Retirado do site:
http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/a-suspensao-de-direitos-politicos-decorrente-de-sentenca-penal-condenatoria-transitada-em-julgado/index06d6.html?no_cache=1&cHash=5fbf1af0236d1d82a7da254e55317868
Desta compilação da orientação jurisprudencial sobre a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal, conclui-se:
a) o art. 15, inc. III, da Constituição Federal é auto-aplicável;
b) a auto-aplicabilidade do mandamento constitucional, aliada ao fundamento ético da medida, exige a observância pelos Juízes e Promotores Eleitorais;
c) a suspensão dos direitos políticos é efeito automático e imediato da condenação criminal transitada em julgado, independendo de qualquer requerimento ou declaração na sentença;
d) a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, aplica-se a qualquer condenação criminal transitada em julgado;
e) durante o período de prova da suspensão condicional da pena, os direitos políticos do condenado permanecem suspensos;
f) a suspensão dos direitos políticos em decorrência de sentença penal transitada em julgado perdura até o cumprimento ou extinção da pena, sem nenhuma outra condição;
g) a reabilitação criminal não é condição para o restabelecimento dos direitos políticos do condenado.
Corrijam-me mandando msg (por favor)
EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENA: art. 91, CP
Tornar certa a obrigação de indenizar o dano;
Confisco: em favor da União (ilícitos do crime);
Tortura: e interdição de exercer cargo público pelo dobro da pena;
Suspensão dos direitos políticos: e ainda que condenado unicamente a pena de multa (enquanto não for integralmente quitada).
Há mais casos de efeitos automáticos?