a) é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral em jornais, ?cando entretanto vedada a reprodução na internet da edição do jornal impresso que conter essas propagandas; ERRADA
Lei nº 9.504/97
Art.43. São permitidas, até a ante véspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
b) é permitida por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujos conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural; CORRETA
Lei nº 9.504/97. Art.57-B, IV (texto de lei)
c) é permitida a sua veiculação, desde que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas sem fim lucrativos: ERRADA
Lei nº 9.504/97
Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
I– de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
d) a lei eleitoral não prevê direito de resposta relativamente a propaganda eleitoral divulgada na internet, devendo os interessados ingressar na justiça comum para coibir eventuais excessos de liberdade de opinião.
ERRADA
Lei nº 9.504/97
Art.57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput do artigo 43, da citada lei, "são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide."
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o artigo 57-B, da citada lei, o seguinte:
"Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 57-C, da citada lei, "é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a lei 9.504 de 1997 prevê direito de resposta, sim, relativamente à propaganda eleitoral divulgada na internet, podendo ingressar na Justiça Eleitoral, para se conseguir tal direito. Nesse sentido, dispõe o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o seguinte:
"§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada."
Gabarito: letra "b".