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ID
785245
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO:

Alternativas
Comentários
  • Retirado do site:
    http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/a-suspensao-de-direitos-politicos-decorrente-de-sentenca-penal-condenatoria-transitada-em-julgado/index06d6.html?no_cache=1&cHash=5fbf1af0236d1d82a7da254e55317868

    Desta compilação da orientação jurisprudencial sobre a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal, conclui-se:

    a) o art. 15, inc. III, da Constituição Federal é auto-aplicável;

    b) a auto-aplicabilidade do mandamento constitucional, aliada ao fundamento ético da medida, exige a observância pelos Juízes e Promotores Eleitorais;

    c) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático e imediato da condenação criminal transitada em julgado, independendo de qualquer requerimento ou declaração na sentença;

    d) a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, aplica-se a qualquer condenação criminal transitada em julgado;

    e) durante o período de prova da suspensão condicional da pena, os direitos políticos do condenado permanecem suspensos;

    f) a suspensão dos direitos políticos em decorrência de sentença penal transitada em julgado perdura até o cumprimento ou extinção da pena, sem nenhuma outra condição;

    g) a reabilitação criminal não é condição para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado.
     

  • "É majoritário, na doutrina e jurisprudência, que a suspensão condicional da pena e o livramento condicional não afastam a inelegibilidade (TSE. Ac. n. 13.012, Relator Ministro Torquato Jardim). (...)
    "Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena." RE 179.502/SP, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 8.9.1995.
    Ramayana, Marcos. Direito Eleitoral - 10ª Edição / Marcos Ramayana - Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
  • Quanto ao item C - Errado.

    Aplicação literal do art. 15, inc. III, da Constituição Federal.
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;


    "Portanto, no caso da sentença penal transitada em julgado haver condenado o réu unicamente â pena de multa, os direitos políticos estarão suspensos enquanto a multa não for integralmente quitada, nos termos do art. 164 e segs da Lei de Execução Penal, momento em que cessam seus efeitos."
    Fonte:
    http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1082


  • Qustão B incorreta

    Súmula 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

  • Pessoal, olhem a questão Q249618.
    Nela a banca Cespe considerou que a suspensão dos direitos políticos decorrente dos atos de improbidade administrativa DEVE SER EXPRESSA na sentença.
    Então, pode-se inferir que:
    1 - suspensão dos direitos políticos decorrente de improbidade administrativa - EXPRESSA;
    2 - suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado - AUTOMÁTICA.

    Correto? Alguém poderia comentar?

  • Corrijam-me mandando msg (por favor)

     


    EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENA: art. 91, CP

    Tornar certa a obrigação de indenizar o dano;

    Confisco: em favor da União (ilícitos do crime);

    Tortura: e interdição de exercer cargo público pelo dobro da pena;

    Suspensão dos direitos políticos: e ainda que condenado unicamente a pena de multa (enquanto não for integralmente quitada).

     

     

    Há mais casos de efeitos automáticos?