precisamente, trata-se da liberdade que todos os cidadãos têm de expressar ideias e opiniões, pontos de vista em matéria religiosa e conceitos em ciência e arte, em quaisquer meios de comunicação, em assembleias ou associações, conotando ainda o direito relativo aos que sofreram o impacto de tais ideias, opiniões, conceitos e pontos de vista"

    <> acesso em 17/12/2019