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a) a propaganda eleitoral somente e permitida após 5 (cinco) de julho do ano da eleição e apenas pode ser veiculada pelos candidatos que já tenham obtido da justiça eleitoral o deferimento do registro de suas candidaturas; ERRADA
Lei nº 9.504/97
Art.36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Art.16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
b) a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade; CORRETA
Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º. (TEXTO DE LEI)
c) a realização de comícios eleitorais em locais públicos depende de licença do poder publico municipal, a fim de que este garanta o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário, bem como para que sejam tomadas as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar; ERRADO
Lei nº 9.504/97
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
d) a partir de 1° de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, exceto se o programa for preexistente. ERRADO
Lei nº 9.504/97
Art.45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário [...]
§1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
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Desatualizada, porém continua correta.
A) A nova data é a partir de 15 de agosto, e mesmo assim os candidatos que tenham processo pendente podem continuar exercendo todos os direitos e atos relativos à candidatura no processo eleitoral.
B) Correta!
C) Lei nº 9.504/97 - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
D) Nova data, a partir de 30 de junho é proibida à emissora apresentar programa apresentado ou comentado por pré-candidato
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 37
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36, da citada lei, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Além disso, cabe ressaltar que um candidato o qual esteja com o seu registro de candidatura indeferido com recurso, ou seja, sub judice pode realizar propaganda eleitoral.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 8º, do artigo 37, da citada lei, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 38, da citada lei, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Cabe ressaltar que, consoante o § 4º, do artigo 39, da citada lei, a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme inciso VI, do artigo 45, da citada lei, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
GABARITO: LETRA "B".