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ID
785251
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) (F) as Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral regulamentadoras da lei eleitoral só poderão ser aplicadas à eleição que ocorra após um ano da data da publicação da Resolução que as veicular; Lei nº 9.504/97, Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.[...] § 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.   b) (F) a resposta dada peloTribunal Superior Eleitoral à Consulta formulada por Órgão nacional de partido politico relativamente a caso concreto vincula as decisões de todas as instâncias da justiça eleitoral; Código Eleitoral, Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...] XII –responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; Ac.-TSEnº 23.404/2004: a consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Hipótese de descabimento de consulta: Res.-TSE nºs 23.135/2009, 23.113/2009 e 23.035/2009 (formulação em termos genéricos, de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questão e dando margem a interpretações casuísticas);
  • c) (V) nos processos judiciais eleitorais não são cobradas custas judiciais e é incabível a condenação em honorários de sucumbência; RECURSO ESPECIAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. A CONDENACAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, EM RAZAO DE SUCUMBENCIA, APRESENTA-SE INCABIVEL EM FEITOS ELEITORAIS. PRECEDENTE: ACORDAO N. 13.101, DE 06.03.97. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº12783, Acórdão nº 12783 de 25/03/1997, Relator(a) Min. PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE, Publicação: DJ - Diário deJustiça, Data 18/4/1997, Página 13862)   d) (F) no processo judicial eleitoral o principio dispositivo é atenuado em virtude do poder de polícia atribuído aos juízes eleitorais, pelo qual lhes é facultado instaurar de oficio determinadas ações, tais como a ação de investigação judicial eleitoral e a ação por captação ilícita de sufrágio, cabendo ao Ministério Público Eleitoral assumir o polo ativo desses feitos. "Agravo de instrumento provido. Recurso especial. O poder de polícia em que se investe o juiz eleitoral não lhe dá legitimidade para instaurar, de ofício, procedimento judicial por veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97 (súmula TSE, Verbete nº 18). Recurso especial provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4632, Acórdão nº 4632 de 01/06/2004, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume I, Data 06/08/2004, Página 162 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 234 )

    Fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012/02/mpf-questoes-de-direito-eleitoral-do-26.html
  • ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
     1.  No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.
     2.  Alterar a conclusão da Corte Regional que assentou a prática de conduta vedada pela agravante demandaria o vedado reexame do acervo fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária, em ofensa às Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 
     3.  Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 148675, Acórdão de 12/05/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 16/06/2015, Página 23 )

  • c) nos processos judiciais eleitorais não são cobradas custas judiciais e é incabivel a condenação em honorários de sucumbencia;

    Art. 18-A. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019) 

    LETRA C CERTO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997) e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput e o § 3º, do artigo 105, da citada lei, até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos e serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até o dia 5 de março do ano da eleição.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois as consultas formuladas aos Tribunais Eleitorais devem ser em tese, não podendo se referir a casos concretos. Ademais, a consulta não possui caráter vinculante, porém pode servir de embasamento para o julgamento.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a jurisprudência do TSE, no processo eleitoral, não há gratuidade de justiça, pois não existem custas processuais e condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois os juízes eleitorais não podem instaurar de ofício a ação de investigação judicial eleitoral e a ação por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 18 do TSE que, conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997. Por fim, cabe ressaltar que, por exemplo, são legitimados para propor a ação de investigação judicial eleitoral o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações.

    GABARITO: LETRA "C".