c) nos processos judiciais eleitorais não são cobradas custas judiciais e é incabivel a condenação em honorários de sucumbencia;
Art. 18-A. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
LETRA C CERTO.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997) e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput e o § 3º, do artigo 105, da citada lei, até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos e serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até o dia 5 de março do ano da eleição.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois as consultas formuladas aos Tribunais Eleitorais devem ser em tese, não podendo se referir a casos concretos. Ademais, a consulta não possui caráter vinculante, porém pode servir de embasamento para o julgamento.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a jurisprudência do TSE, no processo eleitoral, não há gratuidade de justiça, pois não existem custas processuais e condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois os juízes eleitorais não podem instaurar de ofício a ação de investigação judicial eleitoral e a ação por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 18 do TSE que, conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997. Por fim, cabe ressaltar que, por exemplo, são legitimados para propor a ação de investigação judicial eleitoral o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações.
GABARITO: LETRA "C".